Garcia Pereira Advogados Associados

O reajuste de 28,86% é um direito antigo. Foi assegurado a todos os servidores públicos federais desde o fim dos anos 1990, depois de anos de resistência. Entre os auditores-fiscais da Receita Federal, mais de 13 mil já o receberam de forma integral, restando apenas 210 que ainda não tiveram esse direito garantido. Neste mês de agosto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá o futuro deste pequeno grupo.

O direito tem origem em três ações coletivas ajuizadas pelo Sindifisco Nacional. O objetivo era aplicar o reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável, a RAV. Após longa disputa com a União, a 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo — Tema 547/STJ —, reconheceu que o índice deveria ser pago de forma integral, sem limitação.

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A dimensão dos números explica a desproporção do que está em jogo. Mais de 13 mil auditores-fiscais tiveram esse direito reconhecido e implementado. Para assegurar o mesmo resultado ao pequeno grupo que havia recebido o índice de forma limitada, foi necessário ajuizar 121 ações rescisórias.

O STJ afastou a Súmula 343 do STF e julgou procedentes 100 rescisórias em favor dos auditores-fiscais. Restam 21, que reúnem os 210 servidores ainda prejudicados. Essas 21 ações foram propostas na mesma época das 100 já decididas. No entanto, por diversas razões, foram julgadas posteriormente.

Recentemente, ao julgar o Tema 1.299, o STJ mudou de orientação. Em 11 de março de 2026, no recurso repetitivo, passou a aplicar a Súmula 343 do STF às ações que ainda faltavam. Com esse fundamento, as 21 ações remanescentes caminham agora para um desfecho oposto ao das 100 anteriores: seus autores simplesmente perderão o direito que a carreira praticamente em sua integralidade já recebeu.

O efeito prático é direto. Os 210 auditores-fiscais dessas 21 ações recebem hoje um reajuste efetivo de apenas 2,2%. Os demais colegas, inclusive os que pertencem às 100 ações idênticas, receberam o valor integral de 28,86%. Mesma carreira. Mesmo direito. Mesmo título executivo. A diferença está apenas na data em que cada processo foi julgado.

Nos embargos de declaração que serão julgados no dia 20 de agosto, o Sindifisco Nacional sustenta, em toda a extensão, a reforma do julgado e a inaplicabilidade da Súmula 343 do STF à hipótese. Mas, em que pese a firmeza dessa convicção, e ainda que não seja esse o entendimento da Seção, a modulação dos efeitos é, no mínimo, medida que se impõe.

Modular não é superar: a tese permanece intacta. Trata-se apenas de definir o marco temporal a partir do qual a nova orientação produz efeitos, preservando quem ajuizou sua ação quando prevalecia, no próprio STJ, o entendimento pelo resgate da incidência do reajuste de forma integral.

A distinção é decisiva e o ordenamento a autoriza de forma expressa. O artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a modulação justamente na hipótese de alteração de jurisprudência dominante ou de tese fixada em julgamento de repetitivos. Foi exatamente o que ocorreu em 11 de março.

No mesmo sentido caminham os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O artigo 23 exige a previsão de regime de transição quando uma decisão estabelece interpretação nova. O artigo 24 veda que, com base em mudança posterior de entendimento, se declarem inválidas situações já constituídas segundo as orientações gerais da época, nelas incluída a jurisprudência então majoritária. Não são recomendações. São normas cogentes.

No plano constitucional, a segurança jurídica é garantia fundamental, protegida como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. Ela não impede que a jurisprudência evolua. Impede que a evolução destrua situações legitimamente constituídas sob a orientação anterior. A nova tese vale para o futuro. Não deve alcançar de forma retroativa quem confiou no entendimento que a antecedeu.

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Negar procedência às ações rescisórias residuais ou, no mínimo, a modulação do julgamento repetitivo, é transferir a esses 210 servidores o ônus da própria oscilação do tribunal. É o oposto do que prescrevem os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, que impõem aos tribunais os deveres de estabilidade, integridade e coerência.

Cem ações já reconheceram o direito, as 21 restantes são iguais às primeiras e os servidores que nelas figuram aguardam desde 1997 pela plena satisfação jurisdicional: são, em sua maioria, idosos, muitos deles portadores de doenças graves. Tratá-los de modo diverso, apenas porque seus processos foram julgados posteriormente, é a própria definição da insegurança que a modulação existe para evitar.

Os 210 auditores-fiscais não pedem privilégio. Pedem o mesmo tratamento já assegurado a mais de 13 mil colegas da mesma carreira, com base no mesmo título e nos mesmos fundamentos jurídicos. A 1ª Seção do STJ tem agora a oportunidade de garantir que a mudança de sua própria jurisprudência não se converta em fonte de desigualdade. Confiamos em que se fará justiça!