Garcia Pereira Advogados Associados

A aprovação do Novo Marco Legal do Saneamento, em 2020, inaugurou um novo ciclo de investimentos para o setor no Brasil. A lei fixou metas ambiciosas de universalização: atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos até o fim de 2033.

O atingimento destas metas tem exigido investimentos de centenas de bilhões de reais, cuja principal fonte de custeio é a tarifa paga pelos usuários, em face do contexto de restrições fiscais pelo qual passam os municípios brasileiros.

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Um dos pilares estruturais desta política de universalização esteve na melhoria da regulação. O legislador atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência para a regulação do setor. Desde então, a ANA vem construindo um arcabouço regulatório voltado a uniformizar a regulação e viabilizar o avanço da universalização, com normas sobre padronização de contratos, indenização de ativos, governança das agências reguladoras locais e, sobretudo, sobre regulação tarifária.

É nesse contexto que causa perplexidade a proliferação de leis municipais, editadas à margem deste arcabouço regulatório, que reduzem tarifas de água e esgoto, ou concedem isenções e descontos, sem estudo de impacto e sem diálogo com as entidades reguladoras. Trata-se de manifestação do chamado populismo tarifário, prática que pressupõe o uso político do poder de controlar as tarifas de serviços públicos. O objetivo muitas vezes é obter ganhos políticos e eleitorais imediatos, mas incorrendo em custos difusos, transferidos para o futuro e para o conjunto dos usuários.

O mais grave é que muitas destas leis sequer se preocupam em compensar os operadores pela redução de receita gerada nos contratos de concessão e de programa vigentes: não indicam fonte de custeio nem instituem mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, seja por subsídio orçamentário direto, seja por supressão de investimentos.

São reduções tarifárias irresponsáveis, arbitrárias e descontextualizadas do programa de universalização montado pelo legislador nacional. Como tal, estas leis incorrem em vícios diversos.

Primeiramente, desafiam a Lei Nacional de Saneamento Básico, que, como já referido, instituiu metas legais de universalização e exigiu sua incorporação nos contratos vigentes (art. 11-B da Lei 11.445/2007). Ao impor aos titulares o dever de ampliar a cobertura da infraestrutura do saneamento, o legislador nacional está impondo-lhes subjacentemente o dever de viabilizá-la economicamente.

Estas iniciativas municipais de reduzir a receita das operações, por meio de desonerações tarifárias, sem a devida compensação por meio de subsídios públicos (ou por meio de extensão do prazo do contrato, quando isso for viável), vão de encontro a este dever legal. Nos casos em que a desoneração tarifária vier acompanhada da supressão de investimentos, essa intervenção legislativa local nos contratos vigentes provocará efeito contrário àquele desejado pela norma legal, reduzindo, ao invés de ampliar, o volume de investimentos para viabilizar a universalização.

Nos casos em que essas leis se omitem quanto às compensações econômico-financeiras devidas aos prestadores, o que tem ocorrido em dezenas de casos, há vício ainda mais grave. Esta omissão incorre em violação direta às normas constitucionais e legais que asseguram a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

É o caso do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que garante aos contratados a manutenção das condições efetivas da proposta; dos artigos 9º, § 4º, e 10 da Lei Geral de Concessões, que impõem ao poder concedente o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro concomitantemente a qualquer alteração unilateral que o afete; e do art. 22, IV, da Lei Nacional do Saneamento Básico, que fixa como objetivo da regulação do saneamento a definição de tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária.

Além disso, essas reduções tarifárias têm sido impostas por leis e atos administrativos municipais à margem das normas de referência da ANA que disciplinam o regime tarifário dos contratos, cuja observância pelos entes federados é condição para o acesso a recursos públicos federais (art. 50, III, da Lei 11.445/2007).

Destacam-se, nesse conjunto, a Norma de Referência ANA 6/2024 (Resolução ANA 183/2024), que dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo por objetivos expressos o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a universalização do acesso; e, especialmente, a Norma de Referência ANA 13/2025 (Resolução ANA 271/2025), que disciplina a estrutura tarifária e a tarifa social de água e esgoto, condicionando a criação de tarifas diferenciadas a regras de transparência, sustentabilidade econômico-financeira e controle social.

Por fim, estas leis municipais desprezam as diretrizes nacionais para a tarifa social de água e esgoto instituídas por meio da Lei 14.898/2024. Esta legislação condiciona a instituição de tarifas sociais, como tarifas reduzidas para favorecer o acesso à população de baixa renda, ao prévio e efetivo reequilíbrio econômico-financeiro (art. 6º, § 3º). Trata-se de condicionante legal de caráter vinculante a todos os entes federados, dado o seu caráter de diretriz nacional (norma geral).

Estas iniciativas municipais de redução de tarifas sairão caro à universalização do saneamento, pois a conta da desoneração, ao final, não desaparece: é paga com obras adiadas, redes não expandidas e populações vulneráveis sem acesso a serviços essenciais. Afinal, a devida compensação pela perda de receita gerada à operação é um direito inequívoco dos concessionários e prestadores do serviço de saneamento básico.

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Mesmo que muitas leis simplesmente silenciem em relação a essas compensações, não há como evitá-las. Postergar essa conta apenas a encarecerá. Seja como for, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, é bastante provável que, ao final e ao cabo, estas reduções tarifárias repercutam na supressão de investimentos (dado o já referido quadro de restrições orçamentárias impostas às administrações), gerando prejuízos diretos à política de universalização.

O populismo tarifário, travestido de proteção ao usuário, desorganiza o planejamento setorial e compromete as metas legais do saneamento básico. Modicidade tarifária é objetivo legítimo, mas deve ser alcançada por instrumentos próprios, como a implementação de tarifa social, em estrita observância à regulação. Universalizar exige respeito aos contratos e maturidade institucional, não gestos legislativos de efeito imediato e com custo social elevado.