A judicialização da saúde não constitui apenas um fenômeno jurídico, mas um fenômeno econômico-processual, moldado pelos incentivos que o sistema gera aos litigantes e pelas externalidades financeiras que decisões individuais projetam sobre a coletividade.
Isso porque, na prática, a estrutura do processo judicial brasileiro favorece a litigância expansiva e produz efeitos difusos negativos, como o desvio ineficiente de recursos públicos em benefício de pretensões individuais não contempladas pela política pública universal. Esse cenário compromete a sustentabilidade do SUS e compromete a racionalidade alocativa que deve orientar as políticas públicas de saúde.
Não se questiona a fundamentalidade do direito à saúde. O problema é outro: compreender como o desenho institucional vigente transforma decisões individuais em mecanismos de transferência de custos à coletividade e se essa dinâmica é compatível com a sustentabilidade do sistema.
Nesse cenário, as tutelas de urgência assumem papel central. Em diversas situações, decisões judiciais determinam a alocação de recursos não previstos no orçamento, impondo o fornecimento de medicamentos ou tecnologias fora das políticas estruturadas do SUS. Frequentemente, tais medidas são concedidas em sede liminar, sem exame aprofundado de seus impactos econômicos e distributivos. Além disso, impõe-se o cumprimento imediato sob pena de bloqueio de verbas públicas – medida que relativiza o regime constitucional de precatórios e encontra, porém, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.998.487/DF) -, desconsiderando as relevantes complexidades administrativas, como a necessidade de prévia licitação para a aquisição de bens e serviços.
Dados recentes do CNJ indicam que o deferimento de liminares em demandas de saúde supera 80% em diversos tribunais. Esse cenário revela uma predisposição decisória favorável à concessão imediata da prestação, ainda que em contexto de cognição sumária e com limitada consideração das consequências práticas envolvidas.
Parte relevante desse fenômeno pode ser compreendida à luz da heurística da disponibilidade. Diante de situações emocionalmente marcantes, como aquelas que envolvem saúde e risco à vida, o julgador tende a atribuir maior peso aos elementos imediatos do caso concreto, em detrimento de uma análise mais ampla, sistêmica e prospectiva. O resultado são decisões bem-intencionadas, mas nem sempre compatíveis com o melhor resultado coletivo.
O paradoxo é evidente. A concessão reiterada de benefícios individuais pode produzir, no plano agregado, resultados socialmente ineficientes, ao transferir custos relevantes à coletividade, especialmente aos contribuintes, e comprometer a sustentabilidade do sistema, na medida em que os direitos possuem custos e sua expansão exige maior alocação de recursos públicos[1].
Forma-se, assim, uma tensão com o paradigma da previsibilidade orçamentária. De um lado, decisões liminares impõem despesas não programadas. De outro, o bloqueio de verbas públicas – originalmente excepcional – passa a operar como mecanismo ordinário de cumprimento, desconsiderando as limitações estruturais do regime jurídico-administrativo, que impõe etapas formais, regras orçamentárias e controles institucionais.
Ao ignorar esses limites, a decisão judicial substitui o planejamento técnico por uma lógica casuística de alocação de recursos, fragmentando o orçamento público em múltiplas decisões individuais e deslocando, na prática, competências típicas do Executivo. O resultado é a desorganização progressiva da política pública.
Sob a ótica processual, esse cenário também gera incentivos à litigância. A elevada probabilidade de obtenção célere da tutela, aliada ao baixo custo do litígio – decorrente da ampla concessão de gratuidade de justiça -, torna racional o ajuizamento de demandas, mesmo quando a robustez jurídica da pretensão é limitada. Soma-se a isso o incentivo econômico advindo dos honorários de sucumbência, fator de especial relevância no contexto de litígios de massa ajuizados contra o Poder Público.
Como consequência, reduz-se o estímulo à resolução administrativa e esvazia-se a aplicabilidade do interesse de agir – não obstante o sucesso de sua aplicação sistemática em lides previdenciárias (RE 631.240/MG, STF) e em demandas envolvendo o seguro DPVAT (REsp 1987853 PB, STJ). Esse cenário amplia o volume de demandas e gera um aumento exponencial do acervo, o que compromete a eficiência do Judiciário e produz efeitos sistêmicos em todos os ramos da jurisdição, notadamente em contextos de baixa especialização.
No campo da saúde, esse fenômeno é agravado por uma racionalidade decisória frequentemente marcada por viés dogmático e por estrutura silogística, em detrimento de uma abordagem pragmática e consequencialista, exigida pela LINDB, mas pouco observada nas decisões judiciais.
Nesse contexto, a racionalidade decisória deve superar o plano estritamente dogmático e incorporar dimensões institucionais, empíricas e prospectivas. A tutela do direito à saúde é imprescindível, mas não pode prescindir de uma análise sistêmica que considere a sustentabilidade do sistema público de saúde e do próprio sistema processual.
Sem essa mudança, a judicialização tende a continuar produzindo efeitos inversos aos pretendidos: desorganização orçamentária, erosão das bases financeiras do SUS e agravamento da crise de efetividade do sistema processual, já abalado pelo elevado volume de demandas e pelo uso disfuncional da jurisdição.
Portanto, a judicialização da saúde não pode ser analisada apenas sob a ótica da legitimidade abstrata do direito invocado. Em um sistema público, universal e financeiramente limitado, a decisão judicial deve considerar incentivos, consequências práticas, impactos distributivos e limites institucionais. Fora desse horizonte, a proteção individual corre o risco de comprometer, paradoxalmente, a própria proteção da coletividade, inclusive aquela que se realiza por meio do processo.
[1] Consequentemente, aliás, maior financiamento público, inclusive por meio de eventual aumento da carga tributária.