A 30ª edição da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo ocorre neste domingo (7/6). Já considerada a maior manifestação do mundo neste segmento, a Parada sofre tentativas de cerceamento de seu impacto no cenário nacional e mundial. Estas iniciativas de limitações ocorrem tanto no aspecto financeiro quanto no campo legislativo.
De um lado, relativamente à dimensão econômica, a mídia informou uma diminuição no patrocínio das empresas apoiadoras na ordem de 60%[1], o que certamente representa um decréscimo importante no financiamento do evento. Segundo notícia veiculada pelo jornal O Estado de S. Paulo, há indícios de que o setor privado vem cedendo à pressões globais contra a diversidade.
De outro lado, há também tentativas de supressão desta manifestação na via legislativa, ou seja, do Poder Público.
A mais recente notícia divulgada pela mídia refere-se ao projeto de lei da Câmara Municipal de São Paulo (PL 50/2025) que limita a Parada da capital paulista em espaços fechados e proíbe a presença de crianças e adolescentes nesta manifestação, salvo se por autorização judicial. Sobre este projeto, já tivemos a oportunidade de discorrer em artigo recente.[2]
Porém, este intento não se restringe à maior cidade do país. Há outras câmaras municipais que, desrespeitando o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da não discriminação, basilares de nossa Constituição, insistem em criar ordenamentos jurídicos que são explicitamente inconstitucionais. Podemos citar, por exemplo, as cidades de Joinville (SC), Londrina (PR), Rio Branco (AC), Manaus (AM), Betim (MG) Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Apucarana (PR), Juiz de Fora (MG), Cuiabá (MT), Sorocaba (SP) e Rio de Janeiro (RJ).
Todos estes projetos tentam, de alguma forma, limitar a realização das Paradas LGBT+ pelo Brasil, impondo restrições ao formato do evento ou à presença de crianças e adolescentes, como já mencionado.
Apesar dos projetos de leis serem explicitamente inconstitucionais, seja no aspecto formal quanto no aspecto material, que adiante será exposto, na cidade de Joinville e Londrina eles foram convertidos em lei, ou seja, também houve a aprovação do Poder Executivo municipal e coube ao Poder Judiciário de cada um dos respectivos estados da federação em se pronunciar por meio de ações diretas de inconstitucionalidade.
Em Joinville, a Lei 10.006/2025 proíbe a participação de crianças e adolescentes em “desfiles da parada do Orgulho LGBT+ e em quaisquer eventos e que, segundo a norma, tenham ‘cunho de exibição de cenas eróticas, pornográficas, incentivo às drogas e intolerância religiosa’(sic)”. Esta lei é objeto de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Proc. n. 5104216-10.2025.8.24.0000), ainda sem julgamento de mérito que se tenha notícia até o presente momento.
Na cidade de Londrina (PR), o mesmo procedimento ocorreu. A Lei 13.816, de 05 de julho de 2024 é objeto de ação direta de inconstitucionalidade no processo n. 0134610-10.2025.8.16.0000, intentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, tendo sido concedida a medida cautelar, suspendendo a eficácia da citada lei, em 14 de novembro de 2025.
Outra situação digna de nota ocorreu na cidade de Betim (MG), que também promulgou lei no mesmo sentido (lei n. 7.377/2023) e que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça mineiro na ADI n. 1.0000.23.286256-5/000, em ação proposta pela Defensoria Pública daquele estado.
O Poder Legislativo de Manaus também tentou proibir a presença de crianças e adolescentes na Parada LGBT+ por meio do PL 381/2023, de iniciativa do vereador Raiff Matos; porém, este caso tem um perfil curioso: o projeto de lei foi retirado de tramitação e arquivado a pedido do próprio proponente, através do Memorando Circular 51/2023 – GVRM/CMM, de 25 de setembro de 2023, ou seja, apenas três meses depois de sua apresentação pelo vereador, que ocorreu em 27 de junho de 2023.
Outra capital da região norte do país aprovou lei contra presença de crianças e adolescentes nas citadas paradas. Em Rio Branco (AC), foi aprovado o PL 14/2024, de autoria do vereador João Marcos Luz, em novembro de 2024; porém, o prefeito local vetou integralmente o projeto de lei, por meio do Ofício 789/2024 – ASSEJUR/GABPRE, apoiando-se no parecer da procuradoria do município local, reconhecendo sua inconstitucionalidade por invasão de competência da União e por afrontar direitos humanos fundamentais, tendo sido o veto à lei mantido pela câmara dos vereadores local.
Pela análise dos casos municipais expostos, pode-se verificar algumas características, a saber: há projetos de leis que são aprovados e transformados em lei e então judicializadas (Joinville e Londrina), há projeto de lei que foi apresentado e posteriormente retirado de tramitação e arquivado (Manaus) e há projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, vetado pelo prefeito e o veto mantido pela Câmara Municipal que o havia aprovado (Rio Branco).
Em nível estadual, houve aprovação do mesmo tipo de lei no estado do Amazonas (Lei 6.469/2023) e que é objeto das ações diretas de inconstitucionalidade 7584 e 7585, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, que votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, sendo acompanhado em seu voto, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, ainda pendente dos votos dos demais ministros.
Além do Amazonas, neste ano de 2026, o estado de Alagoas promulgou a Lei 9.806/2026, com o mesmo tipo de proibição ora exposto e esta lei também é alvo de outra ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7941) no Supremo Tribunal Federal, distribuída ao ministro André Mendonça, ainda sem qualquer voto proferido.
É fácil perceber que os projetos de lei e as leis aprovadas são inconstitucionais, seja no aspecto formal, seja no âmbito material.
Conforme as decisões já proferidas, as leis aprovadas são formalmente inconstitucionais porque invadem competência da União ao legislar sobre matéria que cabe ao ente federal legislar precipuamente e aos municípios de forma suplementar. Porém, legislar de forma suplementar não pode significar a elaboração de leis que vão em sentido oposto ao estabelecido na legislação federal, neste caso o Estatuto da Criança e do Adolescente. Além deste aspecto, há também a invasão da seara do direito civil, de competência privativa da União.
O voto do ministro Gilmar Mendes, na ação direta de inconstitucionalidade da lei amazonense, explicita esta questão. Para o ministro, a lei em questão, ao exigir a autorização judicial prévia para a participação de crianças e adolescentes em paradas LGBT+ impõe restrições ao exercício do poder familiar e, portanto, invade competência exclusiva da União em matéria de direito civil.
Relativamente à competência concorrente da União, estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteção à infância e à juventude, prevista no artigo 24, inciso X da Constituição Federal, o voto do ministro Gilmar afirma que à União compete a elaboração de normas gerais e aos Estados a competência para suprir as lacunas em casos de ausência ou omissão, suplementando a legislação federal e legislando sobre assuntos de interesse local, concluindo que os estados não detêm competência para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção à infância e à juventude.
O voto também acrescenta que não cabe aos estados a classificação etária de eventos, impedindo a presença de crianças e adolescentes, pois esta competência também é federal, expressa na Portaria MJSP 502, de 23 de novembro de 2021, alterada pela portaria MJSP 454, de 13 de setembro de 2023, que não exige autorização judicial para acesso de crianças e de adolescentes em espetáculos abertos ao público.
Ainda segundo a posição do relator do Supremo Tribunal Federal na citada ação direta de inconstitucionalidade, a lei amazonense também é inconstitucional em sue aspecto material, sustentando a posição de que a legislação em questão tem caráter discriminatório, que já foi repelido em outras oportunidades na Suprema Corte, como, por exemplo, no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, além da exclusão da expressão “pederastia” ou “homossexual” do artigo 235 do Código Penal Militar, entre outros julgados do STF, impedindo a concretização da discriminação contra pessoas LGBT+.
O panorama ora apresentado demonstra a afronta dos projetos de leis e das leis aprovadas, que proíbem a presença de crianças e adolescentes em Paradas do Orgulho LGBT+, aos princípios constitucionais da isonomia, não discriminação, pluralismo e ao princípio da proporcionalidade.
O Brasil é um Estado democrático de Direito. Nossa nação não é uma teocracia. Nossa Constituição Federal se fundamenta e estrutura a organização da sociedade nos princípios da dignidade da pessoa humana e na não discriminação.
Os direitos humanos representam os valores que alicerçam a democracia. Não há alternativa de estrutura social que despreze esta tríade: democracia, direitos humanos e Estado democrático de Direito.
Estes projetos de leis e leis aprovadas também devem ser analisadas sob o ponto de vista da cultura brasileira. Há manifestações populares que contam com a presença de um expressivo número de pessoas, sem qualquer limitação à presença de crianças e adolescentes.
Os desfiles de carnaval, por exemplo, são abertos ao público, sem qualquer restrição, ocorrem em espaços públicos e contam com financiamento também público. Outras manifestações, como a micareta, festas juninas e manifestações religiosas, como a Marcha para Jesus, não recebem qualquer restrição de público.
Estes exemplos são importantes para serem lembrados nesta análise, pois comprovam que as tentativas e as restrições às Paradas LGBT+ realizadas pelos legisladores têm explícito caráter discriminatório, atentando contra a Constituição Federal.
As pessoas que compõem o Legislativo, em suas esferas municipal, estadual, distrital e federal, foram eleitas para cumprirem seus mandatos norteados pelos conceitos do Estado democrático de Direito, dos direitos humanos e da democracia.
Qualquer iniciativa dos legisladores e das pessoas na chefia do Executivo, também eleitos, que atente contra estes pilares deve e será rechaçada pela sociedade civil, por meio de sua mobilização, e pelo Judiciário para que o Brasil seja um ambiente onde todas as pessoas possam ser o que são, realizarem seus projetos de vida, com respeito aos princípios constitucionais da isonomia, pluralismo, proporcionalidade e, especialmente, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação.
[1] https://www.estadao.com.br/amp/economia/governanca/queda-de-60-no-patrocinio-da-30-parada-lgbt-expoe-abalo-na-agenda-de-diversidade-das-empresas/?srsltid=AfmBOoq65YZ1KtwU-j0C8spa6B3aDF8hw3GgYiyefz7if5K3EGhjAea5. Acesso em 27 de maio de 2026.
[2] https://agenciaaids.com.br/artigos/querem-parar-a-parada-de-sao-paulo/. Acesso em 27 de maio de 2026.