A rejeição pelo Senado da indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, ao Supremo Tribunal Federal, no fim de abril, teve um fator de ineditismo, como algo que não acontecia há 132 anos no Brasil. Mas o debate político em torno do episódio praticamente pouco se atentou para uma constante na história da República: mais uma vez, nenhuma mulher havia sequer sido cogitada para a vaga.
Isso a despeito de uma forte mobilização de movimentos feministas e de juristas que apresentaram ao presidente Lula uma lista extensa de mulheres com alta competência e notório saber jurídico. Agora, com a vaga ainda aberta e o governo estudando uma nova indicação (ou quiçá o mesmo nome), a questão permanece no ar — e fica cada vez mais difícil ignorá-la.
Em mais de cem anos de existência, o STF teve apenas três ministras: Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Hoje, Cármen Lúcia é a única mulher entre os 11 membros da Corte. Um número que não é acidente — é estrutura.
A sub-representação feminina nas instâncias de poder no Brasil não é uma falha isolada. É uma marca sistêmica. No Legislativo, as mulheres ocupam apenas 18% das cadeiras parlamentares. No Executivo, em 137 anos de República, uma única mulher chegou à Presidência.
No Judiciário, o padrão se repete: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com 5 ministras em exercício, em um total de 33 ministros. No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 2025, eram apenas duas conselheiras para 13 homens, desequilíbrio superado em 2026 com a inclusão de mais quatro conselheiras.
Os dados do próprio CNJ revelam o tamanho do desequilíbrio: entre 2024 e início de 2025, as mulheres representavam entre 21% e 25% dos desembargadores da segunda instância — enquanto já chegam a quase 40% do total de magistrados no país. A distorção se aprofunda quando o recorte é racial: juízas negras respondem por apenas 11,2% das vagas na segunda instância.
O que os números descrevem tem nome: discriminação institucional. Uma exclusão persistente, inconstitucional e incompatível com os compromissos que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional.
A Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1992, é explícita: a discriminação contra a mulher dificulta sua participação, em condições de igualdade, na vida política, social e cultural do país. Seu artigo 4º prevê medidas especiais para acelerar essa igualdade — que só cessam quando os objetivos forem de fato alcançados.
A Convenção de Belém do Pará, de 1994, garante às mulheres o direito ao acesso igualitário às funções públicas e à participação na tomada de decisões. A IV Conferência Mundial da Mulher, realizada em 1995, foi ainda mais direta: a igualdade de participação não é apenas uma exigência de justiça — é uma condição necessária para que os interesses das mulheres sejam levados em conta.
A Recomendação Geral nº 40 do Comitê CEDAW vai além: afirma que a ausência estrutural e prolongada de mulheres nos espaços de decisão não apenas constitui grave violação de direitos humanos, como priva a sociedade do potencial de metade de sua população.
O STF, guardião da Constituição, tem o dever de zelar pelo princípio da igualdade. O § 3º do artigo 5º da Constituição de 1988 equipara os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil a emendas constitucionais. Ignorar esse arcabouço na composição da própria Corte é uma contradição que não pode ser sustentada indefinidamente.
Em 2023, sob a presidência da ministra Rosa Weber, o CNJ deu um passo importante com a Resolução nº 525, que determina alternância entre listas mistas e exclusivamente femininas para promoções à segunda instância, enquanto a presença de desembargadoras não atingir 40% do total. Uma medida relevante — mas que não se aplica às Cortes Superiores. O STJ e o STF seguem fora do alcance dessa determinação.
Ou seja, o teto de vidro permanece exatamente onde mais importa.
A vaga no STF segue em aberto e o presidente Lula está diante de uma nova chance histórica. Não de superar uma rejeição inédita, em contexto político conturbado, mas porque representa uma oportunidade concreta de corrigir uma distorção que dura décadas.
A legitimidade do sistema de justiça depende de quem o compõe. Uma Corte que decide sobre os direitos de todas as pessoas não pode ser constituída, de forma tão desproporcional, por apenas um dos grupos que compõem a sociedade. Democracia sem representatividade é uma promessa incompleta. E o STF, que existe para garantir a Constituição, não pode ser a instituição que mais a descumpre.