Garcia Pereira Advogados Associados

A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.172.497/SP marca um divisor de águas na proteção dos direitos humanos no país. Ao afastar a prescrição para as pretensões reparatórias decorrentes dos chamados “Crimes de Maio” de 2006, o STJ não apenas garantiu o acesso à justiça para centenas de famílias, mas consolidou o papel do juiz brasileiro como um juiz interamericano.

Além disso, destaca-se o papel da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) na defesa dos direitos humanos. Como recorrente no caso, a Defensoria foi a responsável por romper a barreira das instâncias ordinárias, sustentando que o Estado não pode utilizar prazos prescricionais administrativos de 1932 para se eximir de responsabilidades por execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados.

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Embora a ação civil pública original tenha sido proposta pelo Ministério Público em 2018, foi a DPE-SP que ingressou no feito como assistente litisconsorcial e interpôs o recurso especial que viabilizou o julgamento paradigmático no STJ. A tese central da DPE-SP reside no exercício do Controle de Convencionalidade, argumentando que o Judiciário deve interpretar o regime prescricional à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O caso em tela trata de um dos episódios mais sangrentos da história democrática brasileira: entre 12 e 26 de maio de 2006, aproximadamente 564 pessoas foram mortas no estado de São Paulo, entre elas 505 civis e 59 agentes públicos, e pelo menos quatro desaparecimentos forçados, em um contexto de ataques de organizações criminosas e uma reação estatal massiva, frequentemente marcada por características de execução extrajudicial.

Essas ações teriam “atingido sobretudo jovens e negros das periferias”[1], com “números expressivos de disparos na cabeça, na nuca, nas costas e em regiões posteriores do corpo, além de tiros à curta distância”[2]. Durante anos, o Estado buscou se esquivar da responsabilidade civil utilizando o Decreto 20.910/1932, alegando que o prazo de cinco anos para processar a Fazenda Pública já havia expirado.

A divergência residia em saber se a inaplicabilidade do prazo prescricional se restringia a períodos de ditadura ou se alcançava outras graves violações aos direitos humanos em democracia.

A vinculação ao sistema internacional e a remessa à Corte IDH

A decisão do STJ é paradigmática também por sua vinculação direta com a esfera internacional. Em 10 de maio de 2025, a Comissão Interamericana (CIDH) submeteu formalmente à Corte IDH o caso Edivaldo Barbosa de Andrade e outros vs. Brasil, referente justamente à chacina do Parque Bristol, um dos epicentros dos Crimes de Maio.

Ao decidir pela imprescritibilidade, o STJ evitou que o Brasil caminhasse para mais uma condenação internacional inevitável por “falha no dever de investigar e reparar”. O relator destacou que o sistema regional já admitiu a petição por questionar a suficiência dos recursos internos, o que reforça a necessidade de uma resposta nacional de mérito.

A divergência e a aplicação do Controle de Convencionalidade

O julgamento não foi unânime. A divergência, inaugurada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e seguida pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Gurgel de Faria, focou na preservação da segurança jurídica.

A corrente vencida argumentou que[3]:

  • Para o ministro Marco Bellizze, houve inércia injustificável do Ministério Público, que aguardou 12 anos para ajuizar a ação. Tampouco houve medida de ajuizamento de Ação Civil Pública.
  • O ministro Bellizze recordou que o STF, na ADPF 1060, afirmou que a gravidade das violações, por si só, bastaria para reconhecer pretensão indenizatória correlata.
  • Os casos são extremamente graves, mas não haveria relação com os casos da época de ditadura. Para a ministra Maria Thereza, em 2006, o Brasil vivia em plena normalidade democrática, diferentemente da ditadura, o que tornaria a regra da prescrição aplicável.

Para superar a divergência, os votos vencedores compostos pelos ministros Teodoro Silva Santos (relator), Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues, consolidaram o entendimento de que graves violações de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, não podem ser submetidas automaticamente ao prazo prescricional quinquenal.

A fundamentação apoiou-se no controle de convencionalidade e em um robusto catálogo de precedentes da Corte IDH, além de fazer referência ao caso Edivaldo Barbosa de Andrade e outros vs. Brasil, submetido pela CIDH à Corte IDH, que tem como um de seus epicentros os chamados “Crimes de Maio”.

  • O ministro relator ressaltou que a demanda não se limitava a uma pretensão patrimonial, pois envolvia direitos indisponíveis e transindividuais, como vida, integridade, verdade, memória, reparação integral e não repetição. O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não pode ser usado pelo Estado como “escudo” para se furtar à responsabilidade em graves violações de direitos humanos. Destacou, ainda, a necessidade de uma interpretação sistemática do referido decreto, considerando que é anterior à Constituição de 88 e à incorporação da Convenção Americana.
  • Argumentou-se que em matéria de direito público, “a Constituição pode conduzir a imprescritibilidade pela natureza do bem tutelado e pela estrutura do dever de reparação”. Para o relator, nesse caso, a causa de pedir “reúne valores igualmente indisponíveis e transindividuais: a vida e a integridade das vítimas não constituem patrimônio negociável. O direito coletivo, a verdade, não se esgota na esfera de cada família”. Além disso, “a apuração de padrões de violência estatal interessa o funcionamento da democracia”. E finalizou: “as medidas de não repetição projeta efeitos para toda a sociedade”. Em razão desse conjunto de argumentos, e não apenas a aplicação genérica da expressão direitos humanos, o relator fundamentou o afastamento do prazo quinquenal. Nesse sentido, ressaltou que “tortura, execução extrajudicial, desaparecimento forçado compõe na jurisprudência interamericana o núcleo reconhecido das graves violações de direitos humanos”.
  • O ministro Teodoro enfatizou que a existência formal de instituições em 2006 não garantiu o acesso efetivo à justiça, dada a falha estatal em investigar e preservar provas no contexto dos “Crimes de Maio”.

A importância institucional para o Brasil

A aplicação do controle de convencionalidade no Brasil deixou de ser uma discussão teórica para ganhar vida institucional. Atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como a Recomendação 168/2026, que instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, reforçam que o Estado não pode se esconder atrás de decretos administrativos para se furtar à responsabilidade por execuções extrajudiciais.

Esta decisão paradigmática do STJ sinaliza que o Judiciário brasileiro está pronto para enfrentar a impunidade estrutural. Como destacado pela DPE-SP e pela ONG Conectas, o reconhecimento da imprescritibilidade reside na natureza e na gravidade da violação e não no regime político (ditadura ou democracia) sob o qual foi praticada.

Ao alinhar-se às sentenças da Corte IDH, o STJ reconhece que o direito à verdade e à memória é imprescritível e reafirma sua soberania constitucional ao cumprir compromissos internacionais. É um passo decisivo para que graves violações de direitos humanos não sejam silenciadas pelo tempo, garantindo que o Brasil honre as vítimas de sua própria violência institucional.


[1] Introdução do ministro relator Teodoro Silva Santos no REsp 2.172.497/SP. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=8sPaIjKL09U. Acesso em 13 ago. 2026.

[2] Ibid. Referência do Ministro a relatórios.

[3] Argumentos retirados da Primeira Seção do STJ no REsp 2.172.497/SP. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=8sPaIjKL09U. Acesso em 13 ago. 2026.