O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão que havia obrigado a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) a fornecer a uma criança uma bomba de insulina automática e os demais insumos necessários para o tratamento de diabetes tipo I.
Gilmar Mendes determinou que a 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador (BA) analise e decida novamente sobre o caso, uma vez que não se debruçou sobre todos os requisitos estabelecidos pelo STF na ADI 7265, que definiu critérios mais rígidos para tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A decisão do ministro Gilmar Mendes não entrou no mérito de a criança precisar ou não da tecnologia. Especificamente, o ministro do STF afirmou que a decisão de Salvador não abordou se não há negativa expressa da ANS de fornecimento do tratamento ou se sua análise está pendente em proposta de atualização do rol. O juízo de primeiro grau também não discorreu sobre a inexistência de alternativa no rol da ANS nem sobre a necessidade de comprovação de eficácia e segurança do tratamento.
Em 2025, na ADI 7265, o Supremo decidiu que o rol da ANS admite exceções, mas cinco condições devem ser atendidas. Além das três citadas por Gilmar Mendes, para que a Justiça obrigue o plano de saúde a fornecer um tratamento, este deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente e deve ser registrado na Anvisa. Esses dois parâmetros foram observados pela 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Prevalência do entendimento do STF
O advogado Bruno Marcelos, que representou o plano de saúde no STF, afirmou que a decisão do ministro Gilmar Mendes é importante para pacificar a controvérsia envolvendo a cobertura de tecnologias fora do rol da ANS. Ele lembra que, no Tema 1316, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é obrigatória a cobertura de bombas de infusão contínua de insulina por planos de saúde, desde que cumpridos critérios de excepcionalidade.
Nesse tema, no entanto, o STJ definiu que, como são comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, há alguns requisitos que se consideram preenchidos. Entre eles estão a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol e a comprovação de eficácia do tratamento – justamente condições que foram exigidas por Mendes no STF.
No caso envolvendo a decisão de Salvador, Gilmar Mendes faz referência ao Tema 1316, mas para afirmar que a sua decisão está em linha com o entendimento do STJ, que deixou expressa a necessidade de respeito aos parâmetros definidos na ADI 4265. Na prática, prevaleceu a necessidade de cumprimento objetivo de todos os requisitos fixados pelo STF para casos fora do rol da ANS, e não o atendimento automático de parte dos parâmetros para bombas de insulina.
“O julgamento representa mais uma tentativa de pacificação no setor, pois cria um critério objetivo para a avaliação das tecnologias e reforça a deferência da Corte a decisões administrativas da ANS”, diz Marcelos.
A decisão de Gilmar Mendes foi tomada no RCL 94629.