Garcia Pereira Advogados Associados

Em 22 de julho, uma adolescente de 13 anos de Naviraí (MS) foi coagida a se automutilar e tirar a própria vida durante uma transmissão ao vivo no Discord. A live foi derrubada pela plataforma quase duas horas depois de iniciada, conforme admitiu o próprio Discord em relatório entregue ao Ministério da Justiça.

O sistema interno classificou o conteúdo com 0,12 ponto em uma escala em que o threshold de intervenção automática é 0,95, o que revela uma falha grave na avaliação de risco, pois a transmissão estava em curso e o mecanismo automatizado simplesmente não a reconheceu como ameaça.

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Em 12 de agosto, a ANPD determinou a suspensão das funcionalidades de transmissão ao vivo da plataforma no Brasil, em medida cautelar válida até que o Discord comprove a adoção de controles adequados. A decisão é correta em seu mérito. Ela também abre questões regulatórias que merecem uma análise honesta, não para proteger a plataforma, mas para que a ANPD construa precedentes com maior solidez jurídica.

O histórico que antecede essa decisão é extenso. Segundo dados da SaferNet Brasil citados pela própria ANPD, as denúncias envolvendo o Discord cresceram 54% nos primeiros sete meses de 2026 em comparação com o mesmo período de 2025, totalizando 406 notificações contra 264 no ano anterior.

A organização encaminhou por iniciativa própria às autoridades brasileiras documentação técnica produzida a partir do monitoramento de comunidades no Discord dedicadas ao aliciamento de crianças e adolescentes, à disseminação de imagens de abuso sexual infantil e ao incentivo à automutilação e ao suicídio.

O Noad da Polícia Civil de São Paulo monitorava em média de 10 a 15 transmissões ao vivo de maus-tratos a animais por noite em servidores da plataforma, segundo reportagem da CNN Brasil. Segundo as investigações da Operação Lívia, um dos adolescentes investigados criou sua conta informando ter 148 anos de idade, mesmo após o ECA Digital entrar em vigor em março de 2026.

Há ainda um elemento que agrava o quadro. A ANPD concluiu que o Discord, após a promulgação do ECA Digital e às vésperas de sua entrada em vigor, implementou mudanças técnicas no Go Live relacionadas ao uso de criptografia de ponta a ponta que tornaram as transmissões ao vivo ainda menos protetivas para menores, conforme apurado pelo Metrópoles a partir da nota técnica da ANPD.

O Brasil não é um caso isolado. Em outubro de 2024, o Tribunal de Paz nº 1 de Ancara decretou o bloqueio do Discord na Turquia, conforme noticiado pelo Daily Sabah, após a plataforma recusar-se a compartilhar com as autoridades locais endereços IP e dados de usuários suspeitos de crimes de abuso sexual de menores e obscenidade.

O caso ganhou urgência após o assassinato de duas mulheres por um jovem de 19 anos em Istambul, quando investigações identificaram que usuários do Discord haviam celebrado o crime em servidores da plataforma e a recusa da empresa em cooperar com as autoridades inviabilizou as apurações. O ministro da Justiça turco sintetizou a situação: sem acesso a dados e endereços IP, o bloqueio era a única alternativa.

A Rússia chegou ao mesmo resultado por caminho semelhante, tendo multado o Discord em 2023 por falha em remover conteúdo ilegal e, após a empresa ignorar a sanção, decretado o bloqueio total em outubro do mesmo ano, segundo o The Moscow Times.

Na Europa, a autoridade francesa de proteção de dados, a CNIL, adotou abordagem diferente. Em novembro de 2022, investigou o Discord por iniciativa própria, sem denúncia prévia, e concluiu que a empresa descumpria o GDPR em cinco aspectos, entre eles a retenção de dados por prazo superior ao necessário, a ausência de configurações de proteção ativadas por padrão e a falta de avaliação de impacto sobre o tratamento de dados. A multa aplicada foi de € 800 mil.

Nenhuma dessas infrações dizia respeito especificamente a crianças e adolescentes. O Brasil é o primeiro país a adotar uma medida cautelar administrativa contra o Discord com fundamento em lei específica e autônoma de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. A decisão da ANPD é, nesse sentido, pioneira.

A base legal da medida cautelar está identificada na própria nota técnica e no despacho decisório publicados pela ANPD. O fundamento expresso da suspensão das lives é o art. 6º, inciso III do ECA Digital, que impõe às plataformas o dever de prevenir e mitigar riscos de exposição de menores a conteúdos de indução, incitação, instigação ou auxílio à automutilação e ao suicídio.

O processo de fiscalização mais amplo apura também o inciso II do mesmo artigo, relativo à violência em geral. As sanções aplicáveis em caso de irregularidades confirmadas estão no art. 35 do ECA Digital, incluindo multa de até R$ 50 milhões por infração.

O regulamento de fiscalização utilizado pela ANPD foi elaborado com base na LGPD, uma vez que a atualização desse arcabouço procedimental para o ECA Digital ainda não havia sido concluída à época da decisão. O processo apura ainda falhas nos mecanismos de aferição de idade (arts. 10 e 17 do ECA Digital), no dever de remoção de conteúdo violador (art. 29) e no dever de comunicação às autoridades competentes (art. 28). A base normativa existe. Se ela autoriza especificamente uma medida cautelar de suspensão de funcionalidade, e não apenas sanções após o contraditório, é a questão central que uma eventual judicialização colocará à prova.

Existe uma controvérsia procedimental relevante. O art. 35, §5º do ECA Digital reserva a sanção de suspensão de atividades ao Judiciário, não à ANPD. A agência classificou formalmente sua determinação como medida cautelar preventiva, utilizando como fundamento a urgência e o risco imediato documentado.

Questiona-se, porém, se o efeito prático da medida não é equivalente a uma suspensão de atividades, o que poderia ser explorado pelo Discord em eventual judicialização.

Há outra inconsistência estrutural digna de nota: o Regulamento de Fiscalização da ANPD, aprovado pela Resolução CD/ANPD 1/2021 e atualizado pela Resolução CD/ANPD 4/2023, foi elaborado com base na LGPD, uma vez que a competência da agência para tratar de temas ligados a crianças e adolescentes só foi atribuída em 2025. A atualização desse regulamento para incorporar as obrigações específicas do ECA Digital estava prevista na agenda regulatória apenas para novembro deste ano. A decisão foi tomada, portanto, com um arcabouço procedimental ainda não alinhado ao fundamento normativo que aplicou.

Questionar a proporcionalidade da medida é legítimo e faz parte do debate jurídico que uma decisão inédita como essa deve provocar. Há, contudo, uma distinção que esse questionamento não pode ignorar. A LGPD foi implementada ao longo de quase uma década, com publicação gradual de guias orientativos, consultas públicas e um ritmo cauteloso de fiscalização, num contexto em que a própria estrutura institucional da ANPD passou por diversas transformações.

O ECA Digital não opera no mesmo contexto. Ele entrou em vigor sobre um arcabouço regulatório já consolidado, numa agência com anos de experiência acumulada, e respondeu a uma pauta que organizações já vinham sustentando há muitos anos antes de sua aprovação.

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A lei não chegou ao vácuo. Chegou atrasada. Diante de um histórico documentado de transmissões ao vivo que envolvem práticas de violência contra crianças e adolescentes, esperar anos de publicação de guias orientativos antes de agir não seria cautela regulatória. Seria omissão. A proporcionalidade em sentido estrito dependerá de como o Discord responder e de como a ANPD fundamentará suas próximas decisões no processo.

O que esse caso inaugura é o primeiro precedente regulatório expressivo sobre proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital brasileiro. Nos próximos meses, o processo de fiscalização continuará, o Discord poderá recorrer, e a ANPD precisará sustentar suas decisões com o mesmo rigor que as fundamentou. Essa é apenas a primeira decisão de uma série que ainda está por vir.