Garcia Pereira Advogados Associados

A cada 30 segundos, uma mulher recebe, no Brasil, uma decisão judicial que se interpõe entre ela e o seu agressor. Em maio de 2026, o Painel Violência contra a Mulher, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrou o menor tempo médio mensal da série histórica entre o pedido de medida protetiva e a decisão judicial: três dias, ante os 16 que marcavam o prazo em 2020.

No acumulado do ano, 85% das medidas foram concedidas em até 24 horas — 53% no mesmo dia do pedido e outras 32% no dia seguinte —, num total que já supera 450 mil ordens de proteção.

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Esses números se somam ao balanço do ano anterior: em 2025, o Judiciário apreciou 945 mil pedidos de medidas protetivas de urgência e concedeu 621 mil — o equivalente a 70 concessões por hora em todo o país —, ao passo que julgou 15.453 processos de feminicídio, média de 42 casos por dia, 17% acima de 2024 (dados: CNJ). O Ministério da Justiça e Segurança Pública, em paralelo, aponta queda de 11,45% nos feminicídios em abril e maio de 2026, com recuo de 23,94% somente em abril.

Esses números não traduzem acaso. Traduzem uma escolha institucional. Por muito tempo, falamos da violência contra a mulher como um dado da vida privada — quando, em verdade, ela sempre foi um problema público de proteção, hoje agravado por desigualdades que recaem com peso desigual sobre mulheres negras, indígenas, ribeirinhas e periféricas.

Apenas em 2025, o Judiciário recebeu mais de 1 milhão de novos casos de violência doméstica — e, deles, 62,6% das vítimas de feminicídio eram mulheres negras, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A Lei Maria da Penha, que completa 20 anos em 2026, e a Lei do Feminicídio deram ao Estado a gramática normativa do enfrentamento. Mas norma sem mensuração é promessa sem horizonte. Não basta tipificar; é preciso identificar onde a proteção falha — e a tempo. É aí que a perspectiva de gênero, raça e etnia deixa de ser sensibilidade e passa a ser método.

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023), reflete tal necessidade, especialmente enquanto resposta ao caso Márcia Barbosa de Souza vs. Brasil, decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Não se trata de favor à mulher: é dever metodológico de direitos humanos, ancorado na Convenção de Belém do Pará e na CEDAW.

Julgar bem, à luz do Protocolo, é identificar contextos de desigualdade, contextualizar a realidade estrutural do caso, proteger a vítima contra a revitimização e fundamentar a decisão com lentes que recusem a aparente neutralidade dos enunciados — porque a neutralidade que ignora a desigualdade apenas a perpetua.

Ser imparcial não é ser indiferente. E essa não é uma promessa abstrata: o Banco de Sentenças com Perspectiva de Gênero do CNJ já reúne mais de 22 mil decisões fundamentadas nesse método, que hoje permeiam todo o sistema de justiça — do Direito de Família ao do Trabalho e ao Previdenciário —, e não apenas as varas especializadas em violência doméstica.

A resposta institucional, contudo, exige mais do que sensibilidade interpretativa: exige arquitetura real e integrada. É esse o sentido do Pacto Nacional Brasil contra o Feminicídio, primeira articulação dos Três Poderes em torno do mesmo desenho de proteção, que possibilita uma atuação, onde cada ente, dentro de sua competência, exerce o papel que lhe foi conferido pelo legislador constitucional, de forma articulada, possibilitando uma atuação mais efetiva.

Também é esse o sentido do Programa Justiça pela Paz em Casa, que mobiliza periodicamente os Tribunais de Justiça de todo o país, em uma concentração de esforços de julgamento e acolhimento, bem como de tantas outras iniciativas estaduais e nacionais, que reafirmam o compromisso de chegar antes da violência.

Este esforço, por sua vez, reflete-se no Painel alimentado pela Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), que sinaliza, enquanto repositório estratégico – um diagnóstico dos obstáculos ainda existentes que necessitam de atenção e aperfeiçoamento. A integração de dados é essencial não apenas para a construção de políticas baseadas em evidências, mas para que a celeridade se converta em proteção efetiva à vida.

Nesse vetor, o Eixo Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído em 12 de maio de 2026 no âmbito do Observatório Nacional de Direitos Humanos do Poder Judiciário, representa salto qualitativo: ao integrar dados, produzir diagnósticos e sistematizar boas práticas dos tribunais, converte o monitoramento em inteligência institucional que precede — e não apenas registra — a tragédia.

Some-se a isso o mapeamento nacional dos grupos reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica, que o CNJ iniciou em 2026, reconhecendo que a proteção da vítima e a responsabilização do agressor são faces inseparáveis da mesma política judiciária.

A atuação do Judiciário não substitui o trabalho indispensável do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias e das delegacias especializadas, nem antecipa o mérito de qualquer processo. A serenidade institucional exige celebrar o avanço, porém, sem proclamar vitória — porque, enquanto uma mulher morrer vítima de feminicídio, falhamos todos.

As recém-sancionadas Lei 15.438/2026, que amplia o prazo decadencial da representação para 12 meses, e Lei 15.410/2026, que endurece a resposta à reiteração da violência doméstica, atualizam o ordenamento normativo. Cabe ao sistema de justiça transformá-la, sem demora, em prática cotidiana de proteção.

No mês de agosto, marco de duas décadas da Lei Maria da Penha, consolida-se uma convocação ampla e rigorosa a todo o sistema de justiça. A 33ª edição do Programa Justiça pela Paz em Casa, agendada para 17 a 21 de agosto de 2026, e a XIX Jornada Lei Maria da Penha, que celebrará os 20 anos da legislação, materializam essa convocação em esforço concentrado e permanente — sinalizando que o agosto de 2026 não será apenas de comemoração, mas de renovação de compromisso.

Ao tempo que celebramos os avanços, devemos aprofundar ainda mais o debate sobre as persistentes vulnerabilidades que continuam atingindo esta parcela da população.

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Esta data convoca todo o Poder Público a refletir, estruturar e financiar de forma permanente a articulação interinstitucional; insta a imprensa a conferir visibilidade ao tema com responsabilidade ética e sem espetacularização; e conclama escolas, o setor privado e a sociedade civil a recusarem, no cotidiano, qualquer tolerância com a violência e desigualdade de gênero. Proteger mulheres é compromisso que renova sua urgência a cada indicador monitorado, pois nenhuma instituição reverte essa realidade isoladamente.

Que os números que hoje recuam nos sirvam não de descanso, mas de bússola, posto que os dados, quando bem cuidados, constituem a forma mais sóbria de responsabilidade pública: mensurar a realidade para, enfim, conferir proteção a todas as mulheres.