Poucos temas revelam com tanta intensidade a tensão entre tradição normativa e transformação econômica quanto a chamada pejotização. O debate, que por muitos anos foi conduzido sob a premissa quase automática de que toda contratação por pessoa jurídica ocultaria fraude ao vínculo de emprego, alcançou novo estágio após o Supremo Tribunal Federal reconhecer, em sede de controle concentrado, a legitimidade constitucional de diferentes modelos de organização produtiva.
No julgamento da ADPF 324, em conjunto com o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), o Supremo afirmou a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo e reconheceu que a Constituição não impõe um modelo único de organização empresarial. A livre iniciativa, princípio contido no art. 1º, IV, e art. 170, caput, da Constituição, a liberdade contratual e o direito ao livre exercício da atividade econômica não autorizam que o Estado imponha ao cidadão uma única forma juridicamente legítima de prestação de serviços.
Essa conclusão transcende a terceirização tradicional. O precedente constitucional contém uma afirmação mais profunda, qual seja a organização do trabalho deixou de ser monopólio do modelo clássico da relação bilateral de emprego concebido para a realidade industrial do século 20.
A transformação não decorreu de opção ideológica, mas da própria reorganização da economia. A digitalização, a expansão dos serviços especializados, a economia sob demanda, a descentralização produtiva e a alteração dos padrões de consumo remodelaram a forma como pessoas produzem riqueza e disponibilizam trabalho.
Em inúmeros segmentos, especialmente aqueles intensivos em conhecimento, o trabalhador já não busca necessariamente inserção subordinada e permanente em estruturas empresariais verticalizadas, mas modelos contratuais mais flexíveis, com autonomia econômica, tributária e organizacional. A própria expansão das plataformas e dos modelos de intermediação tecnológica evidencia que novas formas de coordenação econômica passaram a ocupar espaço antes reservado ao contrato de emprego.
Nesse contexto, parece insuficiente interpretar os artigos 2º e 3º da CLT mediante critérios concebidos para uma realidade produtiva profundamente distinta da atual.
O art. 2º define empregador como aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. O art. 3º, por sua vez, estabelece como empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, de maneira subordinada, mediante salário e sob dependência. O problema contemporâneo não está no texto legal, mas no significado atribuído aos elementos estruturantes da relação de emprego.
Subordinação não pode continuar sendo compreendida como qualquer forma de coordenação econômica. Dependência não equivale à integração empresarial. Exclusividade funcional não corresponde, por si só, à ausência de autonomia. E continuidade da prestação não se confunde automaticamente com vínculo empregatício.
Especialmente quando se trata de profissionais com elevada qualificação técnica, formação superior e remuneração substancialmente acima do padrão médio do mercado, como, por exemplo, superior a duas vezes o teto do benefício previdenciário, torna-se necessário reconhecer que há significativo incremento da capacidade negocial e da autodeterminação econômica.
Não se trata de negar a assimetria estrutural historicamente presente nas relações laborais nem de abandonar a função protetiva do Direito do Trabalho. Trata-se de admitir que essa assimetria não se manifesta com igual intensidade em todas as relações econômicas.
Há diferença qualitativa entre o trabalhador hipossuficiente cuja subsistência depende integralmente da manutenção do vínculo e o profissional altamente especializado que delibera conscientemente sobre regime tributário, remuneração líquida, estrutura societária, gestão de riscos e liberdade de agenda.
Nessas hipóteses, a autonomia privada não pode ser presumidamente inválida.
A tutela trabalhista não deve converter-se em mecanismo de substituição da vontade livremente exercida por agentes econômicos plenamente capazes. O papel do Direito do Trabalho continua sendo impedir fraudes, coibir coação econômica e proteger situações reais de subordinação jurídica, e não interditar modelos contratuais legítimos apenas porque divergem da arquitetura tradicional do contrato de emprego.
Também não parece adequado interditar, de forma apriorística, novas formas de organização do trabalho sob o argumento abstrato da precarização decorrente da não incidência automática de institutos típicos do vínculo empregatício, como o FGTS ou a proteção da previdência social. Tal compreensão parte da premissa de que o trabalhador é invariavelmente incapaz de deliberar racionalmente sobre os custos, vantagens e riscos inerentes ao modelo contratual escolhido, premissa que, embora historicamente justificável em determinados contextos de hipossuficiência, mostra-se insuficiente para explicar relações travadas entre agentes dotados de elevada formação técnica, ampla informação e significativa capacidade econômica.
A interpretação das normas trabalhistas não pode conduzir à infantilização jurídica do trabalhador altamente qualificado, presumindo incapacidade permanente de autodeterminação e transferindo ao Estado a definição do modelo de organização econômica reputado ideal para sua vida profissional. A proteção jurídica continua indispensável para reprimir fraude, coação ou dependência econômica incompatível com a autonomia declarada, mas não para desconstituir escolhas negociais legítimas feitas por quem dispõe de discernimento, capacidade técnica e independência econômica suficientes para responder pelas consequências de suas próprias decisões.
Nessas hipóteses, a ausência dos efeitos típicos do contrato de emprego não corresponde necessariamente à supressão de direitos, mas à substituição de determinado modelo de proteção por outro deliberadamente eleito pelo próprio profissional. A liberdade contratual somente possui conteúdo real se admitir não apenas o direito de contratar, mas também o direito de escolher como contratar e quais riscos econômicos assumir.
Tampouco parece suficiente opor à discussão sobre novos modelos de contratação o argumento de que a redução das relações celetistas comprometeria o financiamento da seguridade social ou a função econômica desempenhada pelo FGTS no financiamento habitacional e da infraestrutura urbana. Embora tais finalidades possuam inequívoca relevância constitucional, não podem servir como fundamento para impor, indistintamente, o contrato de emprego como modelo obrigatório de organização do trabalho.
A eventual diminuição da arrecadação sobre a folha ou da captação vinculada ao FGTS deve ser enfrentada por meio da revisão dos mecanismos de financiamento estatal, e não pela ampliação artificial do conceito de vínculo empregatício.
É justamente nesse ponto que o julgamento do Tema 1389 pelo STF assume relevância institucional singular.
Mais do que resolver controvérsias individuais sobre contratação por pessoa jurídica, a tese a ser fixada possui potencial para estabelecer critérios objetivos de valoração dessas relações e reduzir a profunda instabilidade jurisprudencial atualmente existente.
Hoje, empregadores e profissionais convivem com um cenário em que contratos formalmente válidos, executados por anos sem questionamento, permanecem sujeitos à posterior requalificação judicial mediante critérios frequentemente variáveis e de baixa previsibilidade. A consequência é conhecida, aumento do custo regulatório, retração de investimentos, redução da competitividade e desestímulo à contratação de profissionais especializados.
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Segurança jurídica não significa blindagem contra controle jurisdicional. Significa previsibilidade mínima quanto aos efeitos jurídicos de escolhas econômicas legítimas.
A consolidação de balizas interpretativas pelo STF, especialmente voltadas à aferição concreta da autonomia negocial, da capacidade econômica do prestador, da liberdade de organização do trabalho e da efetiva existência de subordinação jurídica, constitui passo necessário para compatibilizar proteção social e liberdade econômica.
Ignorar a mutação da realidade produtiva não preserva empregos, apenas desloca relações econômicas para zonas de incerteza.
O desafio contemporâneo não é escolher entre proteção do trabalhador e liberdade contratual. É reconhecer que ambas podem coexistir, desde que o Direito abandone respostas uniformes para realidades que já não são uniformes.