O Brasil encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos pendentes de julgamento. O dado revela uma melhora em relação ao ano anterior, mas também a dimensão de um problema que não pode ser enfrentado apenas com mais decisões judiciais. Litígios em escala consomem recursos públicos, prolongam a incerteza sobre direitos e exigem do cidadão tempo e dinheiro para obtenção de uma resposta estatal definitiva.[1]
Em atenção a esse contexto, o Mapa Estratégico da Advocacia-Geral da União (AGU) para o ciclo 2024-2027 inclui, entre os objetivos relacionados à excelência dos serviços jurídicos, a garantia da segurança jurídica dos atos e das políticas públicas, com foco na prevenção e na resolutividade dos conflitos.
Para tanto, abordamos, no presente texto, a importância da assimilação dos precedentes judiciais pela Administração Pública, com destaque aos avanços institucionais promovidos no âmbito da AGU.
O precedente judicial qualificado deve ser concebido pela Administração Pública como mecanismo capaz de racionalizar a sua atuação e de gerar economia de recursos públicos, em consonância, sobretudo, com os princípios da impessoalidade e da eficiência.[2]
A utilização do precedente como fator de redução de litigiosidade estatal pode ocorrer em duas frentes complementares. A primeira incide quando o conflito já foi levado ao Poder Judiciário. Nessa dimensão, busca-se tanto contribuir para a adequada formação desses precedentes qualificados quanto, uma vez firmada a tese jurídica, evitar contestações e recursos com ela incompatíveis.
A segunda volta-se à prevenção do conflito. Nessa perspectiva, o propósito é antecipar à Administração Pública o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, para que seus efeitos sejam avaliados e, quando juridicamente adequado, considerados na formulação de políticas, na edição de atos normativos e na solução de controvérsias administrativas.
Na primeira frente, relativa aos conflitos já judicializados, a AGU possui prática institucional consolidada. Nesse sentido, a Portaria AGU 487, de 27 de julho de 2016, autoriza aos advogados e advogadas da União a dispensa da propositura de ações, a abstenção de contestar e recorrer, a desistência de recursos e o reconhecimento da procedência do pedido em hipóteses nas quais a pretensão esteja em conformidade com precedentes ou entendimentos judiciais qualificados.
Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliaram o intercâmbio de informações, o gerenciamento de processos repetitivos e a atuação coordenada voltada à prevenção e à redução da litigiosidade. Cita-se, ainda, no âmbito da Procuradoria-Geral da União, a Portaria Normativa PGU 25, de 24 de janeiro de 2025, que acresceu nova dimensão a esse esforço institucional ao criar órgão com atuação especializada voltada à identificação, à formação e à gestão de precedentes no âmbito do STJ e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na segunda frente, tem-se o passo seguinte, que exige ampliar o olhar para fora do processo judicial. Embora o art. 927 do Código de Processo Civil imponha aos juízes e tribunais a observância dos precedentes nele previstos, não há, quanto aos precedentes formados em incidentes de assunção de competência, incidentes de resolução de demandas repetitivas, recursos especiais e extraordinários repetitivos e recursos extraordinários com repercussão geral (hipóteses do inciso III), regra constitucional ou legal que determine sua vinculação automática à Administração Pública.
A ausência de vinculação expressa, contudo, não autoriza que tais precedentes sejam ignorados, por integrarem o campo da juridicidade que orienta a atuação administrativa e em decorrência do princípio da boa administração.[3]
É nessa perspectiva que a Portaria Normativa AGU 230, de 14 de julho de 2026, amplia a abordagem institucional da AGU no tema para além das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade, de eficácia erga omnes, ao estabelecer fluxo permanente para a análise da assimilação desses precedentes qualificados.
A inovação institui procedimento próprio para que os efeitos desses pronunciamentos sejam examinados, de forma coordenada, pelos órgãos de contencioso e de consultoria da AGU, inclusive mediante a utilização, quando cabível, do mecanismo de aprovação de pareceres previsto na Lei Complementar 73, de 1993. A portaria cria, assim, um canal permanente e mais célere entre os órgãos que acompanham a formação e a aplicação judicial dos precedentes e aqueles responsáveis pelo assessoramento jurídico da Administração Pública federal direta.
Os pronunciamentos vinculantes passam a ser tratados como informação jurídica qualificada, capaz de revelar como os tribunais interpretam determinada matéria, quais controvérsias poderão chegar ao Judiciário e quais consequências administrativas e financeiras podem resultar dessa judicialização.
A decisão administrativa permanece submetida à análise das particularidades de cada política pública, mas passa a ser tomada com conhecimento mais completo do cenário jurídico e dos riscos envolvidos. O precedente deixa de permanecer restrito aos autos do processo judicial e passa a integrar o repertório de juridicidade utilizado no planejamento e na avaliação da atuação estatal.
De um lado, o trato atencioso da informação jurídica inerente a um precedente qualificado, com análise profunda e detalhada em linguagem clara para o gestor, qualifica o processo de construção e decisão sobre políticas públicas, incrementando, inclusive, a capacidade de lidar com riscos atrelados.
De outro, quando a Administração assimila, de forma fundamentada, uma interpretação já consolidada pelos tribunais, o cidadão pode obter o reconhecimento de seu direito sem suportar os custos, o tempo e a incerteza de um processo.
Ao mesmo tempo, o Estado reduz despesas processuais, evita a formação de passivos e direciona sua capacidade de trabalho para controvérsias que efetivamente exijam resposta jurisdicional. A prevenção da litigiosidade é cada vez mais compreendida como uma forma de acesso à justiça, de eficiência administrativa e de respeito à igualdade.
A consequência, pois, desse caminho institucional repercute fora do sistema de justiça. A atuação da Advocacia Pública na assimilação de precedentes judiciais pela Administração Federal evidencia espaço de evolução para a boa e eficiente construção de políticas públicas, com benefícios para o Estado e para os cidadãos.
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026: ano-base 2025. Brasília: CNJ, 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/06/justica-em-numeros-2026-1.pdf Acesso em: 14 jul. 2026.
[2] ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho; PEDROSA, Maria Helena Martins Rocha; GONZÁLEZ, Rebeca Peixoto Leão Almeida. O sistema de precedentes e a litigiosidade da Fazenda Pública. Revista da AGU, Brasília, v. 21, n. 3, p. 37-56, jul./set. 2022, p. 47.
[3] ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho. A vinculação da Administração Pública aos precedentes judiciais obrigatórios. Brasília: Gazeta Jurídica, 2025, p. 130-136.