Garcia Pereira Advogados Associados

Por maioria de votos (16 votos a 7), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última sexta-feira (17/4) que o pagamento de adicional de periculosidade a motociclistas não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, ministro Breno Medeiros, que concluiu que o parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT, é norma autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para surtir efeitos práticos no ordenamento jurídico.

Com a definição do julgamento pelo TST, todos os demais tribunais da Justiça do Trabalho deverão aplicar esse entendimento em todos os outros casos que tratam do mesmo tema. Antes do julgamento do Tema 101 no TST, o ministro Breno Medeiros havia determinado a suspensão nacional dos processos semelhantes.

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No julgamento de sexta-feira, a maioria dos ministros aprovou a tese proposta por Medeiros, no sentido de que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicletas em vias públicas.

Além disso, os ministros pontuaram que as situações que retirem o enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, previstas em normas regulamentadoras do MTE, devem ser formalizadas por laudos técnicos emitidos por médicos do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Também definiram que o enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma não terá efeitos retroativos e nem ensejará a repetição de valores já pagos ao trabalhador. De acordo com a tese aprovada pela maioria, em juízo, a prova da exceção do enquadramento legal incumbe a parte que alegar o observado item anterior no tocante à irretroatividade e a ausência de repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

Fundamentos do relator

Durante a leitura de seu voto, Medeiros destacou que o caput do artigo 193 prevê a regulamentação do Ministério do Trabalho para as atividades ali então descritas, que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador. Como exemplo, estão as atividades envolvendo contato com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais.

Sendo assim, o relator frisou que o dispositivo não enquadra exatamente a atividade do trabalhador em motocicleta, optando então por inserir a atuação em um parágrafo autônomo (o parágrafo 4°), sem qualquer indicação de previsão inerente à norma regulamentar. “Se ele pensasse em regulamentação, ele teria inserido um item, que me parece que seria o mais lógico. Mas não, ele ainda utiliza a expressão ‘são também’. Então, são aquelas regulamentadas e mais a utilização da motocicleta”, ponderou o relator.

Desse modo, o ministro entendeu que a inserção de tal direito disposto em parágrafo não representa a melhor técnica legislativa, visto que “a boa prática redacional da lei supõe algum nível de coesão entre o parágrafo e o caput de um preceito normativo”.

O relator também ressaltou que uma eventual deficiência da técnica legislativa não pode retirar um direito que, pela deliberação política adotada pelo Congresso Nacional, deve ser estendido a todos que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho. Na visão de Medeiros, isso representaria uma espécie de negativa de aplicação da lei pelo Judiciário.

O ministro ainda fez uma distinção entre o conceito geral de periculosidade do caput do art. 193 da CLT e o que está disposto no parágrafo 4° do dispositivo. Segundo ele, diferentemente de outras formas de risco, como a explosão por inflamáveis, não há, a princípio, métodos eficazes para excluir a exposição do trabalhador a tal risco no uso regular de motocicleta. De acordo com Medeiros, isso ocorre porque tal questão envolve a conduta de terceiros em um contexto de trânsito intangível pelo empregador.

Nesse sentido, pontuou que o uso de parâmetros como capacete, coletes, botas e outros artefatos, embora possam atenuar as eventuais consequências de um acidente de trânsito, em certos contextos não elimina por completo o risco do evento acidentário a que estão submetidos os trabalhadores em questão.

“É exatamente esse risco de acidente que justifica o pagamento do adicional exame, razão pela qual não se justifica inserir o pagamento da verba ao condicionamento do caput do art. 193, senão a previsão do próprio parágrafo 4° do preceito”, afirmou.

Por fim, entendeu que condicionar a caracterização de atividades perigosas à forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, no caso da especificidade do parágrafo 4° do art. 193, seria “assumir a premissa de que é possível elidir o risco do acidente nesse tipo de atividade, o que só se justifica como exceção contextualizada e fundamentada em estudos técnicos específicos, já que, como regra geral, esse risco não pode ser elidido pelo simples uso de equipamentos”, concluiu.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Vieira de Mello Filho, Alberto Balazeiro, Hugo Scheuermann, Sérgio Pinto Martins, Fabrício Gonçalves, Ives Gandra Martins, Lélio Bentes Corrêa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e Maria Helena Mallmann.

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Divergência

Após o voto do relator Breno Medeiros, o ministro Evandro Valadão inaugurou uma corrente divergente, no sentido de que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT não é uma norma autoaplicável, estando então o pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo MTE.

Segundo Valadão, a exigência do próprio caput de que a caracterização das atividades perigosas se dê na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho não constitui “simples detalhe redacional ou delegação administrativa contingente”.

Para o ministro, o que ocorre é exatamente o contrário, e que tal exigência revela uma opção institucional do legislador brasileiro acerca de como devem ser distribuídas as competências normativas necessárias à tutela, à saúde e à segurança do trabalho.

Assim, o ministro estruturou seu raciocínio em três eixos teóricos distintos, sendo eles o problema das capacidades institucionais, a ideia da dignidade da legislação e a crítica realista às formas de indeterminação normativa.

Em sua fundamentação, Valadão trouxe inicialmente a questão da técnica interpretativa clássica de textos jurídicos. Neste sentido, destacou que o caput do art. 193 não poderia ser interpretado de forma fragmentada, uma vez que, segundo ele, o dispositivo estabelece expressamente que as atividades perigosas dependem de regulamentação aprovada pelo MTE. Desse modo, enfatizou que o parágrafo 4° não pode contradizer o caput do dispositivo e que não há no plano hermenêutico espaço para uma interpretação que rompa uma unidade lógica normativa.

“Admitir o contrário é sustentar que o parágrafo 4° teria eficácia pré-imediata independentemente de regulamentação. Isso implicaria não apenas em esvaziar o comando do caput, mas também introduzir uma interpretação interna no próprio dispositivo legal”, disse Valadão.

Além disso, Valadão destaca que o legislador não pretendeu conferir ao Poder Judiciário a tarefa de definir caso a caso o que deveria ser considerado como perigoso. Logo, afirma que o parágrafo 4° não inaugura um regime jurídico autônomo, mas sim se insere na ação lógica do caput e como ele deve ser interpretado.

“A questão, então, não pode ser enfrentada deste modo, como se tratasse de mera subdivisão normativa. Ao contrário, exige a consideração dos limites institucionais do Poder Judiciário, separação dos poderes da própria racionalidade epistêmica da decisão judicial em contexto de alta complexidade técnica”, pontuou.

Por fim, assinalou que a lei não se mostra incompleta por depender de regulamentação, mas sim revela institucionalmente sofisticada ao estruturar um regime normativo no qual instâncias diferentes do Estado contribuem para a concretização do direito.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues, Morgana Richa, Maria Cristina Peduzzi e Caputo Bastos. Estavam ausentes do julgamento as ministras Delaíde Arantes e Liana Chaib.

Caso concreto

O caso afetado envolve uma reclamação trabalhista ajuizada contra o Instituto Nordeste Cidadania. O autor, que atuava como agente de microcrédito rural, utilizava motocicleta própria para realizar visitas diárias a clientes em cidades do interior do Rio Grande do Norte e pleiteia o pagamento do adicional em razão do risco inerente à atividade.

O pedido foi negado nas instâncias ordinárias. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), no Rio Grande do Norte, entenderam que o parágrafo 4º, do artigo 193, da CLT — que prevê o adicional para motociclistas — não é autoaplicável e depende de regulamentação do Ministério do Trabalho.

Como a Portaria 1.565/2014, que tratava do tema, foi declarada nula pela Justiça Federal com efeitos gerais, os julgadores concluíram que não haveria base legal vigente para conceder o benefício. O trabalhador então recorreu ao TST, sustentando que a norma da CLT é suficiente por si só e independe de regulamentação.

Ao analisar o caso, a presidência do TST identificou multiplicidade de processos sobre o tema e divergência entre as Turmas da Corte, o que levou à afetação do recurso.

(Processo: 0000229-71.2024.5.21.0013Tema 101)