O Supremo Tribunal Federal (STF) montou, nos últimos anos, uma engrenagem inteira para negociar em torno das leis que deveria julgar. Criou um centro, depois núcleos e assessoria. Multiplicou audiências em que interessados combinam o que fazer com normas cuja constitucionalidade está sob exame. E passou a apresentar essa composição como técnica moderna, que não tocaria na constitucionalidade em si.
Começo por onde a justificativa habitual termina, porque é ali que mora o erro de foco. Que a conciliação seja possível, ninguém precisa demonstrar: ela ocorre e se multiplica. Mas possível, adequado e necessário são coisas distintas e o problema inteiro nasce de as tratar como se fossem a mesma questão.
Que algo possa ser feito nada diz sobre se deve. Que venha sendo feito, menos ainda. A raridade, aliás, deveria acender a suspeita em vez de alimentar o orgulho, pois quando uma prática não ocorre em qualquer sistema comparável, a hipótese vaidosa é a de que descobrimos o que os outros não viram e a honesta é a de que dezenas de cortes constitucionais entenderam, sobre a natureza do que fazem, algo que aqui se trata como superável. Vanguarda que nenhuma outra corte acompanha costuma ter nome menos lisonjeiro.
O argumento da existência é um argumento de fato – isso ocorre entre nós e se repete –, mas fato não é validade. Que o tribunal tenha criado os órgãos e homologado os acordos é fato sobre o apetite da instituição, não título que o legitime.
O erro de foco, porém, é anterior e está na questão levantada por boa parte dos defensores da conciliação no Supremo: fora do controle abstrato, poderia? Ela supõe que a linha decisiva seja processual (abstrato de um lado, concreto de outro), como se ter ou não ter partes fosse propriedade do tipo de processo. Não é.
O que decide não é a forma do processo. O que decide é a natureza da questão. Julgar a constitucionalidade de uma norma é dizer se ela se conforma ou não à Constituição, uma relação entre dois textos, que admite resposta acertada ou equivocada, coerente ou incoerente, compatível ou incompatível, mas nunca conveniente ou inconveniente. É operação de conhecimento, não de vontade.
A negociação é o contrário, seu produto vale porque os interessados concordaram, não porque acertaram. Por isso não se negocia a resposta a uma questão de conformidade. O que a legitima é ser a resposta coerente diante da Constituição. Nenhuma soma de acordo a torna correta, ainda que chegue a mesma conclusão. E é por isso que bons exemplos de conciliação no Supremo não prestam qualquer serviço em defesa da conciliação.
Afinal, a questão do controle judicial de constitucionalidade não é, nem deveria ser, o acerto ou o erro da decisão, pois esse é um objeto de disputa interminável, insolúvel. A força da decisão é a força do exercício da função jurisdicional, que é incompatível com a lógica negocial e conciliatória.
Há uma diferença substancial de regime. Um pacto obriga porque as partes consentiram e só alcança quem se sentou à mesa. Uma decisão constitucional obriga o ausente, quem não assinou, quem não foi ouvido, quem sequer nasceu e, por isso, deve-lhe razões, razões da Constituição, não o saldo de um negócio.
Há dois recuos que também não afastam o problema da conciliação: os efeitos da decisão e, como já anunciado, o controle concreto de constitucionalidade.
Os efeitos de um juízo de constitucionalidade são de duas espécies que não se confundem. Uns tocam a vigência da norma para todos, o alcance geral da invalidade, o seu marco no tempo, a modulação. Esses não são consequência destacável da decisão, são a decisão, o seu próprio dispositivo e valem como força impessoal de uma norma, não como força privada de um consentimento.
Outros são consequências patrimoniais de relações determinadas, devoluções, prazos, cronogramas. Disponíveis, mas que nunca precisaram do foro constitucional e sempre couberam na jurisdição comum. Entre um e outro não há terceiro gênero. Quando se promete negociar os efeitos da decisão, ou se negociam os primeiros (e é a constitucionalidade com outro nome) ou os segundos, que não eram caso de decidir sobre a Constituição.[1]
O controle concreto de constitucionalidade também não protege a conciliação. Se, por um lado, no controle concreto há partes e interesse disponível, esse refúgio foi demolido pelo próprio tribunal. Já faz mais de uma década que o Supremo tem abstratizado o controle concreto de constitucionalidade, sobretudo após o caso Amianto (ADIs 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e ADPF 109) e os Temas 881 (RE 949297) e 885(RE 955227), da Repercussão Geral, em que a fronteira entre controle concreto e abstrato foi borrada pelo Supremo.
Porque essa é, no fundo, uma questão sobre custos institucionais. A autoridade de uma corte cujos membros ninguém elegeu para contrariar a maioria eleita repousa, precisamente, em ela não ser um lugar de composição de interesses, tarefa para a qual existem os que têm voto e por ele respondem. Quando passa a compor interesses, o tribunal faz o serviço dos poderes políticos sem a legitimidade deles e o faz pior, em uma mesa incomparavelmente menos representativa que um parlamento.
Não por acaso, as mesas que se formam reúnem os organizados e os fortes, corporações, entes públicos e bancos, enquanto os demais, quando não se retiram, são representados por procuração alheia. Chamar de composição o que se decide entre desiguais, com os principais interessados de fora, é generosidade de vocabulário.
A ciência política descreveu, nas últimas décadas, a transferência das grandes questões políticas para as cortes. O que se ensaia agora é um passo adiante e para pior: tendo absorvido a política, a corte se recusa a decidir e passa a hospedar a barganha entre os interessados, para depois lhe emprestar a força de coisa julgada. Da corte que decide a política à corte que costura avenças e não decide coisa alguma. É pior do que a judicialização que se costumava temer, porque a judicialização ao menos produzia uma decisão pública, fundamentada e recorrível, enquanto o balcão produz um pacto privado com eficácia pública e sem destinatário a quem cobrar a conta.[2]
Cabe ao Supremo decidir qual é o seu negócio.
[1] GODOY, Miguel Gualano de. Supremo e conciliação: críticas e possibilidades de correção. Revista de Processo, v. 376, 2026. Como validade e eficácia não se confundem, negociar “os efeitos” ou recai sobre a própria validade da norma – a constitucionalidade – ou sobre relações patrimoniais que nunca dependeram do foro constitucional.
[2] CHUEIRI, Vera Karam de; GODOY, Miguel Gualano de; FONÇATTI, Gabriel Martins. Conciliações no STF para além da normatividade: entendendo a constituição negocial; mobilizando a constituição radical. Revista Direito e Práxis, v. 16, n. 2, 2025.