Nesta quinta-feira (6/5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestará sobre a inconstitucionalidade da chamada Lei dos Royalties do Petróleo (Lei n° 12.734/12), cujos efeitos estão provisoriamente suspensos desde 2013. A liminar da ministra Cármen Lúcia, exarada na ADI 4917, vem evitando nos últimos anos gravíssimos prejuízos para o estado e os municípios do Rio de Janeiro, além de outros estados produtores.
Naquela decisão de 13 anos atrás, a ministra acolheu os fundamentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que aquela lei indicava nítida ofensa ao art. 20, § 1° da Constituição Federal – que reserva exclusivamente aos estados produtores o justo direito à compensação financeira pela exploração do petróleo em seus respectivos territórios e projeção da plataforma continental.
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É fundamental registrar que essa regra não é uma benesse. Trata-se de uma indenização por conta dos danos e riscos ambientais gerados pela produção do petróleo em mar ou em terra. É, portanto, um dos pilares do pacto federativo, no qual cada estado, com suas características e particularidades, serve ao país em busca de equilíbrio e harmonia com todos os entes da Federação.
Acresce a esse cenário o fato de que o Rio de Janeiro vem sendo, desde 1988, significativamente penalizado em suas receitas. Apesar de ser o maior produtor de petróleo do país, o estado não se beneficia integralmente da arrecadação de ICMS incidente sobre essa atividade, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o imposto é recolhido no estado de destino e não na origem.
Para os setores de comércio, serviços e turismo, a consequência é direta e devastadora. O impacto econômico estimado aponta que a perda de R$ 24 bilhões em royalties provocaria uma retração de R$ 19,82 bilhões no PIB do setor, com a eliminação projetada de 311.573 postos de trabalho. Municípios como Maricá, Macaé, Campos dos Goytacazes, Saquarema e Niterói são exemplos de polos de consumo, emprego e atividade econômica que irrigam toda a cadeia produtiva fluminense, e viverão uma hecatombe administrativa.
Com efeito, a redução abrupta de receitas públicas nesses municípios provocaria cortes em serviços essenciais e paralisação de investimentos em infraestrutura, afetando também não apenas o pagamento de servidores públicos na ativa, mas também de aposentados e pensionistas. Na prática, tudo isso gera uma profunda retração do consumo local e perda massiva de postos de trabalho em especial no comércio e nos serviços, setores que são os primeiros a sentir o esvaziamento da atividade pública.
O fato é que, a rigor, as mesmas condições objetivas que alicerçaram a decisão da Ministra Cármen Lúcia prosseguem existindo. Não há razão para mudança de rumo. Além do mais, existem no STF outras preocupantes pendências judiciais sobre o recolhimento de impostos em face do ICMS aplicado sobre a comercialização de produtos e derivados de petróleo. Isso sugere que a corte proceda à unificação de todos esses casos para que sejam julgados no bojo do chamado “processo estruturante”.
Portanto, a Fecomércio do Rio de Janeiro se soma aos demais setores produtivos para apelar aos ministros do Supremo Tribunal Federal que declarem a definitiva inconstitucionalidade da Lei aludida. Como dito, não se trata de benesse, mas tão somente do cumprimento dos dispositivos constitucionais e do pacto federativo.