A publicação do Decreto nº 12.858/2026 traz mudanças importantes nas regras que regulam a produção, fiscalização e comercialização de fertilizantes no país. O objetivo é fortalecer mecanismos de compliance e rastreabilidade regulatória, que devem assumir papel central na mitigação dos riscos do setor, ao ampliar a capacidade de controle sobre a composição, origem e circulação de fertilizantes no mercado e reforçar a responsabilidade dos agentes econômicos na gestão de seus impactos.
A atualização publicada em fevereiro altera o diploma anterior, de 2004, para incorporar as diretrizes da chamada Lei do Autocontrole, de 2022, que ampliou as responsabilidades das empresas do setor no acompanhamento e monitoramento de suas próprias atividades.
Programas de Autocontrole
O Decreto nº 12.858/2026 estabelece os programas de autocontrole, destinados a assegurar a qualidade e rastreabilidade dos insumos agrícolas a partir da adoção de controles proporcionais ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados. Os agentes do setor, inclusive aqueles já registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole, terão até fevereiro de 2028 para adequação à nova exigência.
Os programas devem abranger, de forma documental, os requisitos gerais do processo produtivo e a conformidade dos produtos. Isso inclui, por exemplo, a descrição do sistema de gestão da qualidade ou das boas práticas de fabricação, a definição dos pontos críticos de controle do processo produtivo e os procedimentos para recolhimento de lotes que apresentem não conformidades. Também devem contemplar o plano de capacitação dos trabalhadores responsáveis pela execução, monitoramento e verificação dessas atividades, além da definição de canais para atendimento de reclamações.
O Decreto estabelece que as informações, os documentos comprobatórios da execução do programa de autocontrole, os laudos, os relatórios e as planilhas devem ser mantidos à disposição da fiscalização e compartilhados pelos estabelecimentos. Isso tudo será feito via sistema informatizado disponibilizado pela Defesa Agropecuária Federal, considerando o porte e o nível tecnológico dos agentes das cadeias produtivas.
Com uma abordagem preventiva, há um aumento da responsabilidade pela garantia da conformidade dos produtos e processos. Assim, os agentes econômicos passam a assumir um papel mais ativo na implementação de mecanismos internos de monitoramento, verificação e correção de irregularidades ao longo de suas atividades e durante a importação ou comercialização dos insumos. Com isso, há necessidade de que mecanismos internos de governança, rastreabilidade e controle documental estejam bem estruturados, o que pode demandar revisões relevantes de procedimentos, além de investimentos em sistemas de monitoramento.
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
O Decreto também trata do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (“programa de incentivo”). O mecanismo, instituído pela Lei do Autocontrole, será de adesão voluntária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados.
O estabelecimento deverá realizar o compartilhamento periódico de dados operacionais e de qualidade com a fiscalização agropecuária. Em contrapartida, poderá gozar de benefícios e incentivos como, por exemplo, a possibilidade de regularização por notificação para os casos de infração leve ou moderada.
A adesão ao programa pressupõe o atendimento a determinados critérios, como a manutenção de registro ativo por período mínimo de 24 meses, a inexistência de infrações graves ou gravíssimas nos últimos 2 anos e o atendimento aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
Infrações e sanções administrativas
O Decreto também altera disposições relativas às infrações e às sanções administrativas aplicáveis às atividades reguladas. Foi incluída a classificação de natureza moderada da infração, além das graduações leve, grave e gravíssima já previstas anteriormente. O rol de infrações também foi atualizado para a inclusão de hipóteses de omissões ou falhas relacionadas aos programas de autocontrole e à segurança alimentar e ambiental.
As sanções administrativas também foram atualizadas. Nesse sentido, as penalidades de cancelamento do registro, embargo e interdição (temporária ou definitiva) deixaram de ser previstas. Por outro lado, os ilícitos poderão ser sujeitos a advertências, multas, condenação do produto, suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento. No caso de estabelecimentos, a cassação implicará a proibição de novo registro, cadastro ou credenciamento durante o período de um ano.
Com relação às multas, o Decreto estabelece que os valores serão os dispostos na Lei nº 14.515/2022, a qual estabelece a cifra máxima de R$ 150 mil para cada infração individualmente. Em uma perspectiva comparativa, especialmente com relação aos valores praticados para infrações ambientais, esse teto pode ser considerado baixo.
Contudo, o Decreto adota uma lógica que permite a cumulação da multa com outras sanções. Assim, a aplicação de multa e cassação de registros cumuladas, por exemplo, pode, na prática, gerar impactos econômicos significativos.
Próximos passos para a adequação regulatória
A nova norma reforça uma tendência na qual a responsabilidade pela garantia da qualidade e da legalidade dos insumos agrícolas é reforçada entre Estado e agentes regulados, por meio da combinação de programas de autocontrole, incentivos à conformidade e atualização do regime sancionatório.
Embora tenha sido determinado o prazo de dois anos para a implementação e adequação dos planos de controle, as alterações introduzidas apontam para uma necessidade de que empresas que atuam na cadeia de fertilizantes devam iniciar, desde já, um processo estruturado de revisão de procedimentos, de implementação de mecanismos de compliance e de gestão estratégica de riscos regulatórios.