A discussão sobre a tributação da inteligência artificial (IA), especialmente da chamada inteligência artificial generativa, costuma partir de uma ideia simples: estamos diante de algo completamente novo, que exigiria repensar as categorias tributárias conhecidas. A ideia é intuitiva, mas, talvez, exagerada.
Um estudo recente publicado no Tax Notes (No Need to Reboot: IA Fits the Tax Stack[1]) traz uma provocação e propõe um caminho mais simples. Talvez não seja necessário reinventar o sistema, mas, compreendê-lo melhor. A tese é direta: apesar da sofisticação tecnológica, a IA, muitas vezes, encaixa-se em estruturas econômicas já conhecidas.
A proposta do estudo é particularmente relevante no Brasil. Hoje, convivemos com dois sistemas: de um lado, um modelo tradicional, dependente da classificação jurídica das operações; de outro, um novo regime de tributação do consumo, orientado pela neutralidade. Nesse cenário, tratar a IA como algo excepcional pode gerar mais distorções do que soluções.
O ponto de partida, portanto, deve ser diferente: antes de discutir como tributar a IA, é preciso perguntar se ela é realmente tão nova. E a resposta, em alguma medida, é negativa.
Sistemas baseados em machine learning, modelos preditivos e automação já são usados há décadas. Bancos utilizam essas ferramentas para crédito e combate à fraude. Empresas de logística, para rotas e estoques. A indústria farmacêutica, para análise de dados e desenvolvimento de moléculas.
Do ponto de vista tributário, nada disso resultou em uma nova categoria jurídica. Essas atividades sempre foram absorvidas pelas categorias existentes, como software, serviços e cessões de direitos.
O que muda com a IA não é a tecnologia em si, mas a forma como ela é oferecida. Hoje em dia, o usuário não compra o modelo. Não recebe código. Não controla a infraestrutura. Ele acessa uma funcionalidade remota e paga pelo uso. Esse padrão, como observado pelo estudo, já existe. É o mesmo padrão observado em algumas soluções em nuvem, como o SaaS.
E esse paralelo é útil por uma razão simples. O SaaS nunca exigiu uma nova categoria jurídica para fins tributários. Ele foi enquadrado nas categorias existentes. No Brasil, inclusive, sem uma resposta única dos entes federados, que já o trataram como serviço técnico, licença de uso de software ou licença de distribuição remunerada por royalties[2].
O enquadramento jurídico da IA no Brasil
Com a IA, ocorre a mesma situação. A classificação depende da forma como a operação é estruturada. Na maior parte dos casos, o usuário não recebe conhecimento técnico nem há transferência de know-how. Ele não aprende a tecnologia, apenas utiliza a ferramenta. Nessas hipóteses, nem todo uso de tecnologia ou automação caracteriza prestação de serviço técnico, especialmente se não há transferência de conhecimento ou expertise ao tomador. A tecnologia tende a assumir papel instrumental, e não, necessariamente, o objeto principal do contrato, o que, em regra, pode afastar essa qualificação.
Por esse mesmo motivo, muitas operações com IA podem ser juridicamente qualificadas como licença de uso de software. Quando se paga pelo acesso a uma solução padronizada, sem transferência de tecnologia, esse enquadramento pode refletir melhor a realidade.
Mas isso não afasta uma análise caso a caso. Situações com customização relevante ou atuação técnica podem levar a conclusões diferentes. O ponto central é simples: a tecnologia, embora relevante, por si só, pode não ser suficiente para definir a natureza jurídica para fins fiscais.
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Reflexos na tributação do consumo (antes e depois da reforma tributária) e a Cide
Essa discussão de classificação ganha especial relevância no sistema tradicional de tributação. No caso do ISS, por exemplo, a análise tende a girar em torno da aderência da atividade à lista de serviços. Mais especificamente, o debate pode envolver a identificação da atividade predominante, a utilidade da solução oferecida e a eventual necessidade de adaptação das categorias existentes (pontos que aprofundaremos em outra oportunidade).
Situações semelhantes já foram enfrentadas em temas como inserção de publicidade em meios digitais e disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo audiovisual por meio da internet (streaming). Essas atividades, por anos, não constavam da lista de serviços do ISS, o que fez com que as autoridades municipais requalificassem tais operações como serviços já previstos, muitas vezes tributando as atividades-meio envolvidas no oferecimento de tais soluções.
A reforma do consumo resolve parte do problema. No IBS e na CBS, a distinção entre mercadoria, licença e serviço perde relevância. Porém, isso não elimina a discussão para tributos como Cide, que continuam dependentes da qualificação[3]. Por exemplo, pela legislação, serviços técnicos podem estar sujeitos à contribuição (questão sob análise no tema 914/STF), enquanto licenças de uso de software são isentas.
Tratados internacionais e preço de transferência
Essa mesma lógica, de aplicar as categorias existentes a partir do objeto econômico da operação, projeta-se, também, nos tratados internacionais e em preços de transferência.
No plano dos tratados, o estudo publicado no Tax Notes sugere que pagamentos por IA poderiam ser tratados como lucros empresariais, e não como royalties. Isso, porque, embora haja tecnologia e direitos envolvidos, em muitos casos o objeto econômico da operação não é a exploração de propriedade intelectual. E o eventual direito de uso, quando existe, serve apenas para viabilizar o acesso à solução, não sendo explorado como fim econômico autônomo.
Ao mesmo tempo, não se trata de prestação de conhecimento técnico ao usuário, mas da utilização de uma ferramenta automatizada, porque a interação se limita ao uso da aplicação, e não à obtenção de conhecimento aplicável fora daquele ambiente.
No Brasil, leitura semelhante pode gerar debate, especialmente diante da inclinação de enquadrar operações tecnológicas como serviços técnicos sujeitos ao tratamento fiscal de royalty à luz de protocolos e tratados recentes. Isso pode levar a qualificações distintas para operações economicamente semelhantes.
No plano de preços de transferência, a análise continua baseada nas regras existentes, que buscam identificar onde o valor é efetivamente gerado. O estudo sugere que a infraestrutura tende a ser tratada como função de rotina, enquanto o valor econômico se concentra nos intangíveis e no controle dos riscos.
Essa conclusão é particularmente relevante para empresas com presença física no Brasil. Mesmo que o país venha a sediar data centers e infraestrutura crítica, a depender das circunstâncias, parcela importante do lucro pode permanecer vinculada às entidades que desenvolvem os modelos e controlam os ativos intangíveis no exterior.
Essa análise exige uma avaliação caso a caso à luz da Lei 14.596/2023. Ainda assim, o ponto central é que a presença física da infraestrutura, por si só, pode não ser determinante para a alocação de valor.
Considerações finais
O debate sobre a tributação da inteligência artificial não revela, necessariamente, uma lacuna normativa, mas um desafio de correta qualificação jurídica das operações.
As categorias já existentes no direito tributário continuam aptas a enquadrar as diferentes formas de exploração econômica associadas à IA, desde que aplicadas a partir do objeto econômico da operação.
A análise tributária não deve se limitar apenas à tecnologia utilizada, mas se concentrar, especialmente, na natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, considerando a forma de disponibilização da solução, o conteúdo econômico do contrato e a extensão dos direitos conferidos ao usuário.
Esse diagnóstico, naturalmente, deve ser lido à luz do ordenamento vigente, não afastando a possibilidade de evolução normativa ou da criação de regimes específicos para o setor, tema que vem sendo objeto de debate no Brasil e no exterior.
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[1] No Need to Reboot: IA Fits the Tax Stack (último acesso em 21.4.2026).
[2] Por exemplo, no Parecer Normativo SF nº 1, de 18.7.2017, a Prefeitura de São Paulo enquadrou as soluções de SaaS como licença de uso de software, sob o item 1.05 da lista de serviços do caput do artigo 1º da Lei Municipal 13.701, de 24.12.2003, a qual faz referência à Lista de Serviços do ISS anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.7.2003. Por seu turno, a Receita Federal do Brasil (RFB), em diversas ocasiões, como, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit 191, de 29.3.2017, tratou essas mesmas soluções como serviços técnicos. Por sua vez, ao examinar licenças de distribuição para revenda de SaaS, não destinadas a consumidor final, a RFB enquadrou os respectivos pagamentos ao exterior como royalties, como se vê na Solução de Consulta Cosit 177, de 24.6.2024.
[3] Para uma análise mais aprofundada sobre a tributação da inteligência artificial pela Cide, fazemos referência ao nosso artigo publicado no JOTA em 5.1.2026.