As eleições gerais de 2026 serão as primeiras do país a ocorrer sob o novo regime de uso de inteligência artificial em propaganda eleitoral. A Resolução TSE nº 23.755, de 2 de março de 2026, alterou a Resolução nº 23.610/2019 e consolidou um arcabouço normativo que combina rotulagem obrigatória de conteúdo sintético, vedação absoluta ao deepfake, restrição ao uso de robôs em contato com o eleitorado, responsabilização solidária dos provedores de aplicação e o “apagão” de 72 horas para introdução de novos conteúdos gerados por IA na reta final da disputa.
Trata-se de uma resposta institucional a um fenômeno que deixou o terreno especulativo. Em 2025, a Albânia nomeou Diella, ministra gerada por IA. No mesmo ano, o partido japonês Path to Rebirth anunciou a indicação de um chatbotcomo líder partidário. Em fevereiro de 2026, o Conselho Nacional Eleitoral da Colômbia autorizou a candidatura de Gaitana IA, figura digital que disputou cadeiras no Senado e na Câmara pela Circunscrição Especial Indígena. O Brasil chega a 2026, portanto, em meio a um movimento global de incorporação da inteligência artificial às engrenagens da disputa política.
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O artigo 9º-B da Resolução nº 23.610/2019 exige que o responsável pela propaganda informe, de modo explícito, destacado e acessível, sempre que o conteúdo veiculado for produzido ou significativamente alterado por inteligência artificial, indicando a tecnologia empregada. A regra alcança textos, áudios, vídeos e imagens. Ajustes técnicos corriqueiros (correção automatizada de iluminação ou redução de ruído de áudio) não atraem, em princípio, a obrigação de rotulagem. Já a geração de cenários inexistentes, narrações automatizadas ou imagens inteiramente artificiais exige a identificação como conteúdo sintético.
A lógica é a de uma permissão condicionada: o TSE não proíbe o uso da inteligência artificial nas campanhas, mas assegura ao eleitor o direito de distinguir, com segurança, o que é autêntico do que é produzido por tecnologia. Preserva-se a integridade da percepção e, com ela, a higidez do processo democrático.
O deepfake recebeu tratamento substancialmente mais rigoroso. O artigo 9º-C veda, para prejudicar ou favorecer candidatura, o uso de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. A vedação é absoluta e não comporta a salvaguarda da rotulagem: mesmo que o conteúdo seja devidamente identificado como sintético, sua utilização para finalidades eleitorais é proibida. A simulação realista de fala ou gesto de terceiros, em contexto eleitoral, tem potencial lesivo que transcende a vontade do emissor, ainda que o propósito original seja humorístico ou didático.
O descumprimento configura, nos termos do § 2º do artigo 9º-C, abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, o que pode acarretar a cassação do registro da candidatura ou do mandato eletivo, sem prejuízo das responsabilidades apuradas com base no § 1º do artigo 323 do Código Eleitoral.
Contudo, sem dúvidas, a principal inovação trazida pela Resolução nº 23.755/2026 é a suspensão específica para o uso de inteligência artificial nas horas finais da campanha. Ficam vedadas a publicação, ainda que gratuita, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por IA que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, no período compreendido entre as 72 horas anteriores ao pleito e as 24 horas posteriores.
Na prática, a regra incide entre 1º e 4 de outubro de 2026 (primeiro turno) e, havendo segundo turno, entre 22 e 25 de outubro. Nesse intervalo, mesmo conteúdos rotulados e tecnicamente regulares deixam de poder ser introduzidos nas redes. O propósito é claro: reduzir a assimetria informacional na reta final, quando a capacidade de resposta dos afetados é praticamente nula e o potencial de viralização é máximo.
Para as campanhas, a medida impõe um planejamento de comunicação com cronograma reverso. Toda a produção de conteúdo sintético precisa estar concluída e publicada antes do marco temporal, sob pena de caracterização de irregularidade e abertura de representação eleitoral.
Ademais, a Resolução nº 23.610/2019 estabelece a responsabilização solidária dos provedores de aplicação de internet que não promoverem a indisponibilização imediata, durante o período eleitoral, de conteúdos e contas que veiculem desinformação, discurso de ódio, conteúdo antidemocrático, racista, homofóbico, nazista ou fascista, bem como material produzido em desconformidade com as regras de IA da resolução.
Assim, a consolidação do arcabouço normativo desloca o centro de gravidade da defesa eleitoral. O dever de diligência prévia na checagem de conteúdo alcança inclusive o material veiculado por terceiros: o simples compartilhamento de peça produzida por apoiador não afasta a responsabilização, especialmente quando demonstrado prévio conhecimento. A Justiça Eleitoral tem se mostrado atenta à cadeia de produção e circulação dos conteúdos, e não apenas ao gesto isolado da publicação.
Em segundo lugar, ganha relevância a documentação do processo criativo. Campanhas que utilizem inteligência artificial em qualquer etapa — redação de peças, criação de imagens, dublagem em idiomas diversos, automação de respostas em chatbots — devem preservar registros, prompts, versões e autorizações, à vista da eventual necessidade de demonstrar, em sede de representação, a boa-fé e a conformidade com os requisitos de rotulagem.
Por fim, o planejamento do cronograma de publicações passa a integrar a estratégia jurídica da campanha, especialmente em razão da janela vedada das 72 horas. A construção do calendário de comunicação não é mais decisão exclusivamente publicitária: tornou-se variável de conformidade regulatória.
Os casos citados como Albânia, no Japão e na Colômbia, indicam que a inteligência artificial se incorporou ao repertório das disputas políticas em escala global; cabe agora avaliar, com a serenidade que o tema exige, se as escolhas regulatórias brasileiras conseguirão equilibrar inovação tecnológica e integridade do processo democrático.
Para candidatos, partidos, federações e assessorias de comunicação, a compreensão das obrigações de rotulagem, dos limites absolutos de uso do deepfake, da moratória de 72 horas e do regime de responsabilização dos provedores deixa de ser tópico marginal da assessoria jurídica para se tornar elemento estruturante da estratégia de campanha. A interlocução próxima entre direito eleitoral e comunicação política é, hoje, o requisito mínimo de qualquer disputa que pretenda ser, ao mesmo tempo, competitiva e juridicamente segura.