Em meio ao persistente caos da pandemia, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, decidiu lançar mão de uma proposta inusitada. Como anunciado na imprensa, inspirado no open banking lançado pelo Banco Central, o governo pretende editar medida provisória para criar o sistema open health, com o intuito de “aumentar a transparência no setor de planos de saúde”. Segundo o ministro, o compartilhamento de dados de clientes poderia levar operadoras a ofertar planos mais baratos para beneficiários que demandem pouco os serviços de saúde.
De pronto, salta aos olhos que tema tão complexo como a utilização de dados pessoais no setor de saúde seja tratado dessa forma. O diagnóstico se baseia em analogia imprópria com setor totalmente distinto; a proposta foi lançada como balão de ensaio, desacompanhada de explicação coesa ou estudo; e a intenção é implementá-la sem qualquer participação ou diálogo com a sociedade, por medida provisória, que entraria em vigor antes mesmo de passar pelo Legislativo.
Além da forma atabalhoada e das justificativas desconexas, apontam-se, desde logo, quatro vícios estruturais da iniciativa. Primeiro, a proposta contraria frontalmente diversas normas incidentes sobre o mercado de planos de saúde e, de forma mais ampla, toda a lógica da regulação setorial.
Segundo, desconsidera-se a sensibilidade dos dados pessoais em saúde e as sérias vulnerabilidades dos mecanismos de segurança da informação utilizados pelo Ministério da Saúde. Terceiro, a medida destoa de diagnósticos sobre a concorrência no mercado de planos, mirando problema que não consta entre os entraves à competição identificados.
Quarto, a discussão ignora necessidades e iniciativas preexistentes de uso de dados em saúde, as quais, além de prioritárias, estão muito mais estruturadas e conectadas com a agenda de políticas de saúde. A seguir, discutimos brevemente cada um desses problemas.
Amparadas em diversos dispositivos constitucionais, as normas legais (Lei 9.656/1988) e infralegais (resoluções da ANS) que regem esse mercado têm por premissa exigir determinados padrões de qualidade e homogeneizar a oferta de planos de saúde, de modo a proteger o conjunto dos consumidores e garantir acesso a grupos cuja condição de saúde suscita maior risco de utilização da rede.
O rol de procedimentos, o plano de referência, a vedação à seleção de riscos e outros mecanismos convergem na mesma direção: impedir que os beneficiários sejam discriminados em função de sua condição de saúde, o que levaria operadoras a customizar produtos para atrair pessoas saudáveis e repelir idosos, pessoas com comorbidades e outros grupos de risco. Portanto, a ideia de garantir às operadoras acesso a dados para “personalizar” a precificação, nos moldes do open banking, afronta todo o arcabouço jurídico que conforma o setor.
A vedação à seleção de riscos foi reproduzida na própria LGPD (art. 11, §5º), que traz camada adicional de garantia dos cidadãos quanto ao uso de seus dados médicos, remetendo ao segundo vício da iniciativa. Dados de saúde são classificados como dados pessoais sensíveis, cujo uso e tratamento só pode ocorrer em hipóteses restritas — entre outras, a partir do consentimento expresso dos titulares ou para a tutela de sua saúde.
Ainda sob a ótica da LGPD, é preocupante que um ente público que vem se mostrando vulnerável a ataques cibernéticos, permitindo vazamentos de dados de milhões de brasileiros, ventile nesse contexto medida que implicará a centralização de um volume enorme de dados sensíveis em uma mesma plataforma. Diante da ausência de explicações e soluções para os incidentes recentes, a proposta se mostra ainda mais inoportuna.
Voltando-se à agenda de promoção da concorrência, é notável que a proposta diverge de diagnósticos consolidados sobre os entraves à competição no setor. No debate sobre open banking, a centralização de dados financeiros de clientes nas maiores instituições e as dificuldades de portabilidade foram identificadas como barreira à concorrência, a dificultar que entrantes desafiassem os incumbentes.
As questões concorrenciais colocadas no setor de saúde, como ilustram publicações recentes do Cade, passam longe do tema, incluindo aspectos como escala mínima viável, custos regulatórios, problema de agente-principal e assimetria de informação entre operadora e prestador, e não das operadoras entre si.
Se não for para promover a ilegal e imoral seleção de riscos, a interoperabilidade de dados médicos entre operadoras não trará ganho relevante à concorrência, além de suscitar riscos aos consumidores. Não à toa, ao contrário do sugerido, não há paralelo internacional de open health tal qual descrito por Queiroga. O modelo de open data da Austrália mencionado pelo ministro (My Health Record) é totalmente distinto do que se anunciou por aqui: refere-se a uma plataforma de prontuários eletrônicos, que promove a interoperabilidade de dados entre prestadores, favorecendo a eficiência dos atendimentos.
Por fim, as manifestações do ministro ignoram as necessidades de produção de dados e a agenda de digitalização dos serviços de saúde. No primeiro caso, a pandemia é um exemplo nítido: depois de dois anos de insuficiências graves, o país viveu um apagão de dados sobre Covid-19 por mais de um mês. Além de corrigir falhas na produção de dados epidemiológicos, o alto escalão do ministério deveria se apropriar da Estratégia de Saúde Digital, plano de longo prazo que visa à digitalização da saúde, incluindo a adoção do prontuário eletrônico e a promoção de interoperabilidade entre sistemas públicos e privados. Maior investimento no plano já existente seria a prioridade óbvia quando se trata de dados em saúde.
Por tudo isso, a proposta de Queiroga se mostra frágil, inoportuna, ilegal e descompassada das necessidades do setor, além de suscitar riscos concretos aos consumidores, seja na qualidade de beneficiários de planos, seja na condição de titulares de dados pessoais. É preciso debater concorrência, proteção de dados e regulação em saúde com seriedade, valendo-se do conhecimento acumulado, das manifestações da sociedade e da trajetória de avanços das políticas de saúde sob a Constituição de 1988.