Não é de hoje que se constata a falta de efetividade do sistema delineado pelo Código de Defesa do Consumidor para a tutela dos interesses individuais homogêneos. Objeto de debates intensos na academia, suas causas são as mais variadas, indo desde incongruências legislativas até interpretações excessivamente restritivas de diversos institutos do direito processual coletivo. A prática muitas vezes contraria até mesmo a amplitude reconhecida para técnicas processuais utilizadas e difundidas no processo individual. O tema, inclusive, foi objeto específico de minha dissertação de mestrado[1].
O debate ganhou um novo capítulo por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente publicada. Sem aprofundamento específico sobre o tema, o Tribunal reafirmou a ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução de sentença coletiva prevista no art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. Para a 3ª Turma, “a controvérsia acerca do núcleo de homogeneidade dos direitos já se encontra superada” na fase executiva, de modo que não haveria “interesse público ou social a justificar a atuação do Parquet”, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal.
A decisão foi proferida no REsp 1.801.518/RJ, interposto por incorporadora imobiliária ré em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi determinada a revisão de cláusula contratual de retenção de parcelas pagas, com a devolução de valores cobrados excessivamente. No entendimento do STJ, caberia somente aos indivíduos prejudicados promoverem a liquidação e a execução do título, de forma individualizada, pois nesta fase do processo “a cognição judicial se limita a identificar o beneficiário do direito reconhecido na sentença (cui debeatur) e a extensão individual desse direito (quantum debeatur)”.
Essa orientação não é nova na Corte, ainda que possa e deva ser objeto de crítica. Como o próprio acórdão reconhece, a 4ª Turma do STJ já havia entendido anteriormente que o Ministério Público careceria de legitimidade para a liquidação da sentença genérica referente a interesses individuais homogêneos, em razão de seu caráter patrimonial disponível (REsp 869.583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012).
O acórdão do STJ não causaria qualquer surpresa não fosse o fato de que, no caso, a sentença na fase de conhecimento não foi propriamente ilíquida, tendo determinado à ré, desde logo, a devolução dos valores cobrados indevidamente mediante depósito em conta corrente, conforme relação de consumidores atingidos existente no processo. Note-se que o comando judicial atribuiu à parte requerida, além da obrigação de pagar, o dever adicional de identificar os indivíduos e a extensão dos danos sofridos, chamando-lhe a colaborar na atividade liquidatória do título executivo.
A sentença é representativa da superação da ideia clássica de que a tutela ressarcitória envolvendo direitos individuais homogêneos deveria sempre se apoiar na técnica da sentença condenatória genérica (art. 95, CDC), limitada em cognição à definição da responsabilidade do réu pelos danos causados. Em vez disso, a decisão partiu da compreensão, em nosso ver acertada, de que a adoção de provimento adequado ao caso concreto permite a dispensa do complexo procedimento bifásico previsto no CDC (art. 97 e ss.), que envolve a instauração de verdadeiras ações cognitivas individuais, muitas vezes em prejuízo da tutela efetiva dos consumidores e da própria administração eficiente do sistema de justiça.
Com efeito, é perfeitamente possível atribuir ao réu, como obrigação lateral à condenação de pagar dinheiro, o dever de identificar as vítimas do ilícito e de efetuar o cálculo de suas indenizações, ou de fornecer os elementos necessários para tanto. Na maioria dos casos, o réu na ação coletiva conhece os consumidores afetados e é detentor de seus dados pessoais, além de ter ciência, por exemplo, do valor cobrado a maior, sendo plenamente capaz de participar da liquidação do título. A providência encontra respaldo no próprio art. 83, do CDC, que estabelece o cabimento de qualquer tipo de provimento jurisdicional apto a propiciar a adequada tutela do direito individual homogêneo. Além disso, promove a efetividade do processo coletivo e materializa o princípio do acesso à justiça, na medida em que permite o início imediato dos atos satisfativos, sem a necessidade de participação pessoal de cada um dos possíveis interessados.
O STJ, no entanto, ao julgar o REsp 1.801.518/RJ, entendeu o contrário. Ao negar o pedido do Ministério Público de cumprimento do título judicial, a Corte condicionou a realização do direito nele reconhecido ao ajuizamento de ação de liquidação individual por cada um dos afetados pelo ilícito, mesmo sendo a ré plenamente capaz de identificá-los e ressarci-los. Aliás, recentemente, o Tribunal procedeu de forma similar ao julgar procedente a AR 4.962/PR, rescindindo decisão que determinara que instituição financeira depositasse na conta de poupadores os valores a que foi condenada a pagar, em ação coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ademais dos ônus financeiros relacionados à propositura dessas inúmeras demandas individuais, ignoram-se os efeitos negativos da pulverização do conflito coletivo em termos de gestão e eficiência do Poder Judiciário.
O REsp 1.801.518/RJ, portanto, parece ter sido uma oportunidade perdida para o STJ, em sua função de orientação de toda a jurisdição nacional, de conferir maior racionalidade ao sistema de direito processual coletivo atualmente vigente. Mas como então pensar o futuro, a partir da necessidade de outorgar mais efetividade e eficiência à tutela coletiva de direitos individuais homogêneos?
Em nossa compreensão, é indispensável reinterpretar as funções dos legitimados no microssistema de processo coletivo. Nesse sentido, é preciso ver que a legitimidade por substituição do Ministério Público, assim como dos demais entes previstos no art. 82, do CDC, se estende até a fase de efetivação da sentença da ação coletiva. Note-se que, por força do art. 81, do CDC, os entes ali designados estão legitimados à defesa dos interesses individuais homogêneos. Embora volta e meia tal legitimidade seja reduzida a simples regra de iniciativa, não há dúvidas de que a defesa desses direitos pressupõe também a sua efetivação, compreendendo, de forma implícita, a autorização para promover atos de liquidação e execução.
Pensar de modo distinto pode significar aceitar como satisfatória a simples afirmação dos direitos individuais homogêneos, apenas no plano discursivo, ignorando a necessidade de sua concreta implementação. Aliás, não é raro que os supostos beneficiados pela sentença coletiva sequer tomem conhecimento de sua existência. A situação é inaceitável no contexto do processo civil no Estado Constitucional: põe-se em risco o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, o direito à ação e aos meios executivos idôneos e a garantia de acesso à justiça e aos instrumentos processuais adequados.
Dessa forma, o legitimado coletivo deve prezar pela reparação dos danos individuais ao longo de todo o feito, inclusive na fase de execução, estando autorizado, por exemplo, a requerer e acompanhar o cumprimento pelo réu coletivo de uma determinação mandamental uniforme. Não deve prevalecer, nesses casos, o entendimento de que os indivíduos teriam melhores condições de demonstrar a existência e a extensão do dano, ou de que a “parcela coletiva” do conflito já se encontraria superada. Em realidade, a existência de comando mandamental revela justamente que a participação direta dos indivíduos por meio de ações próprias seria desnecessária, cabendo ao próprio legitimado coletivo buscar o cumprimento da ordem judicial, que é única e uniforme em relação a todos os potenciais beneficiados pelo título.
[1] O trabalho, defendido em 2021 na UFPR perante banca composta pelos professores Kazuo Watanabe, Elton Venturi e Sérgio Arenhart, será lançado comercialmente sob o título “Execução de Direitos Individuais Homogêneos: novas técnicas para a efetividade e eficiência do processo coletivo”, no prelo.