No dia 25 de outubro, mais de 158 milhões de eleitores brasileiros retornam às urnas para o segundo turno das eleições 2026. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e o senador Flávio Bolsonaro (PL) disputam a segunda etapa do pleito após registrarem 45,16% e 47,03% dos votos válidos, respectivamente. A eleição segue muito apertada, a ponto de o último Datafolha mostrar 50% das intenções de voto para cada um dos candidatos quando considerados os votos válidos. Para o candidato ser eleito, ele precisa atingir a maioria de votos válidos. Em caso de um empate, a Constituição prevê a idade como critério de desempate, pelo qual o mais velho é eleito para o cargo.
Para um empate, os candidatos precisariam registrar números exatamente iguais de votos, o que é considerado improvável em disputas que envolvem milhões de votos. Mesmo em cenários de disputa acirrada, a chance é remota.
Terceiro turno? O que diz a Constituição sobre um possível empate entre Lula e Flávio Bolsonaro
Em caso de empate no segundo turno, a Constituição Federal estabelece como critério de desempate a idade dos candidatos. O artigo 77, parágrafo 5º, prevê que o candidato mais idoso deverá ser eleito. A Lei 9.504/1997 e a Resolução TSE 23.677/2021 reforçam a aplicação do critério da idade mais avançada às hipóteses de empate nas eleições majoritárias.
Portanto, se dois candidatos à Presidência da República ou ao governo de um estado terminarem o segundo turno com exatamente a mesma quantidade de votos válidos, será considerado eleito o mais idoso. A regra independe do desempenho dos candidatos no primeiro turno e não existe hipótese legal para a realização de um terceiro turno.
Em caso de empate no cenário atual, Lula seria o eleito. Isso porque o atual presidente tem 80 anos de idade, enquanto Flávio Bolsonaro tem 45.
Esse cenário é diferente do empate técnico, visto nas pesquisas eleitorais. Nele, os possíveis votos nos candidatos ficam dentro de uma margem de erro e não significa que eles receberão a mesma quantidade de votos no pleito. Na eleição, não existe margem de erro, e o que vale é a contagem oficial da Justiça Eleitoral.
Empates já aconteceram
Apesar de se tratar de uma possibilidade improvável, empates já aconteceram nas disputas para prefeituras de municípios pequenos. Nas eleições municipais de 2020, em Caraúbas, na Paraíba, houve empate: Silvano Dudu (DEM) e Nerivan (MDB) tiveram 1.761 votos cada. Silvano foi reeleito por ser o mais velho entre os dois. Também em 2020, em Jardinópolis, Santa Catarina, Mauro Risso (MDB) e Antoninho (PT) tiveram 748 votos cada. Risso foi eleito por ter nascido 1 mês e 26 dias antes de Antoninho.
Nas eleições municipais de 2016 em Cariús, no Ceará, também houve empate. Iran Ferreira (PSDB) e Nizo Costa (PSB) empataram com exatamente 5.811 votos cada. Iran assumiu o mandato por ser cinco anos mais velho.
O que acontece se o candidato for eleito com uma diferença mínima
Na legislação eleitoral, o candidato precisa de apenas um voto válido a mais que o outro para que seja considerado eleito. Isto é, 50% dos votos válidos + 1 voto. Uma diferença mínima não teria impacto sobre a eleição do candidato vencedor, desde que tenham sido respeitadas as regras eleitorais.
De acordo com Luiz Gustavo Cunha, advogado especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, “a legitimidade de uma eleição não decorre da quantidade de votos que separa o vencedor do derrotado, mas da regularidade do processo eleitoral e do respeito à vontade popular”.
Recontagem ou auditoria dos votos
É possível ainda solicitar a recontagem ou auditoria dos votos em uma eleição. Na recontagem, os votos registrados e contabilizados são conferidos novamente. Essa verificação pode ser feita por meio do Registro Digital do Voto (RDV), arquivo no qual os votos dos eleitores são registrados na urna, o que possibilita uma nova contabilização preservando o sigilo do eleitor.
Já a auditoria possibilita a verificação da integridade dos programas, da autenticidade dos arquivos, dos relatórios de operação dos equipamentos e do alinhamento entre os boletins de urna e os dados processados na totalização.
Ambas podem ser feitas, mas devem seguir os requisitos e limites estabelecidos pela Justiça Eleitoral. De acordo com Cunha, “a legislação eleitoral assegura mecanismos de fiscalização e de questionamento dos resultados, inclusive quando existem suspeitas de irregularidades na apuração ou na totalização dos votos. Entretanto, a diferença mínima entre os candidatos não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar uma revisão”.
Para solicitar a revisão dos votos caso o candidato seja eleito com uma diferença mínima ou haja sinais fraudulentos, “é necessário observar o procedimento legal correspondente e, quando exigido, apresentar elementos objetivos que indiquem alguma inconsistência”, afirma o advogado. “Por exemplo, divergências entre os boletins de urna e os dados oficialmente totalizados, erros de contabilização ou outras irregularidades tecnicamente identificáveis podem justificar pedidos de verificação”, conclui.
Segundo o especialista, mecanismos ordinários de fiscalização podem ser utilizados por partidos políticos e demais entidades legitimadas “independentemente da demonstração prévia de fraude”. “O que não se admite é presumir que uma eleição foi irregular simplesmente porque o resultado foi apertado”, explica.