A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) pode dar à democracia o mesmo status que conferiu ao meio ambiente saudável, o de direito humano autônomo. A discussão está na Opinião Consultiva 33 (OC-33), um parecer pedido pela Guatemala em dezembro de 2024 para esclarecer se os Estados das Américas têm o dever de garantir a democracia como um direito em si, e não apenas como forma de governo ou como condição para o exercício de outros direitos. A consulta também aborda as obrigações dos Estados de promovê-la e protegê-la, inclusive como condição para o exercício efetivo dos direitos humanos.
Opiniões consultivas não julgam casos concretos nem condenam países. São interpretações da Corte sobre o alcance das obrigações previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), o principal tratado do sistema, e em outros instrumentos da região. Qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos (OEA) pode solicitá-las, e os pareceres costumam orientar tribunais e governos por anos.
O pedido guatemalteco mobilizou o continente. Em março, a Corte realizou audiências públicas em Brasília, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), e recebeu 215 observações escritas de Estados, universidades, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, segundo a Conectas Direitos Humanos. Os países se dividiram entre os que defendem o reconhecimento do direito autônomo e os que preferem manter a democracia na condição de forma de governo.
O parecer não tem data prevista para publicação. A consulta abrange os países das Américas. Contudo, as obrigações decorrentes de um possível parecer dependerão de instrumentos internacionais aplicáveis em cada estado.
Hoje, a Corte protege a democracia de forma fragmentada, por meio de direitos específicos, como os direitos políticos, a liberdade de expressão, a independência judicial e a liberdade de associação. Para Melina Girardi Fachin, diretora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), o reconhecimento da autonomia transforma a democracia em um bem jurídico protegido por si só, o que permite ao sistema alcançar violações que hoje escapam. “Reconhecê-la como direito autônomo permite reunir, quase como sob um guarda-chuva, essas dimensões e, sobretudo, enxergar processos de erosão democrática que isoladamente nem sempre cabem num único dispositivo da convenção”, afirma.
A mudança responde a um padrão que a ciência política vem descrevendo na última década, em que regimes democráticos são esvaziados por dentro, sem tanques nas ruas. “Na maioria das vezes, o que a gente vê é uma captura gradual das instituições, o enfraquecimento dos controles, o comprometimento da integridade eleitoral, a perseguição da oposição”, diz Melina Fachin.
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Flávia Piovesan, professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e ex-vice-presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), onde atuou entre 2018 e 2021, enxerga uma ameaça às instituições. “Estamos testemunhando a erosão das democracias em várias geografias, captura das cortes, captura econômica dos atores privados”, afirma.
Um caminho percorrido pelo Corte
Piovesan lembra que o tribunal tem ampliado o catálogo de direitos protegidos sem que seja preciso alterar o texto da Convenção. Foi assim com o direito ao meio ambiente saudável, reconhecido na Opinião Consultiva 23/17, e com a natureza como sujeito de direitos, na Opinião Consultiva 32/25. A lógica é a de que os tratados de direitos humanos são “instrumentos vivos”, cuja leitura acompanha as transformações da sociedade. “A Convenção Americana e a Carta Democrática demandam uma interpretação dinâmica, evolutiva e progressiva”, diz.
A base para o novo direito estaria no artigo 1º da Carta Democrática Interamericana, documento aprovado pela OEA em 2001, segundo o qual os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la.
Uma das perguntas mais difíceis que a Corte terá de responder é quem seria o titular do direito à democracia. As duas especialistas apontam uma dimensão ao mesmo tempo individual e coletiva, como ocorre com o direito à verdade e à liberdade de expressão. Coletiva porque toda a sociedade tem interesse em preservar as condições que tornam o regime democrático possível, e individual porque cada pessoa tem direito de viver numa ordem democrática e de participar dela.
Melina Fachin afirma que o acesso ao sistema não deve ser o obstáculo, já que o artigo 44 da Convenção permite que qualquer organização não governamental apresente petição à CIDH, mesmo sem ser vítima. A dificuldade está em outro ponto. A Corte não faz controle em abstrato, e as vítimas precisam ser ao menos identificáveis, o que impediria, por exemplo, um pedido para que o tribunal avaliasse em tese se determinado país é suficientemente democrático. “O ganho do reconhecimento é justamente permitir que se identifique uma situação grave de captura eleitoral, de destruição da independência das instituições”, afirma. Piovesan acrescenta que os requisitos de admissibilidade continuariam valendo e que o ideal é determinar as vítimas e caracterizar de forma precisa a violação.
A objeção americana
O principal questionamento técnico ao parecer veio dos Estados Unidos. Em parecer enviado à Corte como amicus curiae, figura pela qual terceiros oferecem argumentos ao tribunal, o governo americano sustenta que a competência consultiva se limita à interpretação de tratados de direitos humanos. Como a Carta Democrática é uma resolução da Assembleia Geral da OEA, e não um tratado, ficaria fora do alcance da Corte.
Melina Fachin reconhece a premissa, mas não a conclusão. Ela lembra que a Corte enfrentou dúvida semelhante na Opinião Consultiva 10/89, sobre a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que também não é tratado, e que o artigo 29 da própria Convenção proíbe interpretações que excluam ou limitem os efeitos de declarações dessa natureza. “Uma coisa é interpretar a Carta Democrática como se ela fosse um tratado, outra é usá-la para definir o conteúdo das obrigações que decorrem da Convenção e da Carta da OEA”, diz. Ela observa ainda que os Estados Unidos participam do processo como membros da OEA, mas nunca ratificaram a Convenção Americana. Piovesan segue a mesma linha e defende que a Carta Democrática seja lida à luz da Carta da OEA, essa sim um tratado, e da própria Convenção.
O parecer também deve tratar de ameaças vindas de fora do Estado. Melina Fachin cita grupos econômicos que capturam instituições e controlam o fluxo de informações para eleitores e candidatos, além das plataformas digitais que organizam o ambiente em que a disputa eleitoral acontece. Isso não significa que empresas passarão a ser rés na Corte. “A responsabilidade internacional é e continua sendo do Estado, que tem o dever de prevenir, regular e fiscalizar as ações privadas”, afirma. É a lógica da devida diligência, pela qual o Estado responde quando deixa de adotar medidas razoáveis para impedir abusos de terceiros.
Piovesan lembra que, quando integrava a CIDH, participou do lançamento de um relatório de 2019 com parâmetros interamericanos sobre empresas e direitos humanos. Para ela, a manipulação algorítmica é um exemplo atual de por que o monitoramento de atores privados transnacionais precisa entrar nesse debate.
O que muda no Brasil
A Constituição de 1988 define o país como Estado Democrático de Direito logo em seu artigo 1º e prevê, no artigo 5º, que os direitos nela listados não excluem os decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. É por essa porta que entra o controle de convencionalidade, a verificação, feita por juízes nacionais, de que leis e atos internos são compatíveis com os tratados de direitos humanos ratificados pelo país.
Embora não tenha a força de uma sentença, a opinião consultiva não pode ser reduzida a mera recomendação, segundo Melina Fachin. A própria Corte afirma, desde a Opinião Consultiva 21/14, que os órgãos internos devem considerar seus pareceres ao exercer esse controle, e o STF o faz com frequência. A professora cita as decisões sobre alteração de nome e gênero de pessoas trans, baseadas na Opinião Consultiva 24, e sobre a exigência de diploma para jornalistas, que se apoiou na Opinião Consultiva 5. Neste ano, a Lei 15.434/2026 criou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH), encarregado de promover o controle de convencionalidade no Judiciário. “É um parâmetro que precisa ser observado”, afirma.
Piovesan cita também o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos entre os avanços que vêm consolidando essa cultura entre os magistrados brasileiros.
O reconhecimento traz um risco que ambas as especialistas admitem, o de o conceito ser capturado por governos interessados em restringir direitos em nome da própria democracia. De acordo com Melina Fachin, o perigo existe independentemente da decisão da Corte, pois noções como segurança, ordem pública e defesa das instituições foram usadas dessa forma ao longo da história. “A defesa da democracia precisa ela mesma ser democrática”, afirma. Na avaliação dela, qualquer medida restritiva adotada sob esse argumento teria de passar pelos critérios de legalidade, finalidade legítima, necessidade, proporcionalidade e não discriminação, sob controle judicial independente.
Piovesan defende que a Corte detalhe parâmetros jurídicos precisos e aplique o princípio pro persona, segundo o qual, diante de mais de uma interpretação possível, prevalece a mais favorável à proteção da pessoa. O objetivo, diz, é que o novo direito fortaleça cidadãos e sociedade civil, e não governos ou atores privados que queiram distorcê-lo. “Esse direito existe para proteger os direitos humanos, o Estado de Direito e, portanto, para fortalecer a cidadania.”
Reconhecer a autonomia também não significa transformar toda imperfeição democrática em violação internacional. Melina Fachin aponta que a Carta Democrática oferece contornos mínimos ao listar eleições livres e periódicas, pluralismo, acesso ao poder conforme o Estado de Direito, separação e independência dos poderes e respeito aos direitos humanos. “Temos que afirmar que a democracia significa limites ao poder, inclusive ao poder de quem diz estar defendendo a própria democracia, mas na verdade está erodindo ela por dentro.”