Começa a ser julgada no STF nesta sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022, a ação direta de constitucionalidade (ADI) nº 6.852, que questiona a prerrogativa de requisição atribuída à Defensoria Pública. Sob a relatoria do ministro Edson Fachin, a ADI foi proposta pela atual Procuradoria-Geral da República (PGR) com a finalidade de ver declarados inconstitucionais os artigos 8º, XVI; 44, X; 56, XVI; 89, X e 128, X, da Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos estados.
Inconstitucional, no entanto, e inacreditável, é a movimentação da atual PGR que apresenta mais de 20 ações contra esse instrumento que permite ao defensor público “requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública”. Para a atual PGR, o poder de requisição da Defensoria Pública viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.
O que a PGR se esquece (e é fundamental lembrar) é que a Defensoria Pública atua na assistência de grupos economicamente hipossuficientes, em situação de vulnerabilidade jurídica ou circunstancial, mas também em situação de hipossuficiência organizacional, como idosos, crianças, minorias, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência doméstica, entre outros. A atividade do órgão, sustentada pelo artigo 134 da Constituição, constitui ferramenta essencial à função jurisdicional do Estado.
A Defensoria foi, aliás, uma das grandes conquistas da Constituição de 1988. Seu trabalho em nome daqueles que precisam de orientação jurídica, promoção dos direitos e a defesa, em todos os graus, individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, é imprescindível para uma sociedade que espera caminhar para ser mais justa e democrática.
Para além da discussão corporativa que a atual PGR apresenta (travestida de preocupação com a paridade de armas em relação aos advogados em geral), a questão central a ser percebida pelo Supremo Tribunal Federal é que o direito de requisição é uma prerrogativa do assistido – de ter acesso a direitos, informações, documentos públicos e esclarecimentos – exercida por meio da Defensoria Pública.
As informações que são requisitadas pela Defensoria Pública para agentes ou agências públicas, são, em tese, acessíveis por todo e qualquer cidadão, diretamente ou por meio de requisição via Lei de Acesso à Informação. No entanto, em se tratando de cidadãos e cidadãs social e economicamente menos favorecidos, o acesso à justiça – o que inclui o acesso à informação – é obstaculizado pela própria condição de hipossuficiência.
É justamente esta a razão de existir da Defensoria Pública: garantir cidadania, dignidade e o acesso universal à justiça aos menos favorecidos. A requisição é, portanto, um instrumento de redução das desigualdades sociais do país e no acesso à justiça dos assistidos.
Previsto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, o direito à informação é a garantia de que todo indivíduo pode ter acesso a informações públicas, sejam elas informações em poder do Estado ou de interesse público. Este é também um dos fundamentos de uma sociedade democrática. Além disso, é um componente implícito de outros direitos, como a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e a segurança jurídica. O acesso à informação garante o cumprimento de outros princípios constitucionais como da publicidade, do dever de transparência, da legalidade, da moralidade, entre outros.
É nesse contexto que a redação da Lei Complementar 80/1994, nos artigos que regulamentam a possibilidade de requisição de documentos para agentes públicos, é um instrumento imprescindível à atuação da Defensoria Pública, especialmente a vocação para a solução judicial e extrajudicial dos litígios, a defesa individual ou coletiva dos necessitados e a promoção dos direitos humanos.
O poder de requisição viabiliza a finalidade institucional das Defensorias.
E, nesse sentido, o argumento trazido pela atual PGR sobre o princípio da isonomia é distorcido para esconder o corporativismo por trás das demandas. Como já decidiu inúmeras vezes o STF, o tratamento desigual é justificado quando existe a necessidade de concretização de uma paridade de forças. Todos os órgãos do Estado possuem o dever de observância da obrigação especial de proteção de grupos socialmente excluídos, tanto por meio da salvaguarda dos seus direitos fundamentais quanto por meio da reafirmação de políticas públicas que os protejam, todas amalgamadas pelo princípio da máxima efetividade de direitos.
Inaceitável, portanto, o tom pasteurizador que a atual PGR pretende dar ao princípio da isonomia. O único conteúdo possível para esse princípio constitucional é o de reconhecer que a existência de conjunturas desiguais impõe um tratamento desigual, na medida necessária a fim de reparar tais desigualdades.
No caso da tutela judicial e extrajudicial de hipossuficientes, titularizada pela Defensoria Pública, a possibilidade de requisição de documentos concretiza o direito à justiça dos assistidos, sem impor a ele ônus excessivamente dificultoso e mais obstáculos ao seu direito de acesso à justiça.
Para além disso, a prerrogativa de requisição também viabiliza o acesso a informações que permitem a resolução extrajudicial de conflitos. Por vezes, via requisição, a Defensoria Pública soluciona a demanda do cidadão, sem necessidade de provocar e sobrecarregar o Poder Judiciário, em conformidade com as diretrizes para promover o princípio da eficiência e de celeridade. E, ainda, é instrumento necessário para a propositura de ações coletivas. A prerrogativa de requisição de documentos exercida pela Defensoria desburocratiza a coleta de provas necessárias à propositura de ações. Sem isso, o Judiciário, já totalmente sobrecarregado, teria de apreciar um número incalculável de cautelares propostas com o objetivo de produzir provas necessárias à propositura de ações individuais ou coletivas.
Citando o sempre ministro Celso de Mello, “de nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os instrumentos de concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares os grupos hipossuficientes forem inutilizados ou inviabilizados”. A ordem constitucional brasileira, que pretende estruturar-se a partir dos nortes de igualdade, fraternidade e solidariedade, não aceita o abandono e a desassistência aos menos favorecidos.
Caberá aos ministros do Supremo Tribunal Federal rechaçarem as absurdas ações propostas pela atual PGR, que, na prática, podem prejudicar centenas de milhares de cidadãs e cidadãos em situação de vulnerabilidade ao longo do país que têm na Defensoria Pública o único caminho de acesso à Justiça.