Garcia Pereira Advogados Associados

Manaus, janeiro de 2021. O defensor público regional de direitos humanos do Amazonas requereu informações ao Hospital X. Y.[1], em razão de denúncia de ausência de médicos e enfermeiras, durante o plantão, para cuidados dos pacientes acometidos pela Covid-19, com relatos de que, sem a assistência médica devida, o único medicamento fornecido para amenizar o sofrimento dos pacientes era a morfina. Assim, no auge da pandemia em Manaus, a Defensoria Pública cobrou das autoridades a regularização da escala dos profissionais de saúde.

Altamira, dezembro de 2019. A. F. [2], idoso e beneficiário de benefício de prestação continuada (LOAS) – fornecido para quem comprova situação de miserabilidade –, andou 40 quilômetros a pé até a sede da Defensoria Pública da União (DPU). Ele relatou que não conseguia acessar o benefício assistencial por constar como falecido no banco de dados do INSS. A Defensora Pública federal requisitou ao INSS informações sobre o benefício e se havia no sistema no INSS algum registro de óbito do assistido. O INSS respondeu encaminhando todas as informações e documentos requisitados, sendo possível a verificação da falha e correção dos dados, tudo extrajudicialmente, sem judicialização.

Em maio de 2020, a Procuradoria-Geral da República (PGR), porém, ingressou com 22 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra todas as leis que preveem a prerrogativa da requisição de documentos a órgãos públicos – prevista na Lei Complementar 80/94 (Lei Orgânica das Defensorias Públicas) e nas 21 leis estaduais que organizam as respectivas Defensorias Públicas estaduais. O argumento central utilizado é que o poder de requisição de documentos conferiria aos membros da Defensoria a qualidade de superadvogados.

No entanto, a alegação da PGR não se sustenta. Não bastasse o fato de a advocacia nunca ter disputado essa prerrogativa, as funções, ambas essenciais à justiça, não se confundem. O poder de requisição é uma prerrogativa prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública[3] para que o defensor solicite de autoridades públicas documentos essenciais à análise da pretensão jurídica do usuário dos serviços da instituição. Em sua gênese, possui o escopo de viabilizar o acesso a provas e informações que garantirão a proteção dos direitos dos necessitados.[4]

No âmbito individual, a prerrogativa de requisição busca compensar as deficiências do serviço jurídico-assistencial e as dificuldades que impedem o economicamente necessitado de produzir as provas necessárias para a adequada instrução da causa, garantindo-lhe a igualdade de chances no processo. No âmbito coletivo, o poder de requisição possui particular relevância na fiscalização das atividades potencialmente lesivas e na identificação das violações aos direitos transindividuais dos necessitados[5].

Outro fundamento das ações da PGR – decisão de 2010 do STF quando do julgamento da ADC nº 230/RJ – não mais subsiste diante da nova realidade constitucional. Na ocasião, o Supremo declarou inconstitucional o poder de requisição dirigido a entidades particulares, previsto na Constituição do estado do Rio de Janeiro. Além de destoar das funções institucionais da Defensoria, o precedente está superado pela Emenda Constitucional 80/2014, a qual modificou a estatura constitucional do órgão.

O Constituinte Derivado promulgou a EC 80, prevendo expressamente a separação entre a Defensoria Pública e a Advocacia, ao classificar as instituições em seções diferentes do capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça). O argumento foi corroborado recentemente com o precedente em que o STF entendeu que é inconstitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a defensores públicos[6].

Após a referida emenda, a Constituição Federal passou ainda a conferir expressamente legitimidade para defesa de direitos coletivos pela Defensoria Pública[7] – o que foi ratificado pelo STF em 2015[8], ao reconhecer a sua legitimidade para propositura de ações coletivas –, na medida em que é instrumento do regime democrático e tem a tarefa de promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus dos necessitados.

Portanto, a pretensão de se retirar o poder de requisição não é só contra as instituições ou contra a Defensoria Pública, mas contra a parcela da população que hoje disputa o pedaço de osso e o pé de galinha na fila dos miseráveis.

A respeito da prerrogativa de requisição conferida tanto ao Ministério Público como à Defensoria Pública, perspicaz é a observação de Marcelo Semer: “Se é certo dizer que o Ministério Público é o advogado da sociedade, também é correto inferir que a Defensoria é a advogada de quem ainda luta para entrar na sociedade”. [9]

Isso significa que a “justiça estará aberta para os pobres assim como o Hotel Ritz”, parafraseando a célebre frase atribuída ao juiz inglês Lord Birkett.[10] Nessa linha, como leciona Maria Tereza Aina Sadek, “o direito de acesso à justiça é o direito primeiro, é o direito garantidor dos demais direitos, é o direito sem o qual todos os demais direitos são apenas ideais que não se concretizam”.[11]

É provável que, perdida a prerrogativa do poder de requisição, defensoras e defensores públicos tenham de enfrentar inúmeras adversidades ao seu exercício funcional com obstáculos ainda maiores, e talvez intransponíveis, para obter provas e documentos do vulnerabilizado essenciais ao ajuizamento de ação judicial; o aumento da judicialização em massa de demandas que seriam resolvidas e filtradas extrajudicialmente pelas Defensorias Públicas e prejuízos às atuações coletivas do órgão em favor da promoção dos direitos humanos.

Ciente da importância da Defensoria Pública de apoio à população mais vulnerável do país, a sociedade se levantou, às vésperas do julgamento no STF, iniciado em 12 de novembro de 2021, com uma enorme mobilização da opinião pública em prol da instituição.

Na ocasião, o ministro relator Edson Fachin proferiu voto na ADI 6.852, que trata da lei federal, pela improcedência da ação e consequente constitucionalidade da norma que prevê a prerrogativa de requisição, ressaltando o papel essencial das Defensorias Públicas no sistema de justiça. Na sequência, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O caso foi incluído na pauta do Plenário Virtual e o julgamento será retomado nesta sexta-feira (11/2).

Assim, aguarda-se a conclusão do caso pelo Supremo, que terá impacto na vida de milhões de brasileiros hipossuficientes e poderá privá-los de mais um direito fundamental: o direito a ter direitos e acessar a Justiça.

[1] Nomes fictícios

[2] Nomes fictícios

[3] Art. 44. Inc. X e art. 128. Inc. X – “Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: inc. X – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”

[4] ROGER, Franklin, ESTEVES, Diogo. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 2

[5] ROGER, Franklin, ESTEVES, Diogo. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 715

[6] Supremo Tribunal Federal, RE 1240999/RG, Ministro Relator Alexandre de Moraes, julgado em 3/11/2021

[7] “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)”

[8] Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 3943/DF, Ministra Relatora Cármen Lúcia, julgado em 7/5/2015

[9] SEMER, Marcelo. Os paradoxos da justiça: Judiciário e Política no Brasil. 1ª ed. Editora Contracorrente. São Paulo. 2021

[10]the courts are open to all – like the Ritz Hotel” (as cortes estão abertas a todos – como o Hotel Ritz – tradução livre). AUTRALIA. NEW SOUTH WALES SUPREME COURT. Enduring Values and Change. Disponível em http://www.lawlink.nsw.gov.au/lawlink/supreme_court/ll_sc.nsf/pages/SCO_speech_ipp_010501. Acesso em 11 de novembro de 2021

[11] SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: Conquista da Cidadania, in RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Temas Aprofundados da Defensoria Pública, Bahia: Jus Podivm, 2013, pág.20. apud ROGER, Franklin, ESTEVES, Diogo. Princípios institucionais da Defensoria Pública, 2ª ed. Ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 2