Garcia Pereira Advogados Associados

É entendimento consolidado no Tribunal de Contas da União (TCU) que as instâncias de controle são independentes. Decisões de controle interno, de improbidade administrativa e até de processos criminais não têm efeitos diretos e imediatos nos processos de tomada de contas. A exceção, reconhecida em leis, por tribunais superiores e pelo TCU, são algumas sentenças criminais.

A independência se dá tanto na tomada de decisão, quanto na tramitação de cada processo. A investigação criminal não obsta o ajuizamento de ação de improbidade; a tomada de contas não impede a apuração de um crime, e assim por diante, de modo que a contagem dos prazos prescricionais de cada instância, em regra, é independente.

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Contudo, recentemente, no Acórdão 2915/2025-Plenário, o TCU relativizou a independência ao decidir que um processo administrativo disciplinar (PAD) que apure fato coincidente ou conexo serviria como marco interruptivo da prescrição do TCU para apurar as contas de um agente público.

A relativização decorreu de interpretação do art. 6º, da Resolução 344/2022, do TCU, segundo o qual “aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou conexo, na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração”.

A decisão não foi unânime.

O voto vencedor do relator, ministro Bruno Dantas, partiu da ideia de que entre a “total incomunicabilidade dos processos” e a “transposição automática de marcos”, haveria ponto médio, chamada por ele de “comunicabilidade condicionada” que depende de dois requisitos: expressa previsão normativa da comunicação e comprovação da identidade ou conexão dos fatos.

Segundo ele, a “apuração estatal é una” e a instauração de PAD seria “manifestação explícita e formal de que a Administração Pública não está inerte”. Desconsiderar o PAD seria ineficiente e poderia facilitar “manipulação do prazo prescricional pelo acusado no processo disciplinar”. Como o caso em análise tratava de concessão irregular de benefícios previdenciários, o Relator não deixou de mencionar “o cenário alarmante de fraudes bilionárias perpetradas contra o INSS” e a “verdadeira corrupção de cima para baixo e no atacado.

O ministro Antonio Anastasia divergiu. Apoiado em entendimentos do STF, sustentou que “tomada de contas não tem natureza de processo administrativo disciplinar”, que “multa aplicada pelo TCU não tem natureza de sanção disciplinar” e lembrou que o TCU não faz controle de PAD e ou sindicâncias. A finalidade de cada processo é distinta e, por isso, são independentes.

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Para ele, o art. 6º, da Resolução, exige não somente fato coincidente, mas que seja desdobramento causal da irregularidade ou do dano. Desdobramento causal seria a fase interna das tomadas de contas que dá origem a outros procedimentos posteriores no TCU, o que não é o caso de um PAD, que não é requisito à apuração de contas. De um PAD não desdobra uma tomada de contas e vice-versa.

Estender efeitos de decisões de outras instâncias, especialmente para beneficiar os responsáveis por prestar contas, nunca agradou o paladar do TCU. A recente decisão que relativizou a separação de instâncias, em desfavor do responsável, mostra que estamos à mercê do gosto dos tomadores de contas.