Garcia Pereira Advogados Associados

A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) solicitou nesta sexta-feira (8/8) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconsidere a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), um tipo de aplicação em títulos de crédito criados a partir de contas a receber de uma empresa. A entidade também pede que seja suspensa a majoração da alíquota do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

No dia 16 de julho, por meio de uma liminar, o ministro restabeleceu o decreto presidencial que aumentou as alíquotas do IOF. No entanto, ele afastou a cobrança do tributo em operações de risco sacado — quando uma empresa cedente antecipa seus recebíveis, como por exemplo, vendas feitas a prazo para clientes, junto a uma instituição financeira.

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Dessa forma, na avaliação da FIN, uma vez que a incidência de IOF sobre risco sacado foi tida como inconstitucional por Moraes, a mesma leitura deve ser feita no caso dos FIDC. O decreto do governo prevê uma alíquota de 0,38%. Para a entidade, o decreto tem finalidade arrecadatória, o que não é a finalidade do tributo.

A FIN ataca argumentos da União que justificam a tributação sobre os FIDC. Um deles é o de evitar a assimetria de carga tributária entre as operações de risco sacado e as realizadas via FIDC. Outro é o de que a tributação do FIDC ajuda na política “contracionista” para redução da inflação.

“Em relação ao primeiro fundamento – evitar a assimetria com o risco sacado -, a União pretendia evitar a migração da contratação de risco sacado para os fundos de investimentos em direitos creditórios. No entanto, conforme será analisado, essa finalidade se exauriu”.

A entidade representante das instituições financeiras também argumenta que a majoração do IOF sobre os FIDCs e as operações de crédito produz o efeito reverso alegado pelo Poder Executivo, de controle da inflação. “Tais medidas levam, na verdade, ao encarecimento dos custos de produção, que serão repassados ao consumidor final”.

“Vale destacar, acerca desse inconstitucional viés da medida, que a expectativa de arrecadação da majoração do IOF sobre FIDC é pouco expressiva – apesar de seus efeitos negativos para a economia serem consideráveis. Se considerarmos, apenas para fins exemplificativos, o volume emitido em cotas de FIDC ao longo do ano de 2024, a arrecadação seria de aproximadamente R$840 milhões”, calcula o documento.

A peça é assinada pelos advogados Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Nina Pinheiro Pencak e Maria Raphaela Dadona Matthiesen.