Existe um documento que a Lei 9.504/97 exige de todos os candidatos que concorrem a Prefeito, a Governador e a Presidente da República. O que o art. 11 da lei das eleições chama de “propostas defendidas”, convencionou-se a chamar de plano de governo.
Alguns temas constituem verdadeiras diretrizes, já que servem de farol à implementação de políticas públicas e fruição de direitos fundamentais, daí serem mais do que propostas ou mais do que uma opção de governabilidade, como exemplo a questão ambiental.
A forma como o país vai direcionar sua política ambiental não pode ser qualquer escolha dos gestores públicos, já que a opção primeira foi feita e estatuída nas leis, cujo art.225 da CF/88, porta de entrada às normas ambientais, impõe ao Poder Público um dever inalienável de defender e preservar o meio ambiente.
Esse Poder Público, grafado com iniciais maiúsculas se refere justamente à “empresa” que os candidatos ao Poder Executivo colocarão seus currículos e neles suas metas, deveres e planejamento à melhor execução da tarefa que lhe será incumbida a partir de 1º de janeiro de 2023.
Agora, fevereiro de 2022, antes mesmo das candidaturas a Presidente da República e Governador de Estado, a pergunta que se faz é: como os candidatos organizarão seus planos de governabilidade na seara ambiental?
O planejamento na esfera ambiental que se aguarda depósito no TSE, deve(ria) ser pautado nas diretrizes que respondam aos anseios do Brasil de hoje. Ou seja, que contenha meios de observância à justiça climática como política transversal do estado que considera gênero, raça e lugar social sempre que se falar em mitigação e adaptação do clima.
2022 começa como um ano marcado por desastres, vide os acontecimentos na Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Esses desastres, fenômenos recorrentes e associados às mudanças climáticas, poderiam ter suas vulnerabilidades e riscos minorados a partir de políticas públicas voltadas para áreas e pessoas mais fragilizadas como aquelas localizadas em encostas, barrancos, áreas ribeirinhas e de favelas.
Os planos de governo, rascunhos de políticas públicas orientadas sob a égide dos direitos fundamentais, devem inovar e ir além do batido meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Independentemente das propostas de emendas constitucionais que tramitam no Congresso Nacional (PEC 233/2019 no Senado e PEC 37/2021 na Câmara), a política ambiental, presente nas propostas dos presidenciáveis e governadores de estado, deve se orientar pela emergência das mudanças climáticas e a necessidade de convergência com setores da economia e demais políticas estatais, especialmente com a previsão de alocação de recursos na prevenção de desastres.
Se a proposta defendida pelo candidato é de apresentação obrigatória no TSE, também é dever do eleitor avaliá-la e cobrar sua imposição quando do início do mandato eleito.
Finalmente, não haverá política ambiental do estado brasileiro se não houver investimento em ciência. O fortalecimento da ciência, ao reconhecer e corroborar a ideia de finitude de recursos naturais e sua consequente degradação, busca soluções à crise climática instalada. O tópico ambiental deve ser lido, nos planos de governo, junto com as estratégias estatais de incentivo científico.
A importância da questão ambiental deve ultrapassar o art.225 da CF e o dia do meio ambiente. O Brasil não pode normalizar tragédias, cujo nome científico desastre carrega consigo a ideia de previsibilidade e controle de ocorrências a partir do método científico. Ontem Bahia, depois Minas Gerais, hoje o Rio de Janeiro.
A memória curta do brasileiro que já esqueceu os 918 mortos na Região Serrana do Rio de 2011 não pode deixar que mortes evitáveis se tornem banalizadas pela ausência de políticas públicas.
A questão ambiental associada a mudanças climáticas e aos desastres deve ser pauta de discussão em todos os níveis da sociedade brasileira, a começar pelas propostas apresentadas por aqueles que almejam um cargo na direção geral dos estados brasileiros e do país.