Garcia Pereira Advogados Associados

Como já tratamos aqui no JOTA, a Lei de Liberdade Econômica (LLE) representa um marco no que se refere à proteção da livre iniciativa. Os limites impostos aos excessos da intervenção estatal na economia, bem como as ferramentas de análise da atividade regulatória – por exemplo, Análise de Impacto Regulatório (AIR) -, apontados pela Lei são fundamentais para a defesa e a implementação desse direito fundamental. Falaremos a seguir da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), sobre a qual o Ministério da Economia publicou um Guia Orientativo, em fevereiro de 2022. Trata-se de mais uma iniciativa de implementação pragmática da Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

Publicada em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (LLE) tem motivado iniciativas do Poder Público que valorizam os princípios expostos em seu artigo 2º, quais sejam: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

A LEE busca balizar o desempenho da atividade regulatória, posto que representa o cerceamento da atividade econômica pelo Estado, nos termos do seu artigo 4º, que lista diversas hipóteses de abuso regulatório, as quais têm consequências nefastas sobre o bem-estar do consumidor e sobre o ambiente concorrencial. A LEE caracteriza como abuso regulatório por parte da administração pública: criar reserva de mercado, restringir a publicidade sobre um setor econômico, criar demanda compulsória de produto ou serviço, aumentar custos de transação sem comprovação de benefícios, entre outros.

Nesse contexto, a LLE estabelece também a Análise de Impacto Regulatório (AIR), que já descrevemos em outra ocasião como:

“(…) ferramenta que antecede a adoção ou a alteração de atos normativos de órgãos e entidades da administração pública federal e visa a aprimorar a regulação brasileira, levando em consideração os impactos econômicos de eventuais atos normativos, a priori, por meio do levantamento de dados e informações e da análise de evidências”.

O pragmatismo e a busca por eficiência e qualidade regulatórias eram evidentes na própria redação do Decreto 10.411/2020, que regulamenta a AIR. Ao delinear o ciclo regulatório, o decreto situa a AIR no início do ciclo, com a definição de um problema regulatório, além de previsões sobre seu conteúdo, requisitos e obrigatoriedade. Nesse sentido, atos normativos regulatórios devem, ressalvadas exceções, passar por avaliação prévia à sua publicação, para averiguar a razoabilidade do impacto regulatório e subsidiar a tomada de decisão e elaboração de políticas públicas.

Contudo, as metodologias para a AIR possuem limitações derivadas de falhas de governo e mesmo limites e vieses cognitivos humanos. Assim, apesar da AIR ocupar um lugar central no que se refere à melhoria da regulação, não se deve esquecer do processo de revisão que envolve avaliação e eventual modificação do ato normativo adotado. Esse processo oferece um panorama das ações implementadas, permite a análise da qualidade regulatória, a identificação de impactos indesejados, auxilia na adoção de regulações melhores e mais eficazes, adaptadas às necessidades da época, a partir de fundamentos técnicos.

Nesse contexto, o Decreto n˚ 10.411 regulamentou também a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), que verifica os efeitos decorrentes da edição de atos normativos. Trata-se de avaliação a posteriori que deve considerar o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os impactos de sua implementação sobre o mercado e a sociedade, nos termos do art. 2º, III, do Decreto nº 10.411/2020. É um processo de verificação e avaliação dos efeitos da implementação da ação adotada pela agência, órgão ou entidade. A partir das conclusões alcançadas, a ARR apresenta orientações sobre a pertinência de manutenção, alteração ou revogação do regulamento avaliado. Ainda que menos difundido, constitui uma etapa fundamental do processo regulatório. O manual da Casa Civil recomenda que a ARR seja realizada, pelo menos, em casos de normas regulatórias mais complexas, ou para as normas que tenham sido dispensadas da realização da AIR em virtude de urgência.

Assim como a AIR, ARR já vinha sendo praticada por algumas agências reguladoras. Temos como exemplo as ARRs conduzidas periodicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica, buscando avaliar o impacto de todas as regulações referentes ao setor elétrico. A referida Agência indica que a ARR “propicia o entendimento de como uma intervenção regulatória foi implementada, quais efeitos ela produziu, para quem, como e por quê.”

Seguindo essa tendência, o Ministério da Economia publicou Guia Orientativo de Avaliação de Resultado Regulatório, elaborado em colaboração com diversas agências reguladoras, com o INMETRO e com o Laboratório de Regulação Econômica da UERJ, e revisado em consulta pública entre setembro e novembro de 2021. Além de um questionário para condução da ARR, o Guia propõe um roteiro para a avaliação dos resultados de regulações editadas, abrangendo desde a descrição da regulação até a discussão de seus resultados, com foco na abordagem pragmática do problema regulatório e das soluções propostas:

Embora tenha caráter orientativo e não vinculante, o Guia de ARR visa a apoiar as equipes de órgãos e entidades reguladoras federais, balizando a institucionalização e disseminação da Avaliação de Resultados e apresentando as melhores práticas para o monitoramento do ciclo regulatório sobre uma base pragmática. Nesse sentido, o Guia expõe que:

“Sua aplicação deve ser definida a partir do caso concreto, devendo, ainda, considerar a complexidade do tema e a capacidade de execução do órgão ou da entidade da administração pública. Ou seja, este Guia não é um “Decreto do Decreto”: sua finalidade restringe-se a subsidiar os servidores responsáveis pela condução da ARR em seus respectivos órgãos e entidades de atuação”.

É importante frisar que a Avaliação de Resultado Regulatório se tornará obrigatória a partir de 2023, devendo abranger um ciclo regulatório correspondente a um mandato presidencial. Com a publicação do Guia de Avaliação de Resultado Regulatório, temos mais um passo em direção ao desenho e implementação de políticas públicas eficientes.