Em 2026, mais de 150 milhões de brasileiros irão às urnas escolher o próximo presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. O prazo para a oficialização das candidaturas é 15 de agosto, data limite para os partidos e coligações registrar quem serão os candidatos na Justiça Eleitoral. Mas, ainda assim, há hipóteses em que os candidatos registrados podem ser substituídos nas urnas.
A substituição pode ocorrer em casos de desistência ou falecimento do candidato, ou se o político tiver o registro indeferido ou se for considerado inelegível pela Justiça Eleitoral. Uma última hipótese é se o candidato tiver o registro cancelado pelo partido, o que pode ocorrer apenas em casos de expulsão, mediante processo interno com contraditório.
Para fazer a substituição dos candidatos, os partidos e coligações precisam respeitar novos prazos. O novo registro deverá ser feito em até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido sobre a decisão judicial que inviabilizou a candidatura.
Além disso, a substituição só pode ser feita até 20 dias antes do pleito. A única hipótese em que a troca pode ser feita depois deste prazo é se o candidato morrer antes do pleito.
O advogado Antonio Carlos de Freitas Jr, sócio do Freitas Junior Advocacia e especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, explica que o estabelecimento da data acompanha o dia em que as urnas eletrônicas serão lacradas. “A razão é técnica: no dia 14 de setembro, o TSE realiza a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas Eleitorais. Se houver substituição após essa data, o eleitor verá o nome e a foto do candidato anterior, mas o voto vai para o substituto, respeitando a vontade do eleitor”.
Substituição por inelegibilidade
A advogada especializada em Direito Eleitoral e Administrativo Fernanda Esteves, sócia do Bertoni Soares Advogados, explica que, em regra, as condições para elegibilidade são analisadas durante o registro junto à Justiça Eleitoral.
Mas há casos em que os motivos para inelegibilidade podem surgir após o pedido de registro, o que é conhecido como inelegibilidade superveniente. “Se a inelegibilidade surgir apenas após a realização da eleição, ela não produz efeitos sobre aquele pleito, ainda que ocorra antes da diplomação dos eleitos, pois o ato de votação já foi concluído. Portanto, a inelegibilidade superveniente, que ocorrer após o pleito eleitoral, é irretroativa”, afirma.
Os principais motivos para a inelegibilidade de um candidato são:
- Candidatos enquadrados nos parâmetros de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa;
- Candidatos que perderam cargo devido a infração durante o mandato;
- Candidatos que renunciaram a um cargo na tentativa de fugir de condenação;
- Candidatos que não cumprem as prerrogativas de seu cargo;
- Candidatos com processos com trânsito em julgado, proferido ou condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção ou outros atos ilícitos;
- Candidatos com parentesco de até 2° grau com político que exerça cargos do Poder Executivo;
A importância da possibilidade de substituir candidatos
Esteves considera a possibilidade de substituição de candidatos um mecanismo importante porque assegura que partidos, federações e coligações não fiquem sem representação na disputa em razão de fatos posteriores inesperados. “Ao mesmo tempo, preserva a normalidade do processo eleitoral, ao garantir que o eleitor tenha conhecimento prévio das candidaturas efetivamente aptas a concorrer”, avalia.
A substituição de candidatos não é uma brecha na lei, mas uma garantia de que a democracia não para diante de qualquer imprevisto. “Sem esse mecanismo, uma decisão judicial ou a morte de um candidato às vésperas da eleição poderia deixar milhões de eleitores sem representação”, afirma Freitas Jr..
No passado, sim, havia uma brecha usada por candidatos sabidamente inelegíveis, lembra Alexandre Rollo, advogado especialista em Direito Eleitoral e sócio do Marella & Rollo Sociedade de Advogados. “No passado, pessoas inelegíveis lançavam suas candidaturas e, na véspera da eleição, renunciavam e pediam a substituição por algum parente, normalmente descendentes. Com isso, o eleitor votava pensando que estava elegendo o pai ou a mãe e acabava elegendo um filho desconhecido, porque não havia tempo de comunicar a substituição”, conta. Com a regulamentação dos prazos, isso mudou.