Recentemente, tomou corpo no cenário jurídico a discussão sobre a exclusão do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) dos valores recebidos a título de pensão alimentícia. A questão foi provocada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422), proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Segundo o instituto, a tributação da pensão deveria ser afastada porque a alimentação é um direito social, e também pelo fato de que a tributação de verbas alimentares consistiria em afronta à dignidade do alimentando e penalização à parte hipossuficiente da relação familiar.
Em termos gerais, na sistemática atual, os valores de pensão alimentícia devidos aos filhos são, em regra, alcançados às mães, as quais, estatisticamente, respondem majoritariamente pela guarda dos filhos após o divórcio[1]. Nesta dinâmica, aos pais, pagadores de pensão, a legislação permite o abatimento do valor pago dos valores tributáveis, ao passo que as mães-guardiãs devem submeter o valor à tributação como se rendimentos fossem (a contrapartida é a possibilidade de deduzirem as despesas com educação — limitadas — e saúde, mas tal montante nem sempre alcança o valor da tributação decorrente da declaração conjunta). Contudo, não é este o objeto da ação do IBDFAM, que ataca apenas a tributação da verba — e não a sua sistemática — sob a alegação de que os alimentos não podem ser considerados renda e, tampouco, acréscimo patrimonial, e que, ainda que a pensão alimentícia seja verba de subsistência, já é devidamente tributada quando recebida pelo devedor de alimentos, acarretando, segundo o instituto, bis in idem. Ao acolher o pedido veiculado, o relator, ministro Dias Toffoli, limitou-se a analisar os argumentos apresentados, acolhendo-os[2].
A discussão é extremamente complexa e vai muito além dos argumentos jurídicos em torno dos quais a discussão na ADI se estabeleceu (de que a alimentação seria um “direito social” e que a tributação de verbas alimentares consistiria em afronta à dignidade do alimentado e penalização à parte hipossuficiente), o que acabou resultando numa decisão que não responde aos problemas postos, na medida em que o problema da tributação da pensão alimentícia está na sua sistemática, e não na tributação da verba em si.
Em primeiro lugar, a tributação dos valores por parte de quem recebe não acarreta bis in idem, pois o pagador, na verdade, não tributa a parcela, na medida em que pode abatê-la da base tributável. Em segundo lugar, o fato de a verba ser alimentar e voltada ao sustento do menor tampouco é argumento válido, pois se assim fosse, o salário também não deveria ser considerado fato gerador do tributo, já que se destina à subsistência do trabalhador. O problema, conforme dito acima, está no fato de que a atual sistemática desonera o pagador da pensão alimentícia da tributação e desloca tal dever para as mães.
Questões essenciais, tais como: o elemento gênero na tributação, a igualdade tributária nas diferentes formas de articulação familiar, o caráter social da tributação, a regressividade tributária indireta (na medida em que a decisão irá beneficiar apenas a pequena parcela da população que está no radar da tributação), a possibilidade de planejamento tributário fraudulento — para falar apenas em algumas —, em nenhum momento, foram cogitadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Estes argumentos conduzem, inevitavelmente, à discussão sobre o ativismo judicial na perspectiva da separação de Poderes. Estivesse o Legislativo atento à questão, poderia ter, ele próprio, promovido as alterações legislativas pertinentes, tratando de analisar a questão numa perspectiva global e sem incorrer nos problemas decorrentes da decisão judicial em pauta que, sob a perspectiva fiscal, gera outras inconsistências.
A omissão dá margem ao exercício da jurisdição na perspectiva do ativismo judicial, uma das expressões da judicialização da vida, pela qual o Judiciário, provocado, cria soluções jurídicas que, muitas vezes, atendem às demandas sociais, mas nem sempre estão alinhadas aos paradigmas democráticos de produção normativa, e com esta se coadunam.
O ativismo judicial, é bom registrar, não se confunde com a função interpretativa inerente à função jurisdicional. Ao interpretar, o Judiciário pode, dentro do horizonte de sentido da Constituição e dentro dos limites legais postos, atribuir à norma um sentido mais adequado ao contexto normativo, sentido este que, eventualmente, destoa daquele vigente até então. O ativismo, contudo, ultrapassa a atividade interpretativa e literalmente inova o ordenamento, criando direitos ou obrigações sem o amparo da lei estrita.
Obviamente que o exercício, pelo Judiciário, de função que lhe é atípica (legislar), encontra terreno fértil na mora ou omissão do poder competente, no “inexercício” de sua competência. Isso sem falar no notável desinteresse, pois não se pode deixar de pontuar que o Poder Legislativo é composto, majoritariamente, por homens, os quais, à luz do cenário social atual, são quem paga a pensão alimentícia, e não quem a recebe. Eventual alteração legislativa que retire do “pai” a possibilidade de dedução da pensão paga aos filhos certamente não lhes interessa.
Ainda assim, sopesados os resultados práticos do ativismo e suas implicações jurídicas, tem-se que a balança pende para a ilegalidade da atividade, especialmente dentro da racionalidade da produção democrática de normas. No caso em análise, a decisão judicial cria benesse tributária sem considerar o fato de que a receita suprimida tinha destino voltado ao custeio da atividade estatal. Os benefícios fiscais, é bom que se diga, quando concedidos, o são dentro de um universo orçamentário global que coteja receita e despesa, equilíbrio necessário às contas públicas.
A responder às demandas sociais dentro da racionalidade do ativismo judicial, o Judiciário tenta reparar a injustiça sem ter os instrumentos necessários e suficientes para tanto (e com o inconveniente de criar mais um problema para o Executivo no lastro da renúncia de receita decorrente da decisão).
Por fim, muitos dirão que a discussão é pouco relevante. De fato, talvez ela seja mesmo, em um país com milhares de órfãos de pais vivos, de crianças sem registro, de pais ausentes ou tão mal remunerados — ou, ainda, quando bem remunerados, têm como missão reduzir o valor da pensão, resultando em montante que sequer atinge o patamar suficiente à tributação; no país de milhares de mães que enfrentam toda a burocracia judiciária para terem reconhecida uma pensão mínima (e, muitas vezes, não paga) aos seus filhos. Por certo, tanto melhor seria o Estado brasileiro fornecer a justa e eficiente contraprestação da tributação imposta, não recaindo sobre a população a necessidade de se partilhar a miséria. Entretanto, a inexistência do estado ideal das coisas não só não justifica o amalgamento de poderes, como tal situação ainda agrava a entropia, na medida em que escancara a ineficiência estatal em solucionar as questões sociais[3].
[1] Dados de 2020 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE demonstram que, do total de divórcios concedidos em primeira instância a casais com filhos menores de idade, ocorridos em 2019, apenas em 4,08% dos casos a prole ficou na guarda do pai. Em 62,41% dos casos, ficou com a mãe e, em 26,78% dos casos, com ambos, ficando, o restante das vezes, com outros ou sem declaração. In: <https://sidra.ibge.gov.br/tabela/5936#resultado>. Acesso em: 13 fev 2022.
[2] Outros cinco ministros votaram, acompanhando o relator, até que o Min. Gilmar Mendes realizou pedido de destaque. In: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325>. Acesso em: 13 fev 2022.
[3] P.S. – Parte das reflexões desse artigo foram inspiradas pelos debates promovidos pelo Grupo de Pesquisas em Tributação e Gênero, iniciativa conjunta do núcleo de Direito Tributário do mestrado profissional em Direito da FGV/SP, dos Coletivos Tributos a Elas e Woman in Tax – WIT via WhatsApp.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Pesquisa Estatística do Registro Civil. 2019. Disponível em: <https://sidra.ibge.gov.br/tabela/5936#resultado>. Acesso em: 13 de fev. de 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 5422. Rel. Min. Dias Toffoli. Proponente: IBDFAM. Disponível em <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325>. Acesso em 13 de fev. de 2022.