Garcia Pereira Advogados Associados

Os crimes de maio estão na pauta do STJ do próximo dia 10 de junho. Transcorreram cerca de 20 anos desde o ocorrido entre 12 e 20 de maio de 2006, quando ao menos 564 pessoas foram mortas em São Paulo. Outras 110 saíram feridas. A esmagadora maioria eram jovens negros e periféricos sem qualquer registro de participação nos ataques atribuídos ao PCC que haviam dado início à crise de segurança pública.

O padrão documentado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, pela Conectas Direitos Humanos, pelo Movimento Mães de Maio e por organismos internacionais é preciso e reiterado: tiros na nuca, vítimas desarmadas, ausência de confronto, concentração geográfica nas periferias de São Paulo e Grande ABC, uniformidade do modus operandi, impunidade quase absoluta.

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Ao julgar o REsp 2172497/SP, o STJ tem diante de si a oportunidade de afirmar o que o direito internacional dos direitos humanos já consolidou há muito: o Estado não pode se esconder atrás de um decreto de 1932 para se furtar à responsabilização por execuções extrajudiciais praticadas por seus próprios agentes ou toleradas por eles. A questão para o STJ é: graves violações de direitos humanos praticadas em democracia prescrevem?

A resposta é não. Ela decorre da sólida jurisprudência vinculante da Corte IDH e da própria Súmula 647 do STJ lida de forma coerente.

Por um lado, a Súmula 647 do STJ enuncia que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A referência ao período ditatorial é contextual e exemplificativa — o enunciado não emprega partículas restritivas como “apenas”, “somente” ou “exclusivamente”.

A própria jurisprudência do STJ que originou a súmula é inequívoca: a imprescritibilidade decorre das “dificuldades das vítimas de deduzir suas pretensões em juízo” e da “violação de direitos fundamentais” e não do contexto político específico.

Por outro lado, a Recomendação 168/2026 do CNJ, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, reitera a necessidade de respeito aos parâmetros e jurisprudência da Corte IDH e de exercício der controle de convencionalidade. Estabelece diretrizes às magistradas e aos magistrados para examinar a compatibilidade de atos e normas com a CADH de ofício.

O Tribunal da Cidadania, como é conhecido o STJ pela qualidade de seus precedentes e pela sua atuação sistemática na proteção dos direitos fundamentais, portanto, também é uma Corte de Direitos Humanos, que realiza o controle difuso de convencionalidade.

O REsp 2172497/SP deve ser admitido por conta da natureza jurídica da matéria em discussão. As obrigações convencionais de direitos humanos, tais como interpretadas pela Corte IDH, segundo a qual o Estado possui o dever de investigar, processar e julgar graves violações de direitos, constituem matéria de ordem pública.

Afinal, matérias de ordem pública não dependem de provocação das partes, não podem ser obstadas por preclusão, não se sujeitam a prequestionamento e podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, a qualquer tempo, de ofício.

Essa compreensão está sedimentada na jurisprudência da Corte IDH desde o Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006), segundo o qual o Poder Judiciário deve exercer um controle de convencionalidade difuso entre as normas jurídicas internas e a CADH. Os juízes e tribunais internos, ao aplicarem a Convenção Americana, tornam-se também juízes (ou tribunais) interamericanos. O controle de convencionalidade dever ser realizado ex officio à luz do princípio pro persona, previsto no art. 29 da CADH.

Quando o Poder Judiciário deixa de cumprir o seu dever de processar e julgar por razões formais casos de graves violações de direitos humanos, configura-se uma nova e autônoma violação aos arts. 8 e 25 da CADH. Na hipótese de graves violações de direitos, portanto, cabe aos magistrados adotar medidas voltadas à reparação integral das vítimas, incluindo restituição, reabilitação, compensação, satisfação e garantias de não repetição. Aplicar a prescrição quinquenal das indenizações e extinguir o processo sem resolução do mérito constitui afronta direta às obrigações jurídicas internacionais.

A Corte IDH fixou a imprescritibilidade das pretensões reparatórias por graves violações em seis condenações diretas do Brasil, ao longo de 15 anos, em casos que guardam identidade estrutural direta com os crimes de maio. A coisa julgada interpretada dos casos integra o bloco de convencionalidade, que é vinculante para o Brasil.

No Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil (2010), a Corte declarou que a Lei de Anistia é incompatível com os princípios da CADH e estabeleceu que nenhum obstáculo legal ou processual pode impedir a investigação, julgamento, responsabilização e reparação integral das vítimas de graves violações.

No Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), a Corte IDH esclareceu a doutrina da imprescritibilidade para além dos contextos de regimes autoritários, alcançando graves violações perpetradas em plena democracia. Fixou que se o Estado perpetua a situação de violação ou se omite em investigá-la, o prazo prescricional jamais começa a correr. A violação é continuada e permanente.

No Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017), a Corte IDH responsabilizou o Brasil por execuções extrajudiciais praticadas por policiais militares em operações de 1994 e 1995. As vítimas eram moradores de comunidade periférica, não participantes de conflito armado. A Corte IDH concluiu que o Estado não cumpriu sua obrigação de garantir que o uso da força letal fosse excepcional, necessário e proporcional. Constatou que as investigações foram conduzidas de forma tendenciosa, partindo da presunção de que as vítimas haviam morrido em decorrência de suas próprias ações, em vez de verificar a legalidade do uso da força pelos agentes.

Esse padrão é idêntico ao documentado nos crimes de maio pela Conectas e pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença da Corte IDH ordenou expressamente que obstáculos processuais, incluindo a prescrição, não fossem aplicados às correspondentes pretensões indenizatórias, pois a impunidade civil completa a impunidade penal.

No Caso Vladimir Herzog vs. Brasil (2018), a Corte IDH declarou que a Lei de Anistia, quando invocada para impedir investigações, carece de efeitos jurídicos desde o momento da ratificação da Convenção. Determinou, assim, que o Brasil adotasse todas as medidas necessárias para que se reconhecesse, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade — o que alcança também as pretensões indenizatórias civis. A locução “sem exceção” não comporta interpretação restritiva ao período militar, e a Corte não a introduziu. Ela abrange qualquer grave violação, em qualquer contexto, em qualquer momento histórico.

No Caso Leite de Souza e Outros vs. Brasil (2024), a Corte IDH condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, ocorrido em 1990, reconhecendo que os sequestros foram praticados por policiais militares integrantes do grupo de extermínio “Cavalos Corredores”, vinculado ao 9º Batalhão da Polícia Militar de Rocha Miranda.

A Corte entendeu que o caso se inseria em um contexto estrutural de violência policial e atuação de milícias compostas por agentes estatais, que exerciam controle armado sobre comunidades pobres e negras por meio de extorsões, torturas, execuções e desaparecimentos forçados. O tribunal realçou ainda que a não como tipificação como crime de desaparecimento forçado — crime permanente e imprescritível no plano internacional pelo Brasil — favoreceu a impunidade e violou os direitos das vítimas e de seus familiares, especialmente das “Mães de Acari”, que sofreram tratamento discriminatório ao buscar justiça.

No Caso Cley Mendes e outros (“Chacina do Tapanã”) vs. Brasil, (2025), a Corte IDH condenou o Brasil por execuções praticadas por policiais militares em Belém em dezembro de 1994 e registrou explicitamente o uso de estereótipos raciais negativos na condução das investigações, a ausência de devida diligência e a existência de obstáculos estruturais ao acesso à justiça. A sentença inseriu o caso em um contexto reconhecido como marcado por violência policial e impunidade no Brasil.

A aplicação dos padrões interamericanos aos crimes de maio é direta e inequívoca: jovens negros e periféricos, operação policial letal, impunidade estrutural, obstáculos processuais que impedem a reparação e violam, de forma autônoma, os arts. 8 e 25 da CADH, com afronta à razoável duração do processo pelo índice ínfimo de investigações concluídas após quase vinte anos, não havendo sequer início de prazo a contar.

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A imprescritibilidade não se limita às violações do regime militar e não resiste à força jurídica do sistema de precedentes interamericanos. A Corte IDH não condiciona a aplicação das suas obrigações apenas ao regime político ditatorial. Do contrário, sob a ordem democrática, a proteção jurídica seria desigual e inferior àquela da ditadura, o que seria um absoluto contrassenso.

Crimes graves contra direitos humanos praticados durante a democracia também devem ser investigados, processados e julgados, não se aplicando a prescrição. Reconhecer os crimes de maio como graves violações de direitos humanos e afastar a aplicação do Decreto 20.910/32 é o caminho tecnicamente consistente, constitucionalmente exigido, convencionalmente obrigatório e institucionalmente coerente, de acordo com o sistema de precedentes interamericanos e do próprio STJ.