Garcia Pereira Advogados Associados

No final de 2021, tivemos duas novidades importantes para a discussão da regulamentação do lobby no Brasil — a publicação do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, e a apresentação de um projeto de lei do governo. O decreto dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo federal, em audiências; define os conceitos de representação de interesses; e institui o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal (e-Agendas). Já o PL segue a linha do decreto, mas ampliando as medidas para os demais Poderes e trazendo algumas inovações para o debate.

Após algumas décadas em discussão, a regulamentação da atividade de representação de interesses atingiu uma maturidade que nos permite construir um texto que de fato será benéfico para o país, trazendo maior transparência entre agentes públicos e privados. Muitos textos em discussão no Congresso Nacional se inspiravam em experiências internacionais que, em alguns casos como o dos EUA, não foram bem-sucedidas. Um dos principais nortes adotados pelos países são os 10 princípios indicados pela OCDE a respeito da regulamentação da atividade, que não são regras, mas diretrizes que devem ser adaptadas à realidade política e cultural de cada país.

A proposta do governo para tentar regular a atividade traz aspectos positivos: busca definir o que é a atividade de representação de interesses sem buscar regulamentar a profissão; traz maior clareza a respeito das prerrogativas e limites de quem busca desempenhar tal atividade sem prejudicar quem atua eventualmente ou criar burocracias desnecessárias; cria um cadastro negativo para quem cometer irregularidades, evitando organizar um cadastro geral; e traz maior definição a respeito da oferta de presentes e hospitalidades.

Alguns pontos de destaque sobre o projeto:

“II – representante de interesses – pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

III – representação privada de interesses – interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos; e

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo”.

A definição de representação de interesses está alinhada com as melhores práticas. Não visa a regulamentar a profissão, mas a atividade em si, sem obrigar pessoas que possam desempenhar a atividade eventualmente às mesmas burocracias de quem o faz recorrentemente. Um critério que não fica claro é a aplicação da medida a agentes públicos que desempenharem a atividade de defesas de interesses. Diversos ministérios, estatais e autarquias possuem áreas de relações institucionais e buscam influenciar políticas públicas. A não inclusão desses atores pode prejudicar a transparência que a legislação busca.

Outro aspecto relevante é a definição do que não é considerado representação de interesses, diversas interações entre entes públicos e privados não se enquadram, tais como atendimento a usuários de serviço, atividades relacionadas à comercialização de serviços e produtos por empresas públicas, atuação em processos judiciais, envio de informações e cumprimentos solicitados pelo poder público, exercício do direito de petição, comparecimento em reuniões e sessões dos órgãos públicos no exercício do acompanhamento e o contato eventual com autoridades em situações sociais, entre outros.

As definições afastam alguns receios que existiam com a regulamentação da atividade, de enquadrar pessoas que simplesmente acompanham as audiências ou que atuam muito eventualmente na defesa de interesses, bem como o contato eventual com autoridades. Entretanto, apesar dos avanços, há trechos que deixam margem para a subjetividade, como a questão de contato eventual e a prática de expressar opinião técnica quando solicitado pelo agente público desde que não seja representante de interesse. Em específico, um trecho do PL ainda precisa ser melhor debatido:

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, não constituem representação privada de interesses:

VII – o exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões junto aos Poderes Públicos, nos termos do disposto no inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição;

O direito à petição com base no artigo 5º é um dos fundamentos da interlocução com o governo e da legitimidade da defesa de interesses perante o poder público. O fato dele não ser considerado representação privada de interesses mostra uma interpretação diferente por parte do governo, de que essa petição seria um processo mais burocrático/regulatório do que discussão de políticas públicas. Não é crítico, mas é um tema que pode ser melhor debatido no Congresso, já que se entende que o fundamento da atividade tem como base a Constituição.

Outro avanço do texto é a definição de que os representantes de interesse poderão ser ouvidos em reuniões, por solicitação própria ou convite, ou audiências públicas e que os órgãos deverão prezar pela isonomia no tratamento àqueles que solicitarem audiência. O PL chega até mesmo a trazer os princípios da atividade, tais como: o reconhecimento do caráter legítimo e democrático das atividades de representação privada de interesses; a legalidade, a ética e a probidade; a transparência e a integridade; e a isonomia de tratamento dos representantes de interesses junto ao poder público.

A respeito do e-Agenda, o texto traz um maior rigor na divulgação das informações, e delimita prazos para sua atualização (até sete dias corridos do evento) e de disponibilização das informações (cinco anos). A principal novidade é a identificação do representante de interesses, a pessoa natural ou jurídica que ele está representando e a descrição dos interesses dos representados. O texto peca ao não trazer algum tipo de sanção para quem não cumprir com os dispositivos do e-Agenda, podendo incorrer na situação atual, em que as agendas deveriam ser divulgadas e muitas vezes não o são.

As regras se aplicam aos ministros, cargos de natureza especial ou equivalente, presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 6 e 5 ou equivalentes, e quem mais os órgãos julgarem necessário estarem enquadrados. As novidades referentes às agendas das autoridades entram em vigor no dia 9 de outubro de 2022, já os demais dispositivos começaram a valer no dia 9 de fevereiro de 2022.

Embora os textos sejam bastante ponderados na forma como se dá a regulamentação da atividade, o principal risco está na discussão (ou não discussão) da proposta no Congresso. O decreto já tem as datas para entrar em vigor e já dá maior segurança para o desempenho da atividade, entretanto o PL pode ser alterado durante a discussão no Legislativo ou até mesmo não ser discutido. Com um ano eleitoral pela frente, o primeiro semestre de 2022 deverá ser bastante atribulado na Câmara e no Senado, e a regulamentação da atividade de representação de interesses terá que disputar espaço de agenda com outros assuntos.