Garcia Pereira Advogados Associados

Encerrada no último dia 29 de junho, a consulta pública reaberta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o Anexo I da NR-4 colocou em discussão muito mais do que a atualização de uma tabela. O documento propõe rever a correspondência entre as subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0 e os Graus de Risco das atividades, classificados de 1 a 4. As contribuições da consulta pública ainda serão analisadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), que conforme sua agenda regulatória, prevê a revisão final da norma para dezembro de 2026.

JOTA PRO Trabalhista – Conheça a solução corporativa que antecipa as principais movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

O Grau de Risco é uma engrenagem central da estrutura brasileira de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Pela NR-4 atual, o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) considera o número de empregados e o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade preponderante que consta no CNPJ do estabelecimento. Uma mudança de enquadramento pode, portanto, alterar a obrigação de constituir o serviço, sua composição, a carga horária dos profissionais e a forma de organização do SESMT.

A metodologia submetida à consulta busca aproximar a classificação da realidade recente da acidentalidade. O cálculo é feito por subclasse CNAE e utiliza dados de 2018 a 2023, percentis de frequência e gravidade, além de ajustes relacionados à mortalidade e à incidência de doenças ocupacionais. Os acidentes de trajeto são excluídos do indicador de frequência; o índice inicial atribui peso de 40% à frequência e de 60% à gravidade; e o resultado é distribuído em quartis, dos quais decorrem os quatro graus de risco.

O recorte estatístico ainda vem sendo objeto de grande controvérsia por considerar dados coletados durante a pandemia, período em que atividades de diversos setores do comércio foram paralisadas, consequentemente acarretando a redução de afastamentos, situação que contrasta com a realidade vivenciada por setores da saúde e serviços essenciais.

Esse desenho pode produzir elevações e reduções relevantes em setores hoje enquadrados de modo distinto. Para grupos empresariais com múltiplos estabelecimentos, atividades diversificadas, operações regionalizadas e uso intensivo de prestadores, a análise não pode se limitar ao CNAE principal informado no CNPJ. Será necessário examinar a atividade efetivamente preponderante, a distribuição dos trabalhadores e a arquitetura adotada para o SESMT, inclusive diante das regras aplicáveis aos trabalhadores de empresas contratadas.

Os efeitos também não se encerram na NR-4. O próprio MTE reconhece que o Grau de Risco influenciará o dimensionamento da CIPA e outros requisitos previstos nas normas regulamentadoras, especialmente para microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP).

Na NR-1, por exemplo, determinadas dispensas de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) dependem do enquadramento nos graus 1 ou 2 e da inexistência das exposições nela especificadas. Na NR-17, a dispensa de elaboração da Análise Ergonômica do Trabalho para ME e EPP também se vincula aos graus 1 e 2. Na NR-7, o prazo considerado para eventual dispensa do exame clínico demissional é de 135 dias para os graus 1 e 2 e de 90 dias para os graus 3 e 4.

Na fiscalização, uma vez vigente, a nova classificação passará a integrar os parâmetros objetivos para verificação da constituição, do registro e do dimensionamento do SESMT, da composição da CIPA e das demais obrigações vinculadas ao Grau de Risco. Isso não significa, por si só, alteração automática dos critérios de embargo, interdição ou das penalidades da NR-28, que possuem disciplina própria. Significa, porém, que um enquadramento desatualizado poderá gerar uma cadeia de não conformidades objetivamente verificáveis.

Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho

É recomendável que as empresas iniciem, desde já, um diagnóstico preventivo: mapear todas as subclasses CNAE e estabelecimentos; validar as atividades principal e preponderante; comparar o enquadramento vigente com o proposto; simular o dimensionamento do SESMT e da CIPA; revisar os efeitos sobre dispensas aplicáveis a ME e EPP; estimar necessidades de contratação e orçamento; e acompanhar a tramitação na CTPP e a eventual definição de uma regra de transição.

Preparar-se não é antecipar uma norma ainda inexistente, mas evitar que sua publicação encontre a organização sem dados, sem orçamento e sem capacidade de adaptação. E há uma cautela indispensável: eventual redução do Grau de Risco não elimina os perigos concretos do ambiente de trabalho nem afasta o dever de gerenciá-los no PGR. Em SST, classificação regulatória e risco real dialogam, mas não são sinônimos.