A Justiça do Trabalho extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo (Stattesp) contra a Uber e outras dez empresas de diferentes setores. A entidade acusava a plataforma de oferecer vantagens a motoristas parceiros como forma coagi-los a fazer a contratação de serviços vinculados a parcerias comerciais.
Na sentença, o juiz Fernando Correia Martins, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a petição do sindicato faz uma série de suposições e presunções sobre a natureza das parcerias comerciais firmadas pela Uber, sem apresentar provas concretas sobre o dano causado aos motoristas. A decisão foi publicada no dia 25/3. Ainda cabe recurso.
A Uber estabeleceu parcerias com outras empresas como: o Banco Dígio, posto Ipiranga, Bamaq Consórcio, Cover Genius, Vale Saúde, Localiza, Movida, Unidas, Jac Motors e Intelbras – todas mencionadas pelo sindicato na ação – visando oferecer vantagens aos motoristas parceiros, a exemplo de descontos em produtos e serviços, como combustíveis, conta bancária, entre outros.
Na petição, o sindicato alegou que a Uber, por meio de suas parcerias comerciais, promovia um “programa sistematizado de vantagens, oferecendo produtos e serviços aos motoristas que utilizam sua plataforma”.
Para a entidade sindical, tal prática configurava um mecanismo de exploração, por meio do qual os motoristas seriam coagidos a contratar tais serviços para manterem ou aumentarem seus rendimentos, que seriam inicialmente ínfimos.
Além disso, o Stattesp afirmou nos autos que os pagamentos por esses serviços são, em muitos casos, “descontados diretamente dos repasses devidos aos motoristas”, o que caracterizaria retenção salarial indevida e abusiva sobre verbas de natureza alimentar.
Segundo o sindicato, a dinâmica operada pela Uber e seus parceiros cria um “ciclo de endividamento e dependência”, forçando os motoristas da plataforma a jornadas extenuantes para cobrir os custos dos serviços contratados e obter uma renda mínima.
Tal modelo, ainda segundo a entidade sindical, se assemelha a práticas análogas à escravidão contemporânea, configurando ainda como dumping social – ou seja, a conduta de precarização das relações de trabalho.
Além disso, o Stattesp apontou nos autos uma provável transferência indevida de dados sensíveis dos motoristas às empresas parceiras, bem como a formação de um grupo econômico entre as companhias mencionadas no processo, “decorrente da interdependência e dos interesses comuns na exploração da força de trabalho dos condutores”.
Com base nesses argumentos, o sindicato requereu o reconhecimento de responsabilidade solidária entre as empresas; a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados nos rendimentos dos motoristas; a proibição de futuras retenções automáticas. Também pleiteou a garantia do direito dos motoristas de optarem por outras modalidades de pagamento e, por fim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$ 10 mil.
A Uber, por outro lado, argumenta que as parcerias são vantagens opcionais com objetivo de reduzir os custos operacionais dos motoristas, bem como aumentar sua lucratividade. A empresa também sustenta que muitas parcerias sequer preveem a possibilidade de desconto nos repasses e que, mesmo quando essa opção existe, “ela é uma faculdade do motorista, que pode optar por outras formas de pagamento, como cartão de crédito ou boleto bancário”.
O julgamento
Ao analisar os pedidos da entidade sindical, o juiz Fernando Correia Martins destacou que o Stattesp não “parte de uma lesão concreta e bem delimitada a um direito coletivo”, mas de uma série de suposições e presunções sobre a natureza das parcerias comerciais firmadas pela Uber. Além disso, o magistrado enfatizou que a narrativa do sindicato é permeada por expressões que denotam incerteza e a busca por confirmação de uma tese.
Ainda pontuou o juiz que a real intenção da demanda do sindicato era utilizar a ação civil pública como uma ferramenta para realizar uma devassa nos contratos e nas práticas comerciais da Uber e das demais empresas, na expectativa de encontrar elementos que possam configurar alguma ilicitude.
“O próprio pedido de juntada de contratos envolvendo diversas empresas, sem apontar especificamente a justificativa pormenorizada de cada caso evidencia o caráter desproporcional do requerimento”, destacou o magistrado. Tal prática, de acordo com Martins, conhecida como ‘fishing expedition’ ou “pesca probatória”, é rechaçada pelo ordenamento jurídico.
Por essa razão, o juiz ainda concluiu que a via processual escolhida pela entidade sindical para apresentar a demanda mostra-se inadequada no contexto do caso em análise, o que evidencia a ausência de uma das facetas do interesse de agir.
“Utilizar a ação civil pública para uma investigação genérica sobre a totalidade das parcerias comerciais de uma plataforma digital, que envolvem dez outras empresas de setores distintos, sem a indicação de uma cláusula abusiva específica, de um ato de coação comprovado ou de uma prática ilegal delimitada, desvirtua sua finalidade”, pontuou.
Narrativa abstrata e hipotética
Além de apontar a inadequação da ação civil como via processual para a demanda, o magistrado também entendeu que o sindicato falhou em demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Neste sentido, afirmou que a petição inicial da entidade sindical constrói uma narrativa de exploração e vulnerabilidade dos motoristas de modo abstrato e hipotético, não se baseando em dados ou casos concretos.
Para o juiz, a alegação de que os motoristas são compelidos a contratar os serviços para alcançar uma “remuneração compatível com o patamar mínimo civilizatório” é uma afirmação desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente de forma coletiva. Por essa razão, pontuou que a mera existência de um programa de vantagens, com a possibilidade de pagamento integrado à plataforma, não constitui, por si só, um ato ilícito.
A tese de formação de grupo econômico invocada pelo Stattesp também foi rechaçada pelo magistrado, que entendeu não haver fundamento técnico-jurídico para ligar empresas que atuam em ramos totalmente distintos, apenas pela existência de parcerias comerciais. Por isso, enfatizou que a configuração de grupo econômico, para fins de responsabilidade solidária, exige a demonstração de relação de direção, controle ou administração ou, no mínimo, de uma comunhão de interesses.
Procurado pelo JOTA, o Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte Terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo (Stattesp) não retornou até o fechamento da reportagem. A assessoria de imprensa da Uber preferiu não se manifestar. (Processo n° 1001972-95.2024.5.02.0056)