Uma garantia constitucional raramente desaparece de uma só vez. Em geral, ela é enfraquecida aos poucos, por meio de uma exceção apresentada como necessária diante de um caso particularmente grave. O problema é que, depois de aberta, a exceção permanece disponível para autoridades menos cuidadosas, em circunstâncias menos excepcionais e com propósitos muito menos defensáveis.
É isso que torna preocupante a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou buscas contra Raimundo Cutrim, ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão apontado como fonte do jornalista Luís Pablo. A Polícia Federal chegou a Cutrim depois de apreender e examinar equipamentos do jornalista, que havia publicado reportagens sobre o suposto uso de veículos oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) pelo ministro Flávio Dino e por integrantes de sua família.
O caso está longe de ser simples. A investigação sustenta que informações sensíveis sobre os deslocamentos de Dino e de seus familiares teriam sido obtidas em sistemas de acesso restrito. Também apura um pagamento de 100 mil reais ao jornalista e a possibilidade de que as publicações fizessem parte de uma campanha de perseguição política. A assessoria de Dino afirma que houve monitoramento clandestino, inclusive de seus filhos menores, e nega qualquer irregularidade no uso dos veículos.
São acusações graves. Devem ser investigadas com seriedade.
Mas reconhecer a gravidade das suspeitas não exige aceitar todos os meios empregados para apurá-las. Uma democracia é testada justamente quando respeitar seus limites parece inconveniente. Se as garantias constitucionais só valessem nos casos fáceis, não seriam garantias, seriam concessões do Estado.
A Constituição brasileira não trata o sigilo da fonte como uma gentileza concedida aos jornalistas. O artigo 5º, inciso XIV, determina expressamente que ele será resguardado quando necessário ao exercício profissional. O artigo 220, por sua vez, protege a plena liberdade de informação jornalística e proíbe restrições incompatíveis com ela. Essas disposições não existem para preservar o conforto pessoal de repórteres. Elas protegem a capacidade da sociedade de descobrir aquilo que pessoas poderosas prefeririam manter escondido.
Uma fonte não adquire imunidade criminal simplesmente porque conversou com um jornalista. Se um servidor acessou ilegalmente um sistema, divulgou informações protegidas, perseguiu uma autoridade ou participou de outra conduta criminosa, o Estado pode, e deve, investigá-lo. Da mesma forma, jornalistas não estão acima da lei, podendo responder por crimes que efetivamente pratiquem, assim como por danos causados por publicações ilícitas.
A questão decisiva é outra: o Estado pode apreender os equipamentos de um jornalista, vasculhar suas comunicações, descobrir quem lhe forneceu informações e então usar essa descoberta para dirigir a investigação contra a própria fonte?
Se a resposta for afirmativa sempre que houver suspeita de um crime na origem da informação, o sigilo constitucional praticamente deixará de existir. Vazamentos de interesse público frequentemente envolvem algum dever de confidencialidade. Denúncias sobre corrupção, abuso de poder, favorecimento ou desvio de recursos quase sempre partem de alguém que teve acesso a informações que uma instituição desejava controlar. Permitir que o Estado contorne o sigilo da fonte alegando que o informante pode ter violado alguma regra é transformar a exceção em método.
O Supremo já reconheceu esse perigo. No caso do jornalista Allan de Abreu, a Corte suspendeu uma investigação destinada a descobrir quem havia revelado informações de um processo sigiloso. Na proteção concedida a Glenn Greenwald durante as reportagens da Vaza Jato, o próprio tribunal reafirmou que a suspeita de origem criminosa do material não autorizava medidas destinadas a identificar fontes jornalísticas.
Essa coerência importa. Quando a Corte responsável por proteger a Constituição aplica suas garantias de maneira diferente em casos semelhantes, transmite a impressão de que os princípios dependem das pessoas envolvidas. E essa impressão se torna especialmente difícil de afastar quando a investigação beneficia diretamente um integrante do próprio tribunal.
Há ainda uma assimetria perturbadora no caso. Enquanto o aparato estatal se volta para o jornalista, suas comunicações, sua fonte e suas relações privadas, a denúncia original sobre o emprego de veículos públicos permanece envolta em controvérsia. Talvez o uso tenha sido perfeitamente regular. Talvez não tenha sido. Mas uma democracia saudável examina tanto a possível irregularidade revelada quanto eventuais crimes cometidos por quem a revelou. Ela não permite que o segundo tema simplesmente engula o primeiro.
O maior dano produzido por esse tipo de decisão não aparece nos autos. Ele ocorre antes que uma reportagem seja escrita. O funcionário público que presencia uma ilegalidade pensará duas vezes antes de procurar a imprensa. O informante que conhece um esquema de corrupção perguntará se seu nome poderá ser extraído do celular de um repórter por ordem judicial. Muitos permanecerão em silêncio.
Esse efeito intimidatório não atingirá apenas grandes jornais ou jornalistas famosos. Será sentido principalmente por repórteres locais, blogueiros independentes e pequenas redações que investigam autoridades próximas e dispõem de menos recursos para enfrentar o Estado. Uma garantia que depende do prestígio do veículo ou da reputação prévia do jornalista não é uma garantia constitucional. É um privilégio seletivo.
Sempre haverá um caso capaz de tornar uma exceção atraente. Sempre haverá uma acusação grave, uma fonte suspeita ou uma autoridade sob risco. A pergunta não é se essas circunstâncias merecem resposta. Evidentemente merecem. A pergunta é que tipo de democracia restará se, diante delas, o Estado puder descobrir quem falou com a imprensa vasculhando os dispositivos de um jornalista.
O sigilo da fonte não foi criado para proteger apenas fontes admiráveis, jornalistas impecáveis ou reportagens incontroversas. Ele existe justamente porque o poder público não deve escolher quais revelações merecem proteção. A exceção aberta hoje contra um personagem impopular poderá ser usada amanhã contra qualquer pessoa que tente revelar aquilo que o Estado não deseja que o público saiba.