A recuperação judicial brasileira vive um momento de transformação. Nunca o instituto foi tão utilizado, especialmente após a consolidação do entendimento de que produtores rurais podem se valer do procedimento recuperacional, e nunca se discutiu tanto acerca da necessidade de conferir maior previsibilidade às decisões judiciais.
Os números confirmam essa mudança de cenário. Segundo levantamento da Serasa Experian[1], em 2025 foram registrados 977 novos processos de recuperação judicial, alta de 13% em relação ao ano anterior e o maior número da série histórica.
No agronegócio, o crescimento foi ainda mais expressivo: quase 2.000 solicitações de recuperação judicial envolvendo produtores rurais pessoas físicas e empresas da cadeia produtiva, contra 1.272 em 2024 e apenas 534 em 2023[2]. Em dois anos, portanto, um aumento de mais de 270%. O que antes era um instituto predominantemente voltado às empresas urbanas passou a ocupar posição central em um dos setores mais relevantes da economia brasileira.
Diante desse novo contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento 216/2026[3], estabelecendo diretrizes para o processamento das recuperações judiciais e falências de produtores rurais. O ato procura conferir maior uniformidade ao procedimento, estabelecendo parâmetros para comprovação da atividade rural, documentação contábil, formação de grupos recuperacionais, constatação prévia, acompanhamento da atividade e tratamento de créditos sujeitos ou não à recuperação.
A iniciativa merece reconhecimento, uma vez que visa reduzir assimetrias informacionais e aumentar a segurança jurídica em um sistema que se tornou cada vez mais complexo. Mas ela também oferece uma oportunidade para refletirmos sobre um problema mais profundo, que antecede o próprio Provimento.
A recuperação judicial foi concebida para permitir a superação de crises empresariais, preservando atividades economicamente viáveis e, ao mesmo tempo, conciliando os interesses dos credores, dos trabalhadores e da economia. Não foi desenhada, contudo, para funcionar como mecanismo ordinário de revisão coletiva de contratos sempre que o cumprimento das obrigações se torne economicamente desfavorável ao devedor.
Essa distinção encontra respaldo na própria teoria do direito da insolvência. Na formulação de Thomas H. Jackson, o sistema concursal encontra uma de suas principais justificativas na solução coletiva dos problemas de coordenação e distribuição entre credores, substituindo a disputa individual por ativos por um procedimento capaz de preservar valor para a coletividade[4]. O sistema de insolvência não existe, portanto, simplesmente para proteger o devedor das consequências econômicas de suas obrigações.
Essa distinção, embora aparentemente simples, vem se tornando cada vez mais difícil de perceber na prática.
Ao longo dos últimos anos, consolidou-se no Judiciário brasileiro certa tendência de interpretar o princípio da preservação da empresa – previsto no artigo 47 da Lei 11.101/05 juntamente com outros princípios[5] – como fundamento suficiente para justificar sucessivas flexibilizações das regras recuperacionais. Em muitos casos, a discussão deixa de girar em torno dos requisitos legais do procedimento e passa a concentrar-se quase exclusivamente na necessidade de manter a empresa em funcionamento.
O problema é que preservar a empresa não pode significar preservar qualquer empresa, nem preservar a qualquer custo.
A Lei 11.101/2005 não protege apenas o devedor. O próprio artigo 47 deixa claro que a recuperação judicial busca compatibilizar interesses diversos: a manutenção da atividade econômica, dos empregos e da fonte produtora, mas também os interesses dos credores. O sistema foi estruturado para equilibrar esses objetivos, e não para estabelecer a prevalência automática de um deles sobre todos os demais.
Essa arquitetura também explica por que a avaliação econômica do plano de recuperação judicial (PRJ) foi atribuída primordialmente aos credores. Nesse sentido, Fábio Ulhoa Coelho destaca que a assembleia constitui o ambiente privilegiado de negociação entre o devedor e aqueles que suportarão os efeitos patrimoniais da recuperação, não cabendo ao Judiciário substituir ordinariamente essa deliberação econômica[6].
E esse equilíbrio torna-se ainda mais importante quando se observa a crescente utilização da recuperação judicial por produtores rurais.
A atividade agrícola, por sua própria natureza, está sujeita a riscos elevados: variações climáticas, oscilações cambiais, mudanças no preço das commodities e aumento do custo dos insumos fazem parte da realidade do setor. Justamente por isso, o mercado desenvolveu instrumentos específicos de financiamento, garantias e alocação de riscos, como as Cédulas de Produto Rural (CPR), as operações de barter e diversas modalidades de garantia fiduciária.
Entretanto, nem toda deterioração das condições econômicas autoriza a transferência desses riscos aos credores por meio da recuperação judicial.
Decisões judiciais não produzem efeitos apenas sobre o processo em julgamento. Elas também alteram os incentivos dos agentes econômicos. Quando o mercado passa a perceber que determinadas garantias podem ser relativizadas, que o Judiciário pode flexibilizar o instituto do cram down[7] e/ou que contratos poderão ser amplamente renegociados em nome da preservação da empresa em recuperação judicial, esse risco passa a integrar o custo do crédito futuro.
O efeito é conhecido. Financiadores tornam-se mais conservadores, fornecedores exigem garantias adicionais, investidores aumentam a percepção de risco e o crédito se torna mais caro, inclusive para empresas e produtores que jamais recorrerão à recuperação judicial.
Em outras palavras, uma decisão voltada à preservação de determinada empresa pode produzir consequências negativas para centenas de outras que dependem do mesmo mercado de crédito.
É justamente por isso que o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que decisões fundadas em valores jurídicos abstratos considerem suas consequências práticas. A preocupação dialoga diretamente com a crítica de Carlos Ari Sundfeld ao emprego de princípios vagos como fundamento para decisões concretas[8].
A preservação da empresa continua sendo objetivo legítimo da recuperação judicial. Mas sua invocação não dispensa o julgador de avaliar os efeitos concretos de suas decisões sobre credores, garantias, contratos, e, em última instância, sobre o funcionamento do mercado de crédito como um todo.
Nesse contexto, o Provimento 216/2026 representa mais do que uma disciplina procedimental para as recuperações judiciais rurais. Ele revela que o próprio Poder Judiciário passou a reconhecer a necessidade de decisões mais técnicas, baseadas em critérios verificáveis, documentação adequada e maior padronização.
Essa mudança é bem-vinda. Mas ela não resolverá, por si só, o principal desafio do sistema. A questão central não está apenas na qualidade das informações disponíveis ao juiz, mas também na correta compreensão do papel institucional da recuperação judicial.
Da mesma forma, a mera percepção da relevância social de determinada atividade não autoriza, por si só, a revisão coletiva de contratos, a flexibilização das regras legais ou a transferência indiscriminada dos prejuízos aos credores.
A existência de uma crise econômica não basta para demonstrar que a empresa seja viável ou que todos os mecanismos de recuperação pretendidos pelo devedor devam ser admitidos. Igualmente, a constatação de que uma empresa efetivamente enfrenta dificuldades não pode se transformar em presunção de que aquela empresa deva ser preservada a qualquer custo. Crise, viabilidade e merecimento da tutela recuperacional são questões distintas.
Preservar empresas viáveis é essencial para a economia brasileira. Preservar a previsibilidade das regras, a confiança nos contratos e a segurança do mercado de crédito também é.
O verdadeiro desafio da recuperação judicial brasileira não é escolher entre a empresa e seus credores. É assegurar que a reorganização empresarial continue sendo instrumento excepcional para enfrentar crises reais e preservar valor econômico, sem se transformar em mecanismo ordinário de redistribuição judicial dos riscos inerentes à atividade econômica.
[1] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian/
[2] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/agronegocios/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian/
[3] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6778
[4] JACKSON, Thomas H. Bankruptcy, non-bankruptcy entitlements, and the creditors’ bargain. The Yale Law Journal, v. 91, n. 5, p. 857-907, 1982.
[5] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 2013.
[7] Cram down é o mecanismo previsto no art. 58, §1º da Lei 11.101/2005 que permite ao juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando o plano não obtém a aprovação de todas as classes de credores, desde que preenchidos os requisitos legais específicos. A jurisprudência tem admitido a flexibilização desses requisitos, visando coibir o abuso de direito ou voto abusivo de credores, ampliando a margem de intervenção judicial sobre a deliberação dos credores.
[8] SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2014.