Em 2025, um estudo do MIT Media Lab viralizou com a seguinte chamada: “seu cérebro no ChatGPT[1]”. Eletroencefalogramas mostraram que quem escrevia com apoio de IA generativa apresentava a conectividade neural mais fraca. Um achado que já havia sido resumido na palavra escolhida como a do ano de 2024, brain rot, a “fritura” do cérebro[2].
É esse mesmo alerta, em escala coletiva e institucional, que orienta a pesquisa de Daron Acemoglu, Nobel de Economia, sobre o que chamou de colapso do conhecimento e que ajuda a entender como a utilização de inteligência artificial impacta a epistemologia do Direito.
Acemoglu e economistas do MIT, publicaram em 2026 trabalho com análise do potencial da IA para contribuir para o colapso do conhecimento público[3]. Os autores trazem a diferenciação entre dois tipos de conhecimentos: o específico e o geral. O primeiro é aplicado a um caso, resolvendo um problema prático-imediato. No mundo jurídico, é a aplicação de uma norma abstrata e geral a um caso concreto, qualificando-a e interpretando-a, a exemplo da petição inicial. O conhecimento geral, por sua vez, é aquele no qual são estabelecidos conceitos, teorias e categorias de aplicação transversal. No Direito, são as doutrinas e a própria norma, principalmente em países de tradição de Civil Law, como o Brasil.
Quanto mais as pessoas se esforçam, individualmente, para resolverem um problema contextual, há um efeito positivo também no âmbito global. Nesse sentido, a conduta individual em microprocessos possui também um efeito coletivo, de discussão e desenvolvimento de um macro conhecimento coletivo.
Porém, ao mesmo tempo, o uso da IA pode resultar em consequência negativa, que é a diminuição do esforço cognitivo na resolução de problemas concretos e, por conseguinte, a estagnação do conhecimento em nível coletivo, sobretudo algo novo. Há, como consequência, uma mudança relevante dos processos sociais de produção de conhecimento, senão quantitativamente ao menos qualitativamente.
Em episódio recente do podcast JusIA, um dos exemplos lembrados ilustra bem o argumento: o texto literal da Constituição de 1988 fala em casamento como “união entre homem e mulher”, mas foi o acúmulo de interpretações e disputas em casos concretos que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a reler essa norma a partir do valor que ela protege para além da dicção literal-semântica da norma em abstrato. Isto é, o afeto para reconhecer a união homoafetiva. Não foi um algoritmo que fez isso, mas o exercício, repetido e criticado, da sensibilidade humana sobre desconformidade da norma ao ponto de transformá-la.
A pesquisa realizada pela CEPI FGV Direito SP, publicada em 2026, demonstra o uso frequente de IA generativa no Direito[4]. 80% dos entrevistados assumem que fazem uso desse recurso em sua rotina profissional, 58% deles diariamente. Um dos achados centrais diz respeito à questão da supervisão humana. Além de 80% dos usuários utilizarem IA generativa em temas jurídicos que não dominam plenamente, apenas em 43,5% a verificação dos outputs é realizada exclusivamente pelo próprio usuário. Ainda, 20% desconhecem processos institucionais de revisão[5]. Trata-se de uma revisão performática que existe no papel e nem sempre no exercício do pensamento crítico.
Assim, o uso de mecanismos de IA pode trazer consequências nocivas para a epistemologia jurídica. O Direito é, por excelência, um organismo vivo que se desenvolve e atualiza, ainda que de modo lento, pelo acúmulo de interpretações em casos concretos. Desse modo, o individual (caso concreto) possui consequências coletivas (norma geral), em razão de alterações legislativas ou mesmo da criação de novos marcos regulatórios. Os processos contínuos de interpretação levam a uma reconstrução argumentativa constante, inclusive com maior coerência sistemática e social.
O CNJ, na Resolução 615 de 2025[6] estabelece as diretrizes para o desenvolvimento e a utilização de recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. Seu artigo 2º, V, por exemplo, estipula a supervisão humana em todas as etapas do ciclo. O artigo 19 também prevê que as ferramentas de IA serão de caráter auxiliar e complementar, com necessária revisão e verificação por parte do magistrado, que é o responsável pelas decisões.
Por sua vez, a Recomendação 001/2024 da OAB[7] orienta a advocacia sobre o uso probo e seguro da IA. Recomenda-se que o uso de IA generativa pelos advogados seja ético, com supervisão humana, e que a dependência excessiva desses mecanismos é inconsistente com a advocacia, não sendo possível que substituam o advogado em sua atividade e função.
Ainda, o anexo único do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB[8] menciona que tais ferramentas podem ser utilizadas para auxiliar os advogados, mas sem suprimir o poder decisório e as responsabilidades do profissional.
Tais pressupostos são equilibrados com a previsão segundo a qual “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133, Constituição brasileira de 1988). Também se compatibilizam com o artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige de todos que participam do processo o dever de veracidade das informações e fatos apresentados em juízo. Quando são utilizados mecanismos tecnológicos, exige-se que a parte que os utilizou faça essa verificação sobre a veracidade do conteúdo.
A normatização sobre o tema se impôs de forma clara frente à realidade concreta do uso de IA na justiça brasileira, com grandes benefícios, a exemplo da gestão de tempo, maior eficiência e produtividade, principalmente na automatização de tarefas repetitivas e rotineiras, como a análise de documentos e preenchimento de formulários.
Embora o uso da IA já esteja amplamente disseminado no cotidiano jurídico profissional, a sua incorporação ainda se dá de forma fragmentada, com lacunas significativas em governança, capacitação e mensuração de impactos. Há, por exemplo, sério problema estrutural e organizacional quando os profissionais do Direito utilizam mecanismos de IA generativa em temas que não dominam plenamente já que, nesses casos, a revisão humana e verificação de resultados é fraca por não conhecer o tema do output a ser avaliado[9].
Portanto, é necessário estabelecer responsabilidade compartilhada entre todos os atores envolvidos na cadeia de epistemologia jurídica. Considerando o status atual da tecnologia e do papel da IA como ferramenta de apoio à atividade jurídica, a supervisão humana, o dever de verificação e a responsabilização dos profissionais são inegociáveis, seja do ponto de vista ético ou jurídico.
Inicialmente, deve-se salientar os provedores dos sistemas de IA, que podem criar e desenvolver aplicações que levem os usuários a refletirem sobre o resultado gerado. Até mesmo, reduzir de forma intencional a acurácia dos resultados, de modo a criar um nudge positivo aos usuários, que deverão realizar um maior esforço cognitivo, sugestão essa salientada por Acemoglu, Kong e Ozdaglar. Com isso, criar um design em que o human in the loop a não seja meramente performática, mas efetiva, gamificando até mesmo o ônus argumentativo por parte do ser humano. Essa supervisão pode ser não somente uma sugestão, mas uma confirmação necessária após o resultado gerado por inteligência artificial.
No geral, o futuro do Direito parece exigir, cada vez mais, a colaboração da IA e dos advogados. Deve-se compatibilizar um uso ético da IA com cuidados específicos com o elo humano da relação, inclusive exigindo treinamento, capacitação, revisão e supervisão contínuas.
Ao final, o risco da IA no Direito nunca foi apenas alucinar (inventar jurisprudência ou citar uma lei que não existe, por exemplo). Isso já é grave, e os tribunais brasileiros vêm punindo com rigor crescente. Contudo, é o sintoma mais visível de um problema mais silencioso e pernicioso: um sistema jurídico que produz, ano após ano, mais peças e mais decisões, mas cada vez menos conhecimento genuinamente novo.
Advogados, magistrados, provedores de tecnologia e instituições como CNJ e OAB dividem, hoje, a mesma responsabilidade que é garantir que o atalho mais rápido não seja também o caminho mais curto para a estagnação do próprio Direito.
[1] KOSMYNA, Nataliya et al. Your Brain on ChatGPT: Accumulation of Cognitive Debt when Using an AI Assistant for Essay Writing Task. 2025. Disponível em: https://arxiv.org/abs/2506.08872. Acesso em: 09 ago. 2026.
[2] OXFORD. ‘Brain rot’ named Oxford Word of the Year 2024. 02 dez. 2024. Disponível em: https://corp.oup.com/news/brain-rot-named-oxford-word-of-the-year-2024/. Acesso em: 09 ago. 2026.
[3] ACEMOGLU, Daron; KONG, Dingwen; OZDAGLAR, Asuman. AI, Human Cognition and Knowledge Collapse. 2026. Disponível em: https://www.nber.org/papers/w34910. Acesso em: 12 maio 2026.
[4] FEFERBAUM, Marina et al. Inteligência Artificial generativa no Direito:
oportunidades e desafios no Brasil – Relatório de pesquisa. São Paulo: CEPI FGV Direito SP, 2026.
[5] Ibid., p. 16-17.
[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf. Acesso em: 30 jun. 2026.
[7] CONSELHO FEDERAL DA OAB. Recomendação n. 001/2024. Disponível em: https://diario.oab.org.br/pages/materia/842347. Acesso em: 30 jun. 2026.
[8] CONSELHO FEDERAL DA OAB. Provimento n. 205/2021. Disponível em: https://eticaedisciplina.oab.org.br/provimento. Acesso em: 08 jul. 2026.
[9] FEFERBAUM, Marina et al. Inteligência Artificial generativa no Direito:
oportunidades e desafios no Brasil – Relatório de pesquisa. São Paulo: CEPI FGV Direito SP, 2026, p. 16-17.