Garcia Pereira Advogados Associados

Perdeu, playboy. O recado do professor Eurico Santi aos advogados tributaristas é direto, debochado e, convenhamos, juridicamente incorreto do início ao fim. Vamos por partes.

A recente entrevista do professor e advogado Eurico Santi ao Estadão traz um diagnóstico tão triunfalista quanto metodologicamente frágil.[1]

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Estranhamente, no início da fala, o professor afirma que “quem prevê o futuro é astrólogo, profeta”. A sentença dura exatos dois parágrafos: em seguida, sem o menor pudor de ingressar na categoria que acabara de desqualificar, o professor Eurico passa a decretar profecias em série — o “fim das manobras”, a “morte do contencioso”, a recomendação de que as empresas “mandem os tributaristas embora”.

Pura astrologia tributária. Com um adicional de mapa astral: 1% de alíquota-teste este ano, uma extrapolação linear, e eis a nova cartomancia fiscal que pretende definir as  alíquotas perfeitas do futuro.

A tese central do professor Eurico Santi assusta pela fragilidade conceitual: a de que, por ser uma norma única (não são, mas conceda-se o ponto ao professor), caberá ao Fisco antecipar e ditar a interpretação da lei, assim mesmo, no singular:  definitiva, acabada, imune à dúvida, conferindo uma previsibilidade que seria, segundo defendido, praticamente automática.

É um argumento que, a um só tempo desconsidera e apequena quatro atores fundamentais do ordenamento constitucional tributário. Em primeiro lugar, anula a doutrina, ao ignorar toda a produção acadêmica – inclusive as dezenas de livros do próprio professor Eurico, permita-se o lembrete – ao fingir que os dispositivos normativos possuem sentido único e inequívoco, imunes à interpretação divergente.[2]

Em segundo lugar, atropela os contribuintes, ao submeter toda a sociedade civil e os setores produtivos ao arbítrio interpretativo do próprio sujeito ativo da obrigação tributária, como se fosse razoável que o credor fosse também o intérprete último e inapelável do que lhe é devido.[3]

Em terceiro lugar, deslegitima a advocacia tributária, ao reduzi-la, na imagem do próprio professor Eurico, à figura do “crocodilo”, predador que espreita brechas para o próprio proveito e que merece ser pisado em cima. É uma imagem tão vívida quanto injusta: esquece-se de que a função do advogado, essencial e constitucionalmente protegida, não é fabricar exceções onde a lei não as contempla, mas garantir que o texto legal – por mais unificado que seja – não se converta em instrumento de arbítrio contra quem paga a conta.

Chamar de “crocodilo” quem exerce o contraditório, orienta o contribuinte e provoca o controle jurisdicional dos atos do Fisco não é apenas hipérbole retórica: é confundir o guardião da legalidade com o inimigo dela.

Em quarto lugar, apequena o Poder Judiciário ao ignorar as disposições constitucionais que atribuem aos juízes e tribunais – e não à Receita Federal ou ao Comitê Gestor – a competência e a prerrogativa para exercer o controle jurisdicional da legalidade e da constitucionalidade dos atos praticados pelo Fisco.

Enquanto se comemora o suposto “fim do contencioso”, o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.779 e 7.790, já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação da reforma tributária por violação direta a direitos e garantias fundamentais.

Além disso, o Poder Judiciário já recebeu numerosas demandas envolvendo a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Ou, ainda, as demandas envolvendo a imunidade de IBS e CBS nas exportações. Por fim, em uma lista que poderia ser muito mais longa, os debates no âmbito do Centro de Estudos Constitucionais do Supremo Tribunal Federal (CESTF) sobre a estrutura do contencioso judicial após a reforma tributária.[4]

Como se vê, a complexidade tributária não desapareceu, apenas mudou de endereço. Ela migrou das legislações municipais e estaduais para um número (espera-se) menor, porém nada trivial, de zonas cinzentas concentradas nas leis complementares que já nasceram sub judice.

Defender que o Fisco interpretará a lei sem gerar litígios é confundir simplificação tributária com absolutismo administrativo. Trata-se de um erro de categoria, não um detalhe menor. Enquanto houver disposições normativas, de um lado, e direitos fundamentais e liberdade, do outro, a interpretação do direito tributário continuará sendo campo de disputa. Para desalento de alguns, os contribuintes e seus “crocodilos” seguirão indispensáveis para garantir que a lei não seja o que o Fisco quer que ela seja, mas o que a Constituição permite que ela seja.

Chamam atenção também as escolhas lexicais do professor Eurico: fala-se em “manobras tributárias”, em “brechas”, em “decorar legislação buscando brecha”, como se planejar os próprios negócios à luz da legislação vigente fosse, por si só, uma prática de má-fé a ser condenada e extirpada.

Não é.

Planejamento tributário lícito é o exercício, dentro da legalidade e da livre iniciativa, de estruturar operações da forma fiscalmente menos onerosa entre as alternativas que o próprio ordenamento oferece – e isso não é sinônimo de fraude, simulação, dissimulação, ou sonegação – figuras que já possuem tratamento jurídico próprio e consequências, tributárias e penais, bem definidas.

Contestar uma interpretação do Fisco, perante os tribunais administrativos ou perante o Poder Judiciário, tampouco é “manobra”: é o exercício legítimo e constitucionalmente assegurado do contraditório, da ampla defesa e do direito de acesso à Justiça diante de um ato do sujeito ativo da obrigação tributária. Rotular como “manobra” é uma estratégia retórica eficiente, mas juridicamente vazia, que pretende transformar em suspeito aquilo que é apenas o exercício regular de um direito.

O professor Eurico recorre a Nietzsche em uma frase que se tornou um clichê para defender o fim do contencioso. Tomo a liberdade de também evocar o Filósofo do Martelo, em passagem menos conhecida, mas muito significativa, para recordar que “entre os maiores feitos daqueles que chamamos de gênios e santos se inclui a de conquistar intérpretes que os compreendem mal, para o bem da humanidade.”[5]

Ao tentar se colocar como o arquiteto de um sistema com intérprete único e imune a dúvidas e questionamentos, o professor Eurico Santi esquece que o Direito, a Constituição e as leis não se curvam ao monopólio do Fisco. Para o bem do Direito e dos contribuintes, nós, os “crocodilos”, continuaremos existindo, interpretando e, caso entendamos necessário, contestando os arbítrios cometidos pelo Fisco.

Se os arquitetos da reforma se enxergam como os gênios de uma ordem tributária perfeita, imune à dúvida e autoexplicativa, cabe precisamente aos advogados e doutrinadores exercer uma virtude bastante nietzschiana: a de interpretar, refletir, discordar e, sim, “compreender mal” os excessos do Fisco, não por vício de ofício, tampouco por interesses escusos, mas para assegurar que a Constituição permaneça acima da vontade arrecadatória do Estado.

Reduzir décadas de construção doutrinária e jurisprudencial a um perdeu, playboy é um recado simpático e jocoso para uma roda de amigos, mas não resiste a um exame sério e detido da própria Constituição que a reforma tributária e seus idealizadores dizem servir.

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Afinal, a lei não é o que seus idealizadores sonham, mas o que a Constituição permite.[6]

E é precisamente nessa distância – entre o que se pretendeu escrever, o que se escreveu e aquilo que a Constituição determina – que o Direito Tributário continuará a existir. Para desalento dos profetas e astrólogos.


[1] Estadão, ‘Se livre dos tributaristas. Agora, o Fisco interpreta a lei’, diz coautor da reforma tributária. Disponível em: www.estadao.com.br/economia/tributaristas-fisco-reforma-tributaria-entrevista-eurico-santi/? Acessado em 21.08.2026.

[2] Sobre o tema, veja-se ÁVILA, Humberto. Teoria da Indeterminação no Direito. 4ª ed. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2026, passim.

[3] Aqui cabe uma referência a Nietzsche: “Se me interpreto, interpreto-me para dentro. Não posso ser o intérprete de mim mesmo”. Cf. NIETZSCHE, Friedrich. Die Fröhliche Wissenschaft. In: idem. Werke in Sechs Bänden. Vol. III. München, Wien: Carl Hanser, 1966, p. 21. No original: “Leg ich mich aus, so leg ich mich hinein. Ich kann nicht selbst mein Interpret sein.” 

[4] Veja-se: https://portal.stf.jus.br/textos/publicacao.asp?servico=post-cestf&pagina=reuniao-de-grupo-de-estudos-sobre-reforma-tributaria

[5] NIETZSCHE, Friedrich. Menschliches, Allzumenschliches – Erster Band. In: idem. Werke in Sechs Bänden. Vol. II. München, Wien: Carl Hanser, 1966, p. 529. No original: „Zu den größten Wirkungen der Menschen, welche man Genies und Heilige nennt, gehört es, dass sie sich Interpreten erzwingen, welche sie zum Heile der Menschheit missverstehen.“(grifos no original)

[6] Sobre o tema, veja-se: ADAMY, Pedro. Vontade do Legislador. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2026.