A predominância do mundo digital, dos algoritmos e da inteligência artificial já atinge, diariamente, pequenos e médios empresários e profissionais que dependem das redes sociais e das ferramentas oferecidas pelas big techs. Essas empresas concentram, hoje, o virtual monopólio das decisões sobre quais informações circulam, quem as recebe e qual o seu teor.
Como observa Yuval Noah Harari, “as civilizações nascem do casamento entre burocracia e mitologia. A rede baseada em computadores é um novo tipo de burocracia, muito mais poderosa e incansável do que qualquer burocracia baseada em seres humanos” (HARARI, Nexus, p.309. São Paulo: Companhia das Letras, 2024).
O poder das corporações transnacionais de tecnologia já suplanta, em larga medida, o dos próprios Estados, condicionando a soberania destes ao grau de acesso digital que disponibilizam. No setor privado, profissionais que vivem de tráfego pago e mídia paga frequentemente têm suas contas bloqueadas de forma repentina pelas plataformas, privados de instrumentos essenciais ao seu sustento, sem explicações claras nem canal efetivo de atendimento — ainda que a legislação brasileira o exija.
Banimento sem explicação
O contexto costuma se repetir: microempresários e prestadores de serviços de mídia paga na plataforma Meta Ads, que administram o Portfólio Empresarial e operam campanhas contratadas por clientes, têm suas contas de anúncios canceladas sem aviso prévio, sob a alegação genérica de “não conformidade com os Padrões da Comunidade de Integridade da Conta” — comunicação automática, sucinta, que não identifica a conduta supostamente infratora nem concede prazo de defesa, em violação aos princípios da ordem econômica (art. 170, CF/88).
As tentativas de contato humano são raras: predominam bots e respostas automatizadas, enquanto os débitos dos anúncios seguem sendo cobrados mesmo com a conta bloqueada. Pesquisa da McKinsey & Company aponta que “mais de 78% das empresas já utilizam Inteligência Artificial em pelo menos uma função de negócio, com adoção acelerada de capacidades de gen AI em 2025” (Jornal do Comércio, 16.4.2026). Só que, para o consumidor, essa via não satisfaz: levantamento da Hibou mostra que cerca de 39% dos brasileiros preferem atendimento humano, e apenas 26% aceitam bots (EXAME, 2026) — o chamado efeito boomerang da automação.
O prejuízo vai além do transtorno: compromete a reputação profissional, interrompe campanhas e apaga, de um momento para o outro, todo o histórico de relacionamento com clientes — por decisão unilateral e sem transparência, enquanto a plataforma segue lucrando com os anúncios já contratados.
A opacidade da ‘integridade de conta’ e o dever de informação clara
As políticas das plataformas preveem a restrição de contas em caso de violação “significativa ou persistente” das diretrizes — fórmula genérica, sem parâmetros objetivos e mensuráveis, que colide com o dever de informação clara e precisa imposto pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31, Lei 8.078/1990).
Essa indeterminação já gerou situações de flagrante injustiça, como, por exemplo, o banimento de contas por publicarem fotografias de povos indígenas que bem poderiam ser pura arte, a exemplo dos registros de Edward S. Curtis e de Sebastião Salgado, em razão de análises automatizadas que ignoram o significado cultural da nudez não sexual em tradições originárias. Casos assim já foram examinados pelo Oversight Board, entidade independente vinculada às big techs.
A relação de consumo em plataformas ‘gratuitas’: o entendimento do STJ
As plataformas costumam alegar que, por serem gratuitas, não haveria relação de consumo. O argumento não resiste à jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.316.921/RJ (rel. Min. Nancy Andrighi): a exploração comercial da internet submete tais relações ao CDC, e o conceito de remuneração (art. 3º, §2º, CDC) inclui o ganho indireto obtido pela exploração publicitária da base de usuários. No caso examinado, o usuário paga diretamente pelos anúncios — há, portanto, remuneração direta e indireta, com incidência da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A Lei 12.965/2014 elege a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor como fundamentos do uso das redes no Brasil (art. 2º, V), assegurando ao usuário clareza e completude das informações sobre as políticas dos provedores (art. 7º). Para profissionais cuja atividade depende dessas ferramentas, a desativação abrupta e imotivada da conta equivale, na prática, à interdição do exercício profissional garantido pelo art. 170 da Constituição Federal.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais
O art. 5º, LV, da CF assegura contraditório e ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. Parte expressiva da doutrina brasileira defende a vinculação direta dessas garantias também às relações privadas, sobretudo quando uma das partes exerce supremacia econômica e tecnológica — cenário típico das grandes plataformas, que concentram poder normativo de fato sobre o acesso de milhões de usuários a ferramentas essenciais de trabalho e renda, sem controle externo equivalente ao exigido do Estado.
Os tribunais estaduais já firmaram entendimento consistente: o TJSP, no Agravo de Instrumento 2217469-07.2024.8.26.0000, reconheceu ser “cabível tutela provisória de urgência” para determinar a reativação de conta desativada sem individualização concreta da suposta violação contratual.
Considerações finais
Há uma assimetria estrutural na economia digital: plataformas privadas que operam como verdadeiras infraestruturas de acesso ao mercado, mas resistem a tratar seus usuários como titulares de garantias mínimas de transparência, contraditório e ampla defesa antes de suprimir sua principal ferramenta de trabalho — muitas vezes a partir de conclusões automatizadas equivocadas, que também comprometem a liberdade de expressão e o direito ao exercício profissional.
O Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a doutrina da eficácia horizontal dos direitos fundamentais já oferecem fundamento suficiente para corrigir essa distorção, como demonstra a jurisprudência estadual reiterada. Falta, porém, que essa proteção deixe de depender do ajuizamento de ações a cada novo banimento e passe a integrar a política interna das próprias plataformas: notificação prévia individualizada, canais e prazos efetivos de defesa, e motivação concreta antes de qualquer medida capaz de comprometer o sustento de quem depende dessas ferramentas para trabalhar.
Que bots e sistemas de IA determinem, hoje, o bloqueio de contas de usuários que nada infringiram impõe novas reflexões sobre responsabilidade no mundo que se descortina. O Direito e a Democracia encontram-se no caminho deste Deus Ex Machina. Já em 2014 alertava Stephen Hawking que “o desenvolvimento da inteligência artificial total pode significar o fim da raça humana”.
A ver.