impO dia 24 de fevereiro de 2022 ficará marcado na história. O mundo amanheceu sob as trevas dos bombardeios russos na Ucrânia. O que antes era por muitos inimaginável aconteceu. A Rússia, sob o comando do presidente Vladimir Putin, invadiu o país vizinho para concretizar o que ele denominou de “operação militar”.
Oito dias antes da invasão, o presidente russo recebeu a visita do presidente Jair Bolsonaro. No encontro, o único ato assinado entre os dois países trata de um protocolo de emenda sobre um acordo de proteção mútua de informações previstas na Lei de Acesso à Informação (LAI). Vale destacar que o Brasil ocupará pelos próximos dois anos um assento no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU).
Alguns analistas de política externa e economia já desenharam os efeitos devastadores que o engajamento dessa guerra pode trazer ao Brasil. O aumento no preço dos combustíveis, a alta do dólar e a inflação estão entre as nossas principais preocupações. Mas pouco se fala da possibilidade, prevista no inciso II do artigo 154 da Constituição Federal, de ser instituído um Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).
Nas duas grandes guerras mundiais, países como Reino Unido, França, Itália e Estados Unidos instituíram o imposto sobre lucros extraordinários que tinha a mesma finalidade do imposto extraordinário de guerra: custear os conflitos bélicos. Dois anos atrás, no auge da pandemia, a instituição do imposto chegou a ser defendida por muitas organizações e especialistas em tributação internacional em todo o mundo. Naquele momento, a ideia não vingou.
O imposto extraordinário de guerra pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória e constitui uma verdadeira autorização da Constituição para que seja imposta uma bitributação. A cobrança do tributo não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual, nem nonagesimal. A previsão encontra respaldo no parágrafo primeiro do artigo 150 da Constituição Federal.
Desta forma, supondo que o Brasil tomasse parte no atual conflito entre Rússia e Ucrânia, declarado o estado de guerra, estaria estabelecida a condição para a legitimidade da imposição tributária prevista em nossa Carta Magna. O fato gerador do imposto poderia levar em consideração, por exemplo, a tributação sobre a circulação de mercadorias. Nessa hipótese, a União seria responsável pelo IEG e os estados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O mundo ainda enfrenta uma guerra contra um inimigo invisível: o coronavírus. Muitas vidas foram ceifadas e as economias devastadas. A recuperação será lenta e os reflexos dessa batalha vão perdurar por décadas.
A hipótese de o Brasil se envolver nesse conflito bélico teria o potencial de instalar um verdadeiro caos no país, com prejuízos ainda maiores para toda a população. Nesses momentos, é preciso buscar inspiração nas palavras da ucraniana, naturalizada brasileira, Clarice Lispector: “O óbvio é a verdade mais difícil de se enxergar”.