O juiz auxiliar Ronnie Herbert Barros Soares, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), condenou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a pagar uma multa de R$ 15 mil por ter realizado campanha eleitoral antecipada em favor da pré-candidata ao Senado Simone Tebet (PSB) e da candidata ao Senado Marina Silva (Rede).
A infração teria ocorrido durante o Encontro Internacional da Indústria da Construção (Enic), realizado no dia 19 de maio na capital paulista. Na ocasião, o presidente fez pedido explícito de votos às duas, que disputam vaga por São Paulo.
O evento foi transmitido pelo YouTube. Conforme determinou a decisão judicial, assinada na última terça-feira (28/7), o vídeo já não se encontra disponível.
A representação foi movida contra os três políticos pela seccional de São Paulo do partido Missão, que lançou Renan Santos como candidato à Presidência. Apenas Lula foi condenado.
“Não tenham nenhuma preocupação de reivindicar, sabe? Vá atrás do Boulos. Se ele não atender vocês, vá atrás do Alckmin. Se ele não atender vocês, vá atrás, não da Janja; do Ministro do Comércio. Vá atrás do Sidônio, do Aluísio, só não mexam com a Janja. Não mexam. E nem com a Simone e nem com a Marina. O que vocês podem fazer com elas, um dia, é dar voto para as duas, só isso. Um dia, sabe?”, disse Lula durante o evento, segundo consta na decisão.
Nos autos, o presidente defendeu que a manifestação “possuía caráter meramente institucional e desprovido de conteúdo eleitoral”. Já Simone Tebet e Maria Silva sustentaram, além da inexistência de propaganda eleitoral antecipada, que não tinham conhecimento prévio ou participação na conduta atribuída ao presidente.
Soares entendeu que, mesmo que Tebet e Silva estivessem presentes no evento, não há elementos que comprovem que elas sabiam antecipadamente qual seria o teor do pronunciamento. Já em relação a Lula, disse que a fala “contém inequívoca solicitação de apoio eleitoral às corrés”, o que contraria o artigo 36 da Lei 9.504/1997 e o artigo 3º-A da Resolução 23.610/2019, do TSE. Os dispositivos determinam que configura propaganda eleitoral antecipada a realização de pedido explícito de voto antes do período legalmente autorizado.
Segundo o magistrado, “a circunstância de a fala ter sido acompanhada da expressão ‘um dia’ não afasta sua natureza, pois não descaracteriza o comando dirigido ao eleitorado nem retira o sentido de estímulo ao voto”.
Ele também disse que gravidade da conduta é acentuada pelo fato de o pedido de voto “ter sido proferido pelo presidente da República em evento oficial e no exercício do cargo, circunstância que amplia o alcance e a repercussão da manifestação”.
A propaganda eleitoral só é permitida oficialmente a partir do dia 16 de agosto. Até lá, está autorizada somente a propaganda intrapartidária.
O processo tramita com o número 0600162-06.2026.6.26.0000.