O debate jurídico em torno da saúde suplementar no Brasil tem sido frequentemente tensionado por construções teóricas que, sob o manto da proteção ao consumidor, flertam com a abstração fática. A mais expressiva delas é a tese do “falso coletivo”.
Segundo essa vertente, contratos celebrados com microempresas e pessoas jurídicas de pequeno porte (PMEs) seriam, na verdade, pactos individuais disfarçados, supostamente arquitetados para burlar as amarras protetivas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Mas, quando confrontada com a realidade cronológica, documental e mercadológica, essa narrativa desmorona por completa impossibilidade lógica.
Antes de adentrar a barreira temporal que blinda tais negócios, é preciso compreender a própria arquitetura de incentivos do mercado privado de saúde.
É fato notório que o excesso protetivo da norma — notadamente o engessamento de reajustes por tetos governamentais e a impossibilidade de rescisão imotivada — retraiu a oferta de planos individuais por grandes operadoras nacionais. Contudo, tal retração jamais significou a extinção dessa modalidade, que permaneceu e permanece ativa e disponível no mercado por meio de operadoras regionais, medicinas de grupo e cooperativas médicas.
Havia (há), portanto, alternativas viáveis de contratação individual caso essa fosse a real intenção e vontade da parte contratante. A opção pelo contrato coletivo empresarial de pequeno porte (PME) deu-se, racionalmente, por livre escolha e nítida conveniência do contratante, atraído por mensalidades iniciais mais competitivas, prazos de carência reduzidos e redes de prestadores diferenciadas.
Logo, tipificar a celebração de um contrato corporativo como uma “fraude engendrada pela operadora” é ignorar a autonomia da vontade do contratante. Este, diante de um leque de opções de mercado, preferiu voluntariamente revestir-se da condição de empresário para colher bônus comerciais exclusivos, pretendendo agora, em comportamento manifestamente contraditório, eximir-se dos ônus inerentes à sua escolha.
A realidade fática incontestável e a autonomia da pessoa jurídica
É justamente nesse ponto que a tese do “falso coletivo” colide frontalmente com a realidade fática e cronológica que salta aos olhos nos autos processuais. A alegação de que a pessoa jurídica teria sido utilizada como mero “artifício de fachada” ou “simulação” para burlar regras de contratação desmorona diante da própria formação da empresa. Confrontamos aqui pessoas jurídicas regularmente constituídas, inscritas em Juntas Comerciais e portadoras de CNPJ, em pleno e regular exercício de suas atividades econômicas muito antes da celebração do contrato discutido.
A preexistência da empresa não é uma mera formalidade; é a prova viva da sua subsistência econômica e jurídica autônoma. Há um histórico operacional consolidado — emissão de notas fiscais, cumprimento de obrigações tributárias, contratos com terceiros e faturamento real — que atesta a sua existência de fato e de direito no mercado. Para sustentar a tese do “falso coletivo”, seria necessário imputar às operadoras uma engenharia maquiavélica reversa, um plano deliberado de indução ao erro despido de qualquer base factual.
Ocorre que o realismo nos ensina que as instituições agem movidas por incentivos regulatórios reais, e não por ardis de ficção.
Decisões que não exigem a prova cabal de fraude no momento da contratação, ou que deferem a reclassificação do plano sem sequer analisar a regularidade e idoneidade técnica dos reajustes aplicados, transformam a excepcionalidade do “falso coletivo” em uma presunção automática e desprovida de lastro fático, técnico e legislativo.
Há, incontroversamente, incompatibilidade cronológica e, também, impossibilidade lógica de consilium fraudis. Para que se configure fraude ou simulação, é indispensável que o ato de constituição do sujeito ou do negócio tenha sido teleologicamente direcionado a fraudar o direito alheio.
No entanto, depara-se aqui com uma incompatibilidade cronológica absoluta: é logicamente impossível sustentar que o nascimento da empresa serviu para “forjar um plano” de contratação benéfica se a sua fundação e operação antecedem o próprio interesse de contratar com a parte contrária.
A empresa não nasceu para o contrato. O contrato é que foi celebrado por empresa pré-concebida. Desconstituir essa realidade equivaleria a aplicar um efeito retroativo ficcional à má-fé, punindo o passado legítimo da empresa por conveniência estipulada no presente para atender apenas uma das partes.
O teatro do falso coletivo e a institucionalização do risco moral (moral hazard)
Para compreender o crescimento dessas ações nos tribunais, é preciso identificar a inversão argumentativa que sustenta parte dessa litigância. Séculos atrás, Nicolau Maquiavel já advertia em sua obra clássica que “os homens em geral julgam mais pelos olhos do que pelas mãos, porque todos podem ver, mas poucos são capazes de sentir o que tu és de verdade; cada um vê o que tu aparentas, mas poucos sabem o que tu és de verdade”. A lição do pensador florentino ilustra a distinção central do debate.
O que deve ser investigado não é a mera existência de poucos beneficiários, mas se houve efetiva simulação, vício ou abuso na contratação. Sem essa prova, o rótulo de “falso coletivo” converte-se em mero instrumento de reclassificação oportunista.
A validação jurídica desse estratagema cria um severo e clássico problema de risco moral (moral hazard), desfigurando por completo a matriz de incentivos do mercado e do próprio processo civil. O risco moral manifesta-se quando um agente econômico, ao ver-se protegido contra as consequências financeiras negativas de seus atos, passa a agir de forma temerária ou desleal, transferindo o custo de sua conduta a terceiros.
Na saúde suplementar, se o Poder Judiciário sinaliza que o arrependimento econômico tardio é um direito garantido pela via do “falso coletivo inverso”, ele passa a subsidiar a assimetria comportamental.
Abre-se uma fresta para o litígio de soma zero e sem ônus para o autor. Em outras palavras, se a ação prospera, o contratante captura vantagens retroativas de ambos os regimes (os preços menores do PME no passado e o teto protetivo individual no presente). Se, por outro lado, a demanda é rejeitada, ele simplesmente retorna ao pacto originalmente assumido, mantendo os bônus corporativos.
O eco universal da integridade e a justa medida
O repúdio a esse oportunismo processual encontra eco nas democracias mais maduras do mundo. Na tradição da Common Law, a jurisprudência consolidou a Doutrina das Mãos Limpas (Clean Hands Doctrine). O provimento jurisdicional pretendido pela via da equidade deve ser sumariamente negado àquele que agiu com má-fé ou falta de lisura na relação negocial.
Quem veste a túnica societária para colher os bônus deve suportar os ônus correlatos. Paralelamente, o instituto da Estoppel por Representação impede que um sujeito emita uma afirmação fática ao mercado, como se apresentar como uma legítima PME, para, na sequência, se contradizer e infligir prejuízos a terceiros.
Esse rigor contra o arrependimento econômico foi solidificado pela Suprema Corte do Reino Unido no caso Rock Advertising Ltd. vs. MWB Business Exchange Centres Ltd., sob a liderança de Lord Sumption, estabelecendo que os tribunais devem honrar estritamente as formalidades e a autonomia do pacto original. Até mesmo na tradição romano-germânica, o célebre § 242 do Código Civil Alemão (BGB) combate rigidamente o Abuso de Formas (Rechtsmissbrauch). O mundo civilizado repele em uníssono o uso do processo judicial como ferramenta de esperteza ou oportunismo contratual.
Cabe à magistratura, portanto, manter-se firme como o filtro de integridade da ordem jurídica e o muro de contenção contra o uso predatório do processo. Somente a preservação da previsibilidade das regras e o respeito à realidade fática dos contratos serão capazes de garantir a segurança jurídica e a sobrevivência da saúde suplementar no Brasil.