O direito brasileiro iniciou uma nova fase na cobrança de créditos tributários. Em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.196.073/SE, proferiu uma das decisões recentes mais relevantes para o direito tributário e o direito empresarial: reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência de sociedades empresárias quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.
O caso concreto envolvia a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 12 milhões. Citada, a empresa não quitou o débito e, após diligências, não foram localizados bens úteis à penhora, cenário típico de execução frustrada. Diante disso, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por suposta inadequação da via e por falta de legitimidade do ente público, entendimento mantido pelo tribunal local.
No STJ, contudo, prevaleceu compreensão diversa. Para a Terceira Turma, uma vez esgotada a via executiva específica sem resultado, o pedido falimentar pode constituir meio processual adequado para enfrentar situações de insolvência juridicamente caracterizadas e preservar a efetividade da tutela do crédito público.
A decisão dialoga diretamente com a Lei 11.101/2005. O regime falimentar admite a quebra, entre outras hipóteses, quando houver execução frustrada, isto é, quando o devedor executado não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Ao mesmo tempo, a própria legislação estabelece que podem requerer a falência “qualquer credor”, sem distinguir, em tese, credores privados e públicos.
É justamente nesse ponto que se observa a mudança jurisprudencial. Durante anos prevaleceu no STJ o entendimento de que a Fazenda Pública não teria legitimidade ou interesse para requerer a falência com base em crédito fiscal, sob o argumento de que a cobrança do tributo deveria ocorrer exclusivamente pela execução fiscal. Essa orientação foi consolidada, entre outros precedentes, no REsp 164.389/MG.
No REsp 2.196.073/SE, entretanto, a Terceira Turma entendeu que essa leitura não se sustenta diante da evolução legislativa e institucional do sistema concursal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, que reforçaram a integração do crédito público ao procedimento falimentar.
O tribunal também delimitou o alcance da tese. A falência não pode funcionar como atalho para cobrança tributária. O interesse de agir surge justamente quando a execução fiscal se revela incapaz de alcançar patrimônio útil do devedor. Nesse contexto, o juízo falimentar oferece instrumentos próprios de arrecadação e investigação patrimonial que podem enfrentar situações de insolvência efetiva ou de esvaziamento indevido de ativos.
Ainda assim, o tema permanece sensível. Parte da doutrina alerta para o risco de banalização do pedido falimentar como mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos, aproximando-se da lógica das chamadas sanções políticas. Por essa razão, a tendência é que o debate passe a se concentrar nos limites concretos da aplicação desse entendimento, especialmente na demonstração efetiva de insolvência e na subsidiariedade da via falimentar.
Do ponto de vista empresarial, as consequências práticas são relevantes. Empresas que acumulam execuções fiscais prolongadas, sem garantia ou indicação de bens, passam a enfrentar risco mais amplo do que a simples continuidade de cobranças executivas infrutíferas. Dependendo do histórico do caso e do quadro econômico-financeiro, a exposição pode incluir a abertura de processo falimentar.
O precedente tende, assim, a estimular a busca por soluções estruturadas de regularização do passivo tributário, seja por parcelamentos, transações ou estratégias de reorganização financeira. Mais do que reduzir custo financeiro, trata-se agora de gestão de risco empresarial.
O recado para o ambiente de negócios é claro: execuções fiscais cronicamente frustradas deixaram de ser apenas um problema de contencioso tributário. Em determinadas circunstâncias, podem evoluir para um problema de sobrevivência empresarial.