Garcia Pereira Advogados Associados

Diante do direcionamento dos holofotes para a cúpula do Poder Judiciário em Brasília, este artigo trata de dois expedientes que vêm ganhando protagonismo os Incidentes de Assunção de Competência (IACs) e as Reclamações (Rcl).

Em 19/11/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, admitiu o primeiro IAC de competência da Corte, decorrente da Reclamação 73.295, ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Os IACs são cabíveis quando o julgamento do recurso, remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

A primeira controvérsia, então, teve origem em alegação da Funasa de que decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria afrontado entendimento do STF ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo empregada pública admitida sem concurso antes da Constituição de 1988. O STF reconheceu a compatibilidade e o cabimento excepcional do IAC no âmbito da Corte.

O STJ, por sua vez, teve o seu primeiro IAC admitido em 13/02/2017 e, conforme levantamento feito em meados de abril de 2026, agora já foram admitidos 21 IACs[1].

No conjunto dos IACs, observa-se a predominância de temas relacionados a questões processuais (Direito Processual Civil), que foram objeto de dez IACs, com debates sobre prescrição intercorrente e estabilização da execução, competência e organização judiciária, coisa julgada em demandas coletivas e individuais, bem como técnicas executivas e títulos executivos. Veja a tabela abaixo:

Temas do IAC no STJ

Atualmente, tramitam no Superior Tribunal de Justiça três IACs: (i) o IAC 18, que discute a natureza do Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a Vale S.A.; (ii) o IAC 19, que busca definir se a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) pode ser considerada despesa de intermediação financeira dedutível da base de cálculo do PIS e da Cofins; e (iii) o IAC 21, que versa sobre a possibilidade e os limites da exploração de óleo e gás.

Linha do tempo dos IACs no STJ

A Reclamação constitui instrumento processual destinado à preservação da competência e da autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ, sendo cabível quando ato judicial ou administrativo contrariar, indevidamente aplicar ou deixar de observar precedente vinculante, súmula vinculante ou decisão proferida em controle concentrado ou em julgamento de casos paradigmáticos (repetitivos, repercussão geral ou IAC).

Os dados estatísticos revelam que entre 2014 e 2018, observou-se significativa redução no número de reclamações ajuizadas no STJ, que passaram de 6.947 para 1.833, representando queda de 73,6%. No mesmo período, contudo, o STF seguiu trajetória inversa: as reclamações recebidas aumentaram gradativamente de 2.375, em 2014, para 3.467, em 2018, crescimento de 46%[2]. Esse contraste indica não apenas alterações no volume processual, mas também possível redistribuição funcional da reclamação entre as Cortes, sobretudo à luz das transformações normativas e jurisprudenciais sobre o cabimento e os limites desse instrumento.

Nos anos mais recentes, os números reforçam essa assimetria. No STJ, o volume anual de reclamações manteve-se relativamente estável[3], com predomínio de reclamações não concedidas ou indeferidas, o que evidencia um uso mais restritivo do instituto. Já no STF, verifica-se tendência clara de crescimento acentuado[4]. O gráfico abaixo mostra essa mudança:

O que se observa é que instrumentos como o IAC e a ampliação do uso da reclamação evidenciam a tendência de fortalecimento dessas Cortes, com a sua atuação impactando diretamente a previsibilidade das relações jurídicas e a economia.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

Uma atuação estratégica perante os Tribunais Superiores pressupõe, ainda, domínio do microssistema de precedentes, uso criterioso dos mecanismos de uniformização e vigilância quanto à observância dos entendimentos vinculantes pelas instâncias inferiores, contribuindo para a estabilidade decisória, a redução de litigiosidade e a segurança jurídica.


[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=10&i=1

[2] STJ proíbe reclamação contra aplicação equivocada de repetitivo. JOTA, 11 fev. 2020. Disponível em: https://www.jota.info/justica/stj-proibe-reclamacao-repetitivo. Acesso em: 15 abr. 2026.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório estatístico 2025. Brasília: STJ, 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2025/Relatorio2025.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório estatístico 2024. Brasília: STJ, 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2024/Relatorio2024.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório estatístico 2023. Brasília: STJ, 2023. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2023/Relatorio2023.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório estatístico 2022. Brasília: STJ, 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2022/Relatorio2022.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relatório estatístico 2021. Brasília: STJ, 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/processo/boletim/2021/Relatorio2021.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2025. Brasília: STF, 2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/transparenciaRelatorioGestao/anexo/Relatorios_de_atividades/RelatorioAtividadesSTF2025.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.