Garcia Pereira Advogados Associados

Por unanimidade,1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPF contra o empresário Michael Klein por suposta omissão de rendimentos recebidos de fonte no exterior e pelo não recolhimento mensal do tributo sobre rendimentos. O contribuinte é herdeiro do fundador das Casas Bahia, Samuel Klein.

Os valores recebidos foram consequência de reduções de capital, ocorridas em 2018 e 2019, em quatro empresas sediadas em paraísos fiscais. Para a fiscalização, não existe alienação na devolução de capital em dinheiro pois essa é uma forma de restituição de aplicações. De acordo com essa perspectiva, a tributação dos valores autuados deve ocorrer pelo regime de rendimento sujeito ao carnê-leão, com alíquota de 27,5%.

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Já a defesa do contribuinte, feita pelo advogado Rodrigo Massud, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, argumentou que a redução de capital é uma espécie pertencente ao gênero das alienações e, portanto, está sujeita à tributação pelo ganho de capital. Por isso, sustentou que a variação cambial dos investimentos estaria sujeita à alíquota de 15% a 22,5% se eles tivessem origem em moeda nacional. No entanto, observou que a variação cambial dos investimentos do contribuinte estava isenta de tributação porque tiveram origem em moeda estrangeira.

O tributarista também afirmou que o entendimento da fiscalização se baseia na Solução de Consulta Cosit 678/2017 e por isso não poderia ser aplicado ao caso. Trata-se, na visão do advogado, de situação distinta da analisada no ato administrativo.

O procurador da Fazenda Nacional Milton Bandeira Neto rebateu que a única diferença entre a operação analisada na Solução de Consulta Cosit 678/2017 e a julgada é que a primeira foi uma redução total de capital enquanto a segunda se tratou de uma redução parcial.

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Prevaleceu o entendimento pró-fisco da relatora, conselheira Luana Esteves Freitas. A julgadora considerou correta a tributação e a apuração da base de cálculo. Disse, ainda, que a isenção tributária da variação cambial só se aplica às alienações de bens e direitos, conforme a interpretação da fiscalização.

O processo tramita com o número 10805.727596/2023-81