A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) declarou a nulidade de auto de infração contra a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A. por entender que a fiscalização não seguiu o procedimento adequado para questionar o regime aduaneiro já concedido à empresa. O caso envolve cerca de R$ 18 bilhões em valores atualizados e trata de supostas irregularidades relacionadas ao Repetro-Sped.
A maioria do colegiado seguiu o voto da relatora, conselheira Tatiana Belisário. Para ela, a Receita apresentou fundamentos relacionados aos requisitos para concessão do regime, mas formalizou a cobrança como decorrente de descumprimento das condições de utilização.
Belisário defendeu que se a intenção era afastar a concessão do Repetro-Sped, seria necessário seguir o procedimento de revisão ou cassação do ato de concessão, e não simplesmente lavrar o auto para cobrar os tributos suspensos.
A relatora também apontou que a falta de clareza comprometeu o direito de defesa da contribuinte, já que não era possível identificar com precisão se a fiscalização pretendia revisar a concessão do regime ou apurar irregularidades em sua utilização. O voto restabelece, nesse ponto, a conclusão da Delegacia de Julgamento (DRJ) pela nulidade do lançamento, com fundamento no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972.
A defesa da empresa sustentou que a Receita abriu o procedimento e lavrou diretamente o auto de infração, sem a prévia intimação para corrigir ou esclarecer supostas falhas ou para apresentar o recurso administrativo previsto nas normas do regime à época dos fatos.
“A Câmara Superior reconheceu que exigir R$ 17 bilhões sem esclarecer sequer o que se pretendia (rever a concessão ou apurar descumprimento) cerceia a defesa do contribuinte e torna nulo o lançamento. O caso da PetroRio, portanto, além de um absurdo jurídico, é emblemático, pois materializa o compromisso do Carf com a higidez das normas e procedimentos da Receita Federal”, afirmou o advogado Eduardo Kiralyhegy, do NMK Advogados, ao JOTA.
Parecerista do caso, o tributarista Leonardo Branco, do Daniel, Diniz e Branco – Advocacia Tributária e Aduaneira, classificou o processo como “bastante peculiar” e destacou que a fiscalização, ao reanalisar os requisitos do Repetro durante a migração para o Repetro-Sped, deveria ter seguido o procedimento revisional previsto na legislação para cancelar ou desconsiderar o regime especial. Branco também afirmou que, poucas semanas após a lavratura do auto, o auditor responsável deixou a Receita Federal.
No julgamento, a Fazenda, representada pelo procurador Fabrício Sarmanho de Albuquerque, apontou uma insatisfação com o fato de a discussão sobre a natureza do vício não ter sido enfrentada integralmente, em razão da inexistência de “recurso adesivo” no processo administrativo. Belisário concordou com a crítica e apontou a necessidade de ajustes no regimento.
Ficou vencido o conselheiro Vinícius Guimarães, que no mérito votou para negar o recurso da empresa. Antes, Guimarães havia votado pelo não conhecimento do recurso.
O processo em tramitação é o 10730.726286/2022-80.