O poder que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui para regulamentar as normas eleitorais por meio de resoluções é legítimo, mas tem como limites a proibição de restringir novos direitos e criar novas sanções.
Contudo, diante da necessidade de enfrentamento do fenômeno da desinformação no contexto eleitoral, este poder tem sido acionado cada vez mais e para questões diversas.
O cenário chega a um ponto dramático para as eleições de 2026, notadamente quanto às novas (e muitas) modalidades de abuso de poder criadas por resoluções, ilícitos que preveem justamente as sanções mais gravosas de cassação e de inelegibilidade.
Para as eleições de 2022, a Resolução 23.610/2019 passou a contar com o art. 9º-A, fixando justamente que a divulgação deliberada de desinformação sobre o sistema eleitoral e votação eletrônica passou a ser expressamente qualificada como uso indevido dos meios de comunicação social (o que passou a integrar o rol das condutas reunidas sobre a rubrica geral de abuso de poder midiático).
O artigo vigeu durante parte do pleito de 2022, quando foi revogado pela edição de Resolução específica sobre o tema, em uma iniciativa de recrudescimento do TSE que não passou a salvo de críticas. E não só pela severidade das novas restrições ali impostas, mas também por que não respeitou a regra da anualidade eleitoral.
A Resolução 23.714/2022 não inovou na redação do ilícito, mas sim no escopo das punições: além da suspensão do conteúdo e multa, passou a haver também a possibilidade de remoção de perfis nas redes sociais que agissem reiteradamente e de quaisquer outros criados pelos mesmos usuário (art. 4º caput e § único).
Em 2024, o TSE dá um passo importante e inédito: a criação de uma resolução específica para a sistematização dos ilícitos eleitorais de forma separada da propaganda eleitoral, a 23.735/2024.
Todavia, esta nova resolução não se ateve a apenas normatizar as regras materiais atinentes a essas categorias, que levam às sanções mais gravosas de cassação e inelegibilidade, mas também criou outras novas modalidades de ilícitos à revelia.
A primeira de destaque é justamente o que denominamos de abuso de poder por desinformação sobre o processo eleitoral, em complemento à figura de propaganda já vigente em 2022, prevista em um dos trechos do Art. 6º, §4º, da Resolução 23.735/2024.
A redação original do dispositivo previa o seguinte: “A utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, pode configurar uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso dos poderes político e econômico”.
Numa só tacada regulamentou-se não só o abuso já descrito, como também o abuso pela desinformação na propaganda eleitoral e o abuso de poder por disparos em massa para difundir desinformação, para além da vedação de disparo em massa sem consentimento prévio e/ou com ferramenta proibida para fins de propaganda eleitoral .
Foi também nas atualizações para as eleições de 2024 que houve a inserção do art. 9º-C na Resolução 23.610/2019, o qual passou a prever a possibilidade de uso de conteúdo sintético “fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” na propaganda como modalidade de abuso de poder.
Ainda, o §1º no art. 9º-C previu a proibição de uso de tecnologias de deep fake, seja para prejudicar o oponente ou até mesmo favorecer a própria candidatura. Ambos ilícitos com as mesmas consequências, quais sejam a cassação do registro ou mandato, nos termos do novo §2º do Art. 9º-C da resolução de propaganda.
Veja que, a partir disso, criou-se mais uma modalidade de abuso: o abuso de poder pelo uso de deep fake, com as correlatas sanções de cassação e inelegibilidade, sem excluir demais punições, inclusive criminais.
Além deste, a Resolução introduziu no ordenamento eleitoral o abuso de poder negocial do art. 6º, §7º, que regulamentou justamente a situação das apostas, campeonatos de cortes e comercializações digitais de conhecimento público desde ao menos a campanha de Pablo Marçal à Prefeitura de São Paulo em 2024.
Ainda em 2024, a nova Resolução de ilícitos passou a classificar o uso de estrutura empresarial para coagir trabalhadores também como uma forma de abuso, que denominamos como abuso de poder empresarial, previsto no art. 6º, §5º.
Contraintuitivamente, somente em 2026 houve a inclusão dos correspondentes a estas categorias como propaganda irregular[1].
No reduzido espaço de tempo entre os anos de 2022 e 2024, portanto, podem ser catalogadas seis novas modalidades de abuso, cujos contornos foram definidos por meio do poder regulamentador da justiça eleitoral.
E não parou por aí.
Em 2026, foi introduzido o §3o-A ao art. 9o-B da Resolução 23.610/19, que passou a proibir a veiculação de novos conteúdos sintéticos, ou a republicação de anteriores, desde 72 horas antes do dia do pleito até 24 horas seguintes, que vem sendo chamado de “apagão digital”.
Nos termos da norma sobre propaganda eleitoral, a infringência deste comando pode levar à imediata remoção do conteúdo ou indisponibilização do serviço de comunicação (art. 9o-B, § 4o) e, ainda, a configuração de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação (art. 9o-C, § 2o).
Portanto, em razão das consequências gravíssimas da configuração desta prática (até mesmo por antever a impossibilidade prática de intervenção tempestiva dos provedores de acesso à internet e da própria justiça eleitoral), surge uma nova modalidade de abuso, o chamado abuso de poder no apagão digital.
Como o propósito de conferir maior sistematicidade às alterações determinadas em relação aos novos contornos dados aos ilícitos eleitorais na propaganda eleitoral, a própria Resolução 23.757/2026 conferiu nova redação ao já citado art. 6o, §4o, incluindo o trecho “[…] assim como o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, pelas circunstâncias do caso, também abuso.
Nessas hipóteses, portanto, haverá punição tanto por propaganda irregular, quanto, a depender da gravidade, abuso de poder.
Com este, chega-se ao patamar de sete novas modalidades somente de abuso de poder criadas pelo TSE desde 2021 por meio de Resolução. Isso sem considerar as novas restrições em matéria de propaganda eleitoral, sendo alguns ilícitos aqui rapidamente mencionados pois conectados aos abusos em tela, de fraude e, até mesmo, de inovação em matéria processual[2].
Ou seja, o poder concedido legalmente para regulamentar as regras eleitorais, voltado principalmente à organização e administração das eleições, tem se tornado um verdadeiro poder legislativo primário.
Em recentes entrevistas para o podcast A Eleitoralista, Tiago Ayres e Gustavo Paim lembraram que essa porteira foi aberta lá atrás, em 2007, quando da criação da figura da infidelidade partidária. Entretanto, acredito que ninguém previa onde chegaríamos.
Em 2023, diante do primeiro grande recrudescimento punitivo do TSE durante as eleições de 2022 e o cenário de perigo iminente às instituições, já alertava sobre o perigo do aumento abrupto desse autoconferido poder normativo[3]. E, especialmente, o que faríamos com ele quando um cenário de normalidade voltasse à cena.
Bem, a resposta está aí. Passado o cenário de instabilidade, a cada novo ciclo eleitoral o número de restrições e punições só aumenta e há cada vez mais poder para a Justiça Eleitoral cercear direitos políticos e a liberdade de expressão. A minha pergunta, agora, mudou: há volta?
[1] Art. 29, §8º e 19, §2º-A da Res. 23.610/2019 respectivamente
[2] Art. 9º-I da Res. 23.610/2019
[3] Nesse sentido: https://noticias.uol.com.br/opiniao/coluna/2023/09/03/democracia-defensiva-ou-autocracia-judicial.htm