Garcia Pereira Advogados Associados

Não é estranha a percepção de que as “coisas só andam” em ano de eleição, seguramente o ambiente mais fecundo para a execução de compromissos e políticas públicas que agitaram comícios e trios elétricos quatro anos antes. Em 2026, além das metas que ficaram por cumprir, o governo federal deve mobilizar soluções para reduzir a exposição da economia brasileira à crise energética catalisada pelo atrito entre Irã e os Estados Unidos, o que nos convida a visitar um dos casos mais memoráveis da jurisprudência constitucional moderna.

Em 2022 foi promulgada a Emenda à Constituição 123, oriunda da PEC 1/2022, alcunhada de PEC Kamikaze, para fazer frente à crise dos preços do petróleo. A emenda consistia em um conjunto de benefícios sociais a serem concedidos a partir de julho do mesmo ano para grupos e setores criticamente expostos à oscilação dos preços dos combustíveis, o que precipitou impugnação em sede abstrata de controle de constitucionalidade por parte do partido Novo para resguardar a higidez do ciclo eleitoral.

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A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), em seu art. 73, § 10, veda a distribuição de benefícios sociais em ano de eleição, excetuados os casos de calamidade pública (a) autorizados em lei e (b) que já estejam em andamento desde o exercício financeiro anterior.

Tratando de uma Emenda à Constituição, dir-se-ia que eventual conflito aparente entre normas seria eficazmente solucionado pelos critérios especial e hierárquico. Em suma, se a legislação infraconstitucional se pronuncia em um sentido e a Constituição Federal tende por outro, prevalece o segundo. Não se trataria a rigor de uma inconstitucionalidade superveniente do art. 73, § 10, mas de uma sistemática paralela, peculiarizada ao ano de 2022.

No entanto, tratando-se de preceito voltado à tutela da isonomia e da liberdade de voto, firmou o Supremo Tribunal Federal, em tese de julgamento, que “o art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 não pode ser burlado mediante a aprovação de emendas constitucionais que configuram constitucionalismo abusivo.”[1]

Com isso, os dispositivos que criavam ou ampliavam benefícios sociais vieram a naufragar diante do entendimento do STF pela incompatibilidade das medidas impugnadas com os princípios da anterioridade e isonomia eleitorais. Com efeito, o julgado em questão se projeta como eloquente advertência ao Poder Executivo de todos os andares da Federação em ano eleitoral.

Nesse sentido, partindo da premissa de que liberdade de voto e paridade de armas constituem duas faces de uma mesma moeda, adverte o redator do acórdão, ministro Gilmar Mendes:

Em relação ao aspecto negativo, a paridade de armas impõe que se proíba a utilização da máquina pública como instrumento voltado a influenciar a decisão do eleitorado a favor ou contra qualquer candidato. Assim, a paridade de armas constrange o Estado a adotar uma postura de neutralidade.

Nessa toada, invoquemos as considerações do ministro Raul Araújo, quando da relatoria de Agravo em Recurso Especial Eleitoral sobre o tema:

O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64/1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito.[2]

Não obstante os bens jurídicos eleitorais vulnerados, a violação em análise se deu por meio de Emenda à Constituição, de modo que não há falar em abuso de poder político ou econômico se o exercício do poder constituinte derivado reformador não é tolhido senão por limitações materiais explícitas ou implícitas ao poder de reforma. Porém, a impossibilidade de penalidades eleitorais no caso da PEC Kamikaze não atenua em absoluto o impacto das conclusões articuladas pelo STF sobre a responsabilidade do Poder Executivo para com o ambiente eleitoral.

Tampouco a circunstância de o julgamento ter sobrevindo apenas em 1º de agosto de 2024, dois anos após o exaurimento das normas, ocorrido em 31 de dezembro de 2022, e com a atribuição de eficácia ex nunc, esvazia a força do precedente. Ao contrário: o STF afastou expressamente a prejudicialidade da ação para fixar orientação firme sobre o sentido e o alcance das normas constitucionais protetoras do regime democrático, convertendo a PEC Kamikaze em advertência ex ante para os pleitos vindouros.

Os limites assinalados pela legislação eleitoral, registremos, não se propõem ao encolhimento prestacional do Estado, à atrofia de serviços, programas ou políticas públicas em ano de eleição. A intransigência para com a isonomia nas eleições, exprimida pela paridade de armas entre os candidatos, não deve ser aplicada em detrimento da continuidade administrativa e da supremacia do interesse público, valores em nada antitéticos ou contraditórios.

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O alerta assume contornos próprios em 2026. Diferentemente da PEC Kamikaze – imune a sanções eleitorais por consubstanciar exercício do poder constituinte derivado –, as medidas que se anunciam para o próximo ciclo virão, em regra, por lei ordinária e atos administrativos, plenamente sujeitos ao art. 73, § 10, da Lei das Eleições, ao reconhecimento de abuso de poder político e econômico, à Lei de Improbidade Administrativa e ao controle externo a cargo dos Tribunais de Contas. Não por acaso, foi auditoria do Tribunal de Contas da União que, já em 2022, evidenciou o incremento anômalo de beneficiários do Auxílio Brasil às vésperas do pleito.

Assim, os chefes do Poder Executivo que aspirem à reeleição devem se acautelar para que suas medidas, ainda que com vistas à maximização de dividendos eleitorais, observem os limites legais, sob o risco de um encontro marcado com os ecos da PEC Kamikaze nos foros da Justiça Eleitoral.


[1]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.212/DF. Relator: Min. André Mendonça. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno, julgado em 1º.8.2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6446436.

[2]BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0601065-60.2020.6.13.0017/MG. Relator: Min. Raul Araújo. Julgado em 18 de maio de 2023, DJe de 5 de junho de 2023.