O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, no primeiro semestre de 2026, o equivalente a 7,07 decisões por minuto. Recebeu 260.220 processos e julgou 414.248 feitos com recurso interno. O acervo das Seções alcançou 318.857 processos. Os números retratam uma Corte sob pressão da massa recursal e explicam a urgência das reformas regimentais em curso. A Emenda Regimental 53, de 30 de junho de 2026, publicada em 1º de julho, integra essa resposta.
A Emenda altera a competência entre Seções e Turmas, o processamento dos agravos contra decisões da Presidência, a disciplina do julgamento virtual e a gestão dos recursos repetitivos. O relatório oficial do STJ a insere no mesmo conjunto das Emendas 48 a 52. A emenda não é retoque avulso. Ela compõe um movimento articulado de reengenharia do julgamento.
Esse movimento tem destino conhecido. O filtro da relevância da questão federal aguarda concretização desde a Emenda Constitucional 125, de 2022. Faltava a lei regulamentadora. O PL 3085/2026 busca suprir essa lacuna e agora tramita na Câmara dos Deputados. Ele autoriza a regulamentação regimental do novo instituto. A emenda funciona como antecâmara operacional desse modelo. Ela prepara a máquina para a seletividade recursal que se avizinha.
A triagem e a nova técnica da peça
A alteração de maior impacto imediato para a advocacia está no art. 343-A. O dispositivo cria uma exigência nova. Toda inicial de ação originária e toda petição de recurso dirigida ao STJ deverá trazer um resumo. Esse resumo condensa os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor das decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados. A ideia é simples. O leitor do gabinete precisa entender, em poucas linhas, o que a peça pede e por quê. A regra muda a forma de redigir. Não basta mais um recurso tecnicamente correto. A porta de entrada passa a ser a clareza da síntese.
O objetivo é prático. O STJ recebe um volume que nenhuma leitura integral, peça por peça, consegue absorver. O resumo funciona como um mapa. Ele permite que o gabinete identifique depressa a questão de direito e a compare com o acervo. Para o advogado, isso tem duplo efeito. Quem domina a arquitetura do recurso e sabe sintetizar ganha vantagem. Quem descuida do resumo arrisca a triagem desfavorável antes mesmo do exame do mérito.
O art. 257-A caminha na mesma direção, no momento da afetação dos repetitivos. O texto reforça dois exames. Primeiro, se o processo não tem vício grave que impeça o conhecimento. Segundo, se existe multiplicidade de casos com a mesma questão de direito. A maioria do órgão julgador pode rejeitar a afetação já na sessão eletrônica. A triagem deixa de ser etapa burocrática. Ela se torna um filtro de qualidade na entrada.
Cabe antecipar a objeção da advocacia. A exigência de resumo pode virar pretexto para óbices meramente formais. O receio é legítimo e merece vigilância. A padronização, contudo, favorece o advogado diligente. Ela reduz a distância entre quem já conhece a Corte e quem a ela chega sem repertório. Ela também disciplina o próprio Tribunal, que passa a cotejar de modo objetivo o resumo e a fundamentação da r. decisão de admissibilidade.
Os números oficiais sustentam essa defesa. Entre janeiro e junho de 2026, a Assessoria de Admissibilidade e Recursos Repetitivos e Relevância apoiou 104.258 decisões terminativas. Apenas 2.405 foram reformadas nos respectivos agravos, taxa de conformidade de 97,69%. Sem esse trabalho, a carga média por gabinete teria sido até 71% maior. A triagem acerta quase sempre. Ela não sacrifica a parte. Ela libera a Corte para a função que a Constituição lhe reservou.
A reafirmação de jurisprudência no ambiente virtual
O art. 257-F concentra a inovação de maior densidade. Ele autoriza algo novo. Quando a questão já tem resposta pacificada no Tribunal, o STJ pode reafirmar essa orientação em julgamento eletrônico, no mesmo momento em que decide afetar o recurso. Em outras palavras, afetação e julgamento do mérito ocorrem juntos, sem o percurso completo do rito ordinário. Bastam a maioria simples dos votos na sessão virtual e a ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador. A tese reafirmada recebe numeração e produz os mesmos efeitos de um recurso repetitivo comum.
A vantagem é a rapidez. Teses já consolidadas deixam de esperar na fila. Elas orientam desde logo as instâncias de origem, o que reduz recursos futuros sobre o mesmo ponto. Há, porém, uma tensão a reconhecer. Julgar o mérito junto com a afetação comprime o espaço de debate. A advocacia perde parte da oportunidade de influenciar a formação da tese. A esse ponto o texto merece atenção crítica.
A emenda oferece uma salvaguarda proporcional ao risco. Um único integrante do colegiado pode vetar o uso dessa via rápida. Basta manifestar oposição. O recurso então retoma o rito ordinário dos repetitivos, com afetação prévia e debate completo antes da fixação da tese. O freio individual protege a deliberação onde ela é insubstituível. Além disso, a via acelerada se limita ao que já é jurisprudência dominante, ou seja, decisões reiteradas sobre o mérito ou sobre o cabimento do recurso especial. O mecanismo não serve para criar tese nova em ambiente sumário. Ele apenas confirma o que a Corte já decidiu de forma constante.
Aqui o diálogo com o filtro da relevância se mostra direto. Os dois institutos partem da mesma premissa. A Corte deve concentrar sua energia no que é efetivamente novo e relevante, e resolver com rapidez o que já está pacificado. O art. 257-F antecipa, no plano regimental, a lógica que o filtro consagrará no plano legal. A reafirmação célere do consolidado é o outro lado da seleção rigorosa do inédito.
Os agravos contra decisões da presidência
O art. 21-E redesenha o processamento dos agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência proferidas na triagem recursal. Não havendo retratação, o Presidente do Tribunal poderá relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.
O § 2º-A traz solução singular. A oposição de um único membro do colegiado ao voto do Presidente desconsidera esse voto e o retira do sistema. O Presidente deixa de integrar o quórum e perde a relatoria. O recurso passa a integrante da Seção, para julgamento pela Turma. O arranjo opera como técnica de autocontrole. Impede que a última palavra sobre a própria triagem permaneça com quem a proferiu, sempre que o colegiado sinalizar divergência. A colegialidade prevalece.
No mesmo espírito de racionalização, o art. 184-A ajusta o julgamento virtual. As partes ganham prazo para encaminhar sustentação oral, memoriais e a oposição ao ambiente eletrônico até 48 horas antes do início. O ponto que exige atenção está no § 3º-A. A falta de análise prévia dessa oposição não gera nulidade automática. A parte precisa demonstrar prejuízo concreto, e o julgamento pode ser renovado em sessão presencial.
Vigência e regulamentação pendente
A emenda entrou em vigor com a publicação, em 1º de julho de 2026.
A maior parte das mudanças produz efeito imediato, entre elas a redistribuição de competências entre Seções e Turmas e as novas regras do julgamento virtual e da reafirmação de jurisprudência.
Alguns pontos, porém, só operarão após ato regulamentar da Presidência. É o caso do resumo obrigatório das peças, do processamento dos agravos contra decisões da Presidência e da distribuição dos recursos representativos da controvérsia. Devemos acompanhar sua publicação, pois ela definirá o alcance concreto dessas exigências.
Conclusão
A Emenda Regimental 53 não é um fim em si. Ela ajusta engrenagens antes da transformação maior. O STJ prepara a transição de corte de revisão para corte de precedentes. A triagem qualificada e a reafirmação célere do que já está consolidado são peças dessa engenharia. O filtro da relevância será o vértice do sistema. A emenda constrói o alicerce que o sustentará.
O apoio a esse movimento não dispensa o olhar crítico da advocacia. A eficiência só se legitima pelo valor que entrega ao jurisdicionado. A efetividade da reforma não se decidirá no texto regimental. Ela dependerá da cultura decisória da Corte e da regulamentação por vir. A decisão de não conhecer, ainda que célere e irrecorrível, deverá ser sempre bem fundamentada. Relevância não pode confundir-se com conveniência. A esse compromisso a advocacia especializada seguirá atenta, como parceira do aprimoramento e guardiã da garantia.