As transmissoras de energia elétrica são as responsáveis por transportar a energia gerada em alta tensão pelas geradoras (hidrelétricas, por exemplo) para as subestações próximas dos consumidores, sejam aqueles que recebem a energia das distribuidoras (os consumidores cativos), sejam as grandes indústrias (consumidores especiais).
Pela construção e disponibilização da infraestrutura necessária para transportar a energia, as transmissoras são remuneradas pela chamada Receita Anual Permitida (RAP), que é o valor máximo anual que a concessionária tem direito a receber pela prestação do serviço público de transmissão.
Essa remuneração é definida no momento do leilão; a vencedora é aquela que oferta a menor RAP pela qual aceita construir, operar e manter as instalações ao longo de toda a concessão. A RAP só começa a ser paga após a entrada em operação comercial das instalações, o que significa que a transmissora financia a construção com recursos próprios ou dívida, sendo remunerada por esse investimento ao longo dos anos.
Muitas transmissoras optam pela tributação no lucro presumido, sistemática na qual a apuração parte da receita da entidade para presumir o lucro – ou seja, não considera as deduções (os gastos usuais e necessários para aquisição dessa receita), por isso não é um lucro real; é presumido. Sobre a receita, é aplicado um percentual de presunção para se chegar ao lucro (presumido), base de cálculo da tributação.
Os percentuais de presunção variam conforme a atividade exercida. Nos termos dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995, aplicam-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para receitas decorrentes de transporte de cargas; 16% e 12% para serviços de transporte em geral e de 32% e 32% à receita de construção de infraestrutura vinculada a contratos de concessão de serviço público – sem considerar as alterações da Lei Complementar 224/2025, que introduziu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais.
E onde se encaixa a transmissora? Em termos simples, ela transporta energia. Mas é um transporte sui generis: a “carga” viaja à velocidade da luz por cabos, sem caminhão nem contêiner. A Receita Federal, aliás, equiparou durante anos a transmissão ao transporte de cargas (presunção de 8% e 12%), antes de rebatizá-la de transporte sui generis na Solução de Consulta Cosit 259/2018, consolidada pela Solução de Consulta Cosit 250/2024, passando a defender 16% para a fase de operação e manutenção, mas tributando a 32% a fase de construção da infraestrutura por ser “etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro”[1].
Para transportar essa energia, a transmissora colabora com o poder público na prestação de um serviço público essencial. Compromete-se, no contrato de concessão, a erguer a infraestrutura – torres, cabos, subestações – e tem dispêndio vultoso por isso. Concluída a obra, passa a operar e manter a rede. E o faz bem: como já evidenciou Edvaldo Santana, ex-diretor da Aneel, a rapidez da manutenção das linhas pelas transmissoras derrubou drasticamente as taxas de indisponibilidade; uma lição, relata o próprio autor, que poderia ser lida e estudada pelas distribuidoras[2].
De todo modo, fato é que, pela construção e, depois, pela operação e manutenção, a transmissora recebe a RAP – que, para fins contábeis, é segregada em receita de construção, receita de operação e manutenção e algumas outras que não vêm ao caso.
Essa segregação nasceu da convergência do Brasil aos padrões internacionais de contabilidade: a IFRIC 12, internalizada pelo ICPC 01 e detalhada pela OCPC 05, passou a exigir que as concessionárias reconhecessem contabilmente, durante as obras, uma receita de construção – um registro técnico destinado a refletir a essência econômica dos contratos de concessão nas demonstrações financeiras.
A Lei 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária ao IFRS, olhou para essa receita contábil de construção e inseriu a alínea “e” ao art. 15, §1º, III da Lei 9.249/1995, para tributá-la a 32%, ao dispor que esse percentual se aplicaria para as atividades de “serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público”.
É exatamente esse o tema que o STJ afetou ao rito dos repetitivos no Tema 1.415: definir qual percentual de presunção se aplica à RAP, se os coeficientes de construção incidem de forma autônoma sobre a parcela reconhecida durante as obras, ou se toda a remuneração segue o percentual da atividade-fim.
Em resumo, os contribuintes sustentam que a integralidade da receita bruta auferida em razão da concessão deve se sujeitar aos percentuais aplicáveis à atividade de transmissão de energia elétrica. A construção seria somente o meio para a consecução do serviço-fim, e a legislação de convergência ao IFRS teria preservado a neutralidade tributária das novas normas contábeis, de modo que não existiria norma legal a fundamentar a reclassificação das receitas de transmissão como receitas de construção para fins tributários.
A Fazenda Nacional, por sua vez, defende a aplicação autônoma do coeficiente de construção. Para o fisco, a norma contábil criou uma nova categoria de receita (a receita de construção), e a Lei 12.973/2014 estabeleceu um percentual específico para a tributação dela. A tributação segregada seria, portanto, uma consequência natural da literalidade da lei.
A receita de construção não é autônoma – é um reflexo contábil. A segregação da RAP em “receita de construção” e “receita de O&M” é uma exigência do IFRIC 12, não uma realidade econômica. A transmissora não recebe do Poder Concedente um pagamento pela construção: o que ela recebe é a RAP, uma remuneração única e indivisível pela disponibilização das instalações de transmissão.
Inclusive, o que materializa o recebimento da RAP pelas transmissoras é o chamado Encargo de Uso do Sistema de Transmissão (EUST). Explicando: com o início da fase operacional de uma concessão de serviço de transmissão, a concessionária passa a receber do Operador Nacional do Sistema Elétrico um relatório chamado “Avisos de Crédito”, no qual é informado o montante total a ser recebido de cada usuário (geradores, distribuidores e consumidores livres) pelo serviço de transmissão. Esses valores são cobrados via Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, que por sua vez, quando somados, irão compor a RAP atribuída a cada concessionária.
Observa-se, portanto, que a remuneração efetivamente cobrada dos usuários é aquela referente à prestação do serviço de transmissão, representada pelo reconhecimento de receita dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão.
Com isso, tributar autonomamente a chamada “receita de construção” equivale a tributar uma fração artificial de um único e indivisível fluxo econômico. Mais do que isso, significa atribuir relevância tributária a uma atividade que não existe de forma autônoma, pois o objeto da concessão sempre foi a prestação do serviço público de transmissão; os próprios contratos de concessão se intitulam como “prestação de serviço público de transmissão precedido de obra pública”, revelando a existência de uma única atividade econômica orientada à disponibilização do serviço de transmissão.
O ponto central é este: seja qual for o percentual escolhido, a lógica da capacidade contributiva objetiva exige que se tribute a operação, e não parcelas dela. Segregar a tributação da RAP significa tributar um mesmo valor, fatiado em parcelas artificiais, a alíquotas diferentes, privilegiando a ficção contábil sobre a realidade econômica.
Por fim, antes da conclusão, é crucial a avaliação pelo órgão julgador quanto ao impacto da decisão sobre o setor elétrico e, sobretudo, sobre o usuário. Nos leilões de transmissão da Aneel, vence quem oferta a menor RAP, e o deságio ofertado impacta diretamente a modicidade tarifária, porque a RAP é paga pelos usuários do sistema e repassada às tarifas.
Um percentual de presunção mais gravoso entra na conta do lance: menos deságio nos próximos leilões, tarifa mais cara para os usuários – além, vale ressaltar, de impactos em concessões que já foram operacionalizadas considerando a confiança na jurisprudência dos tribunais regionais federais sobre a aplicação do percentual de 8 e 12%.
[1] Conforme ementa da Solução de Consulta Cosit nº 259, de 18 de dezembro de 2018.
[2] Considerações feitas em postagem no Linkedin, sempre muito bem escritas pelo autor, disponível em: <https://www.linkedin.com/posts/edvaldo-santana-83899b123_o-setor-el%C3%A9trico-precisa-aprender-com-ele-activity-7408860816013381632-tvNh?utm_source=share&utm_medium=member_desktop&rcm=ACoAAC–1aMBuw_PHIoAsh9jgsuLHGeUquhCnW4>. Acesso em 22/07/2026.