Garcia Pereira Advogados Associados

No Rio Grande do Norte, a demora na concessão de aposentadoria a servidores da administração pública voltou a alavancar a discussão sobre a responsabilidade do Estado pelo atraso, além do razoável, para concluir o processo de inatividade no funcionalismo público.

Apesar de preencherem todos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício, os profissionais relatam até três anos de espera para a publicação de seus atos de inatividade.

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De acordo com os artigos 60 e 67 da Lei Complementar Estadual 303/2005, do Rio Grande do Norte, e com a Instrução Normativa 1/2018, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern), o prazo razoável para tramitação do processo de aposentadoria é de 90 dias.

Devido à demora do Estado, servidores públicos passaram a recorrer ao Judiciário para obter a aplicação da tese que reconhece o direito à indenização por danos morais pelo fato de permanecerem em atividade enquanto a administração pública, sem justificativa plausível, demora para concluir seus pedidos de aposentadoria.

Os casos agora chegam à pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), que estão em tramitação na 1ª Seção e na 2ª Turma do STJ.

Os processos são relatados pelos ministros Sérgio Kukina, Maria Thereza de Assis Moura, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingos. A discussão na Corte pode impactar ações de servidores federais, estaduais e municipais.

De acordo com a Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei é cabível quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material. Também cabe o pedido quando turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou, ainda, quando a decisão proferida contrariar uma súmula do STJ.

No Superior Tribunal de Justiça, os pedidos de uniformização em debate envolvem servidores distintos e foram ajuizados pelo Ipern e pelo estado do Rio Grande do Norte após a 1ª e a 3ª turmas recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) proferirem decisões favoráveis aos funcionários públicos.

Os pedidos do RN e de seu instituto previdenciário

Nos autos, o Ipern e o estado do Rio Grande do Norte alegam que as decisões das turmas recursais do TJRN divergem frontalmente do entendimento firmado em diversos precedentes — inclusive do próprio STJ —, que concluíram pela inexistência de dever de indenizar em hipóteses de suposta demora na concessão de aposentadoria.

Subsidiariamente, pleitearam pela estipulação do prazo de um ano como limite para a conclusão do procedimento, na forma como foi decidido pelo STJ no julgamento do REsp 2.048.145/AL. Como paradigma, também mencionaram o REsp 811.815/MS, no qual o STJ concluiu pela ausência de ilicitude quando a administração pública, no curso regular do processo de análise da aposentadoria, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração.

Para conceder a indenização aos aposentados, as turmas recursais do TJRN se ampararam na jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que, por meio da Súmula 43, considerou que a superação injustificada do prazo de 90 dias configura dano indenizável.

Além disso, os colegiados ressaltaram que a administração pública não apresentou justificativa plausível para a mora administrativa, restando assim caracterizada sua responsabilidade objetiva.

Ao STJ, o Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pela não procedência dos pedidos formulados pelo Ipern e pelo estado do Rio Grande do Norte. O MPF argumentou que os casos não se encaixam em nenhuma das hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

O órgão federal também destacou que as partes requerentes não demonstraram “minimamente a similitude jurídica e fática” entre os paradigmas apresentados e os casos dos autos.

Afirmou, ainda, que não foi indicado o dispositivo da lei federal em que a Turma de Uniformização teria dado interpretação divergente daquela firmada pelo STJ. Tal circunstância, segundo o MPF, igualmente “obsta o conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, limitando-se a transcrever ementas, sem o necessário cotejo analítico”.

Para a advogada Mylena Leite, especialista em Direito do Servidor Público e responsável pela defesa dos servidores nos processos de uniformização, embora os casos tenham origem no Rio Grande do Norte, a discussão tem alcance nacional por se fundamentar na responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição Federal.

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Em sua avaliação, muitos aposentados sequer sabem que podem buscar reparação financeira pelo período em que permaneceram obrigatoriamente na ativa aguardando a conclusão do processo administrativo.

“O servidor que dedicou décadas ao serviço público não pode ser penalizado pela ineficiência da máquina administrativa. Quando o Estado se atrasa sem justificativa, é ele quem deve arcar com o custo desse atraso, e não o trabalhador, que apenas exerce um direito já conquistado”, destacou a advogada.

Uma longa espera

O principal gargalo, de acordo com os Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei aos quais o JOTA teve acesso, ocorre predominantemente em duas fases do trâmite administrativo:

  1. Primeiro, a demora se revela nas secretarias de origem dos servidores públicos para a confecção da Certidão de Tempo de Serviço (CTS), documento tido como essencial para entrada no pedido de aposentadoria;
  2. Em seguida, o entrave se apresenta no próprio Ipern, órgão responsável pela análise final e publicação do ato de aposentadoria.

No AREsp 2983950/RN – que tramitou na 2ª Turma do STJ –, por exemplo, uma servidora aguardou 36 meses pela concessão da aposentadoria. Segundo os autos, ela manifestou seu desejo de ir para a inatividade em 9 de julho de 2019 e exerceu suas funções até 9 de julho de 2022, mesmo tendo apresentado todos os requisitos necessários para se aposentar.

Nesse caso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento ao recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Norte. Na decisão, a ministra destacou que reverter a conclusão das instâncias anteriores sobre a configuração dos danos sofridos pela servidora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Além disso, mencionou a jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe ao STJ examinar violações à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em outro processo (PUIL 6008/RN), a servidora pública aponta um atraso de um ano desde o requerimento administrativo até a efetiva publicação de sua aposentadoria.

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Ao analisar o caso, o ministro Sérgio Kukina rejeitou em abril deste ano os pedidos postulados pelo Ipern e pelo estado do Rio Grande do Norte. Isso porque, segundo o magistrado, não ficou demonstrado no caso concreto a divergência de lei federal por turmas de diferentes estados e nem contrariedade à súmula do STJ. Esse processo transitou em julgado no TJRN e não cabe mais recurso.

No processo 5929/RN, o trabalhador do serviço público aguardou aproximadamente seis meses desde o pedido até a concessão da aposentadoria. A ministra Regina Helena Costa também rejeitou os pedidos do Rio Grande do Norte e do Ipern nesse caso.

Costa fundamentou seu entendimento no sentido de que não houve indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos questionados, o que caracteriza “deficiência na fundamentação do incidente” e inviabiliza o seu exame. A decisão da ministra foi proferida em março deste ano e também não cabe mais recurso.

Em um caso distinto (PUIL 578/RN), outro servidor teve que aguardar dois anos e cinco meses. Assim como os demais magistrados, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os requerimentos do estado do Rio Grande do Norte e do Ipern, destacando que o PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade à jurisprudência do STJ que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos.

Além disso, reiterou que as partes não apresentaram divergência entre as turmas recursais, tampouco indicaram o dispositivo supostamente interpretado de forma divergente. A decisão da ministra ocorreu em fevereiro deste ano e não cabe mais recurso.

Já no PUIL 6206/RN, o servidor que é parte do processo enfrentou uma espera de 27 meses para receber a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) e cerca de 31 meses até a publicação de sua aposentadoria. No STJ, o caso foi distribuído ao ministro Paulo Sérgio Domingues e aguarda um desfecho definitivo.

Com exceção do AREsp 2983950, os Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei tramitam na 1ª Seção do STJ.

A advogada Mylena Leite considera que, caso seja novamente reafirmada pelo STJ, a tese sobre a indenização poderá fortalecer ações ajuizadas por servidores federais, estaduais e municipais que enfrentam demora excessiva na análise de seus pedidos de aposentadoria.

Além da indenização correspondente ao período de atraso reconhecido judicialmente, a verba possui natureza indenizatória — razão pela qual, em regra, não sofre incidência de Imposto de Renda (IR) nem de contribuição previdenciária, conforme o entendimento já aplicado pela jurisprudência.